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Noções acerca do agravo de instrumento (novo CPC)

Agenda 13/10/2016 às 13:26

Não mais pode prevalecer o entendimento jurisprudencial no sentido de aplicar a preclusão consumativa para proibir a posterior juntada de peças necessárias à admisssibilidade do agravo de instrumento.

O agravo de instrumento é uma exceção à regra geral, considerando que as decisões interlocutórias são irrecorríveis em separado. Importante mencionar que o agravo retido deixou de existir no Direito Processual Civil. Como explica Gonçalves, não há mais um recurso único chamado agravo e com várias formas de interposição. Agora existe o recurso de agravo de instrumento e o recurso de agravo interno, além dos agravos em recurso especial e extraordinário. 1

O artigo 1.015 do novo Código de Processo civil estabelece um rol restritivo para as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra certas decisões interlocutórias. Não se trata em tese necessariamente de um rol taxativo pelo fato do que consta no item 12 a ser abaixo mencionado, pois caberá agravo de instrumento em outras hipóteses previstas em lei, além das previstas no artigo em comento. Todavia, para a doutrina de Theotonio Negrão, trata-se de um rol taxativo, cabendo agravo de instrumento somente das decisões interlocutórias arroladas nos incisos ou parágrafo único do artigo 1.015 do novo CPC: 3

  1. tutelas provisórias;

  2. mérito do processo;

  3. rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

  4. incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  5. rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  6. exibição ou posse de documento ou coisa;

  7. exclusão de litisconsorte;

  8. rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

  9. admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

  10. concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

  11. redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

  12. outros casos expressamente referidos em lei;

  13. contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O agravo de instrumento é dirigido ao tribunal "ad quem" para apreciação imediata e o prazo para interposição é o de 15 (quinze) dias úteis, sendo a competência do tribunal de segunda instância. A regra provém das disposições gerais no título "dos recursos".

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

O prazo em dias úteis é baseado no seguinte dispositivo:

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Requisitos da petição de agravo de instrumento:

  1. os nomes das partes;

  2. a exposição do fato e do direito;

  3. as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

  4. o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Vale mencionar a existência de jurisprudência no sentido de que não há obrigatoriedade de cumprimento do requisito 4 (nome e endereço completo dos advogados constantes no processo) se é possível determiná-los de acordo com as cópias/documentos que acompanham a peça. De acordo com a doutrina de Negrão, trata-se de uma norma atenuada pela jurisprudência.

Peças obrigatórias:

  1. petição inicial

  2. contestação

  3. petição que ensejou a decisão agravada

  4. a própria decisão agravada

  5. certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade

  6. procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado

  7. declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal

  8. facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

Como bem observado por Neves, no que se refere ao item 7 acima exposto, em que pese o fato de que o CPC/73 não tinha norma nesse sentido, era de comum o hábito da prestação de informação pelo advogado da não juntada de cópia de uma peça que a lei estabelecia como obrigatória. Logo, o que antes era praxe, agora é requisito formal do agravo de instrumento. 2

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Neves também exibe o significado do nome "agravo de instrumento", que é uma peça de recurso acompanhada de cópias de peças já constantes nos autos principais, formando estas últimas um instrumento.

Também é interessante a exposição do autor envolvendo a possibilidade da juntada de documentos novos no agravo de instrumento (que ainda não fazem parte dos autos principais) por parte do agravado (artigo 1.019, II, do CPC), havendo o entendimento de que tal faculdade também deve ser concedida ao agravante, em nítida aplicação do princípio da isonomia.

Não mais pode prevalecer o entendimento jurisprudencial no sentido de aplicar a preclusão consumativa para proibir a posterior juntada de peças. Na falta de qualquer peça ou em caso de vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento deve o relator aplicar o disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Importante falarmos ainda da obrigação (ou não) do agravante em informar ao juízo "a quo", no prazo de três dias, da interposição do agravo de instrumento, juntando cópia da petição de agravo, a comprovação de interposição e a relação dos documentos apresentados:

Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

(...)

§ 2º. Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

Abre-se assim a possibilidade do juízo a quo de exercer o juízo de retratação. O não cumprimento da previsão constante no §2º pelo agravante poderá implicar em inadmissibilidade do agravo de instrumento, cabendo ao agravado arguir e provar tal descumprimento (e não somente arguir). Todavia, após o julgamento do agravo de instrumento, não mais haverá possibilidade de juízo de retratação de decisão agravada.

E se os autos forem eletrônicos? A doutrina de Negrão expõe que, na hipótese de falha na comunicação da sua interposição ao juiz, não incide a pena de inadmissão do agravo. Neves considera este dispositivo (§2º, art. 1.018, CPC) intrigante, na medida em que não é possível concluir de forma segura sobre a obrigatoriedade ou não de comunicação da interposição do agravo de instrumento ao juiz quando em se tratando de autos eletrônicos. Todavia, como mencionado, a doutrina de Negrão entende que tal comunicação ainda é regra.

Devemos falar ainda sobre a aplicação (ou não) de efeito suspensivo ou deferimento em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, sendo esclarecedora a doutrina de Gonçalves:

Cabe ainda ao relator decidir se defere ou não efeito suspensivo ou ativo (antecipação de tutela da pretensão recursal), também cabendo agravo interno dessa decisão. O relator deferirá esses efeitos quando for relevante a fundamentação e houver risco de lesão grave e de difícil reparação. É preciso ainda que haja requerimento do agravante, não cabendo ao relator concedê-lo de ofício.

A regra é a de que o agravo de intrumento não tem efeito suspensivo, conforme a norma geral prevista no artigo 995 do ncpc:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Previsão não menos importante, o relator deve determinar a intimação do Ministério Público para manifestação em 15 (quinze) dias, quando for o caso de sua intervenção.

Prazo para julgamento.

O último artigo do Capítulo III (Do Agravo de Instrumento) estabelece o prazo para julgamento do agravo de instrumento:

Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.


Questão de Concurso

Ano: 2016 - Banca: INTEGRI - Órgão: Câmara de Suzano - SP - Prova: Assistente Jurídico

Com relação ao recurso de agravo de instrumento, está correto afirmar:

a) A petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

b) O agravo de instrumento será dirigido ao juízo que proferiu a decisão recorrida, por meio de petição com os seguintes requisitos os nomes das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido e o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

c) Sem exceção, o agravante requererá a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

d) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem exclusivamente sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Gabarito: após referências bibliográficas.


Referências Bibliográficas

1 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

3 NEGRÃO, Theotonio. Novo Código de Processo Civil. 47. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


Resposta da questão: letra a.

Sobre o autor
Luan Madson Lada Arruda

Advogado. Articulista. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARRUDA, Luan Madson Lada. Noções acerca do agravo de instrumento (novo CPC). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4852, 13 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52411. Acesso em: 24 nov. 2024.

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