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Os questionamentos da lei de repatriação brasileira no Supremo Tribunal Federal

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Agenda 30/09/2016 às 13:49

CONCLUSÃO

Essa breve pesquisa teve como objetivo analisar alguns aspectos da Lei da Repatriação que estão sendo questionados no Supremo Tribunal Federal. Na primeira parte, constatou-se a violação à norma constitucional da igualdade tributária na impossibilidade de detentores de cargos, funções e empregos públicos de direção e eleitos e seus afins aderirem ao Regime Especial e a substancialidade nos argumentos do SD na ADI que encontram suporte na jurisprudência do Supremo Tribunal e, na segunda parte, verificou-se que a ADI proposta pelo PPS, da maneira como fundamentada, não merece acolhimento, pois pretende colocar o contribuinte em uma posição de vulnerabilidade não admitida pela Constituição Federal, não apresenta argumentos sólidos e visa acabar com a escolha do Poder Legislativo de dar a chance para contribuinte regularizar sua “situação” jurídica e a oportunidade de abastecimento dos cofres públicos, desejável tanto para o particular quanto para o Poder Público.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/l13254.htm.

[2] JHERING, Rudolf von. A Finalidade do Direito. Trad: HOFFMANN, Heder K. (Traduzido da versão original em alemão Der Zweck im Recht. Campinas: Bookseller, 2002.

[3] ÁVILA, Humberto. Teoria da Igualdade Tributária. 3ª ed. Sâo Paulo: Malheiros, 2015. p. 48.

[4] ÁVILA, Humberto. Op. Cit. p. 51.

[5] Art. 394-A incluído pela Lei nº13.287/16.

[6] TIPKE, Klaus; LANG, Joachim. Direito Tributário (Steuerrecht). Trad: FURQUIM, Luiz Dória (Tradução da 18ª edição alemã). Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris, 2008. p. 194.

[7] BERLIRI, Luigi Vittorio. El impuesto justo. Tradução: F. Vicente-Arche Domingo. Madrid: Instituto de Estudios Fiscales, 1986. p. 30-31.

[8] BARBOSA, Ruy. Oração aos Moços. Edição popular anotada por Adirando da Gama Kury. 5ª ed. Casa Ruy Barbosa. Rio de Janeiro, 1999. p. 26.

[9] LEITE, Guilhemre Cardoso e BUENO, Leonardo Pimentel. A lei de Anisita à Repatriação Patrimonial viola o princípio da isonomia e discrimina os contribuintes em razão da sua ocupação profissional. In: http://www.conjur.com.br/2016-abr-15/lei-regularizacao-cambial-tributaria-viola-principio-isonomia. Consultado em 28.09.2016 às 15:29hs.

[10] BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 8ª ed. Atualizada por DERZI, Misabel Abreu Machado.Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 863-4.

[11] TORRES, Ricardo Lobo. Legalidade Tributária e Riscos Sociais. In: Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, nº 53, p. 178/98.

[12] Sobre o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, a título de informação, a Lei nº 13.259/16, que altera o artigo 21 da Lei nº 8981/95, valerá a partir de 2017.

[13] VELLOSO, Andrei Pitten. Fundamentos e limites constitucionais da simplificação tributária. análise sistemática à luz dos aportes doutrinários e jurisprudenciais alemães. Belo Horizonte: RFDT, ano 5, n. 30, nov/dez 2007.

[14] MASSI, Carlos Velho. O Crime de Evasão de Divisas na Era da Globalização. Porto Alegre: Pradense, 2013. p. 142.

[15] Conforme MacCormick, “O Direito produzido pelo legislador é incompleto, e cabe ao juiz que aplica o Direito suplementá-lo com uma regra mais detalhada, dentro de uma estrutura parcialmente inacabada.” MacCORMICK, Neil. Retórica e o Estado de Direito. Trad. Conrado Hübner Mendes. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 223.

Sobre a autora
Raquel Xavier Braga

Advogada nos Tribunais Superiores. Mestra em Direito Tributário pela UFRGS. Assessora de Ministra no Supremo Tribunal Federal até abril de 2016. Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF. Membro do Instituto de Advogados do Distrito Federal (IADF). Membro do Instituto de Direito Tributário PUC/RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Raquel Xavier. Os questionamentos da lei de repatriação brasileira no Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4839, 30 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52469. Acesso em: 22 dez. 2024.

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