Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Processo expansionista do direito penal brasileiro: causas e perspectivas de descriminalização

Exibindo página 3 de 3
Agenda 03/09/2017 às 17:50

Conclusão

Este trabalho se propôs a discutir, a partir das teorias de Hassemer e Silva Sànchez, mecanismos aptos a frear o processo expansionista do Direito penal. Após a realização de uma análise teórica, concluiu-se que caso seja feita uma sistematização de garantias, o Direito de Intervenção é alternativa adequada para tutelar as condutas menos gravosas atualmente parte do Direito penal. Para que houvesse esse entendimento, algumas conclusões preliminares foram formadas, conforme segue:

A sociedade de risco, e o simbolismo penal são determinantes ao processo expansionista do Direito penal brasileiro. Esse processo infla o ordenamento jurídico, causando uma consequente crise de legitimidade no sistema penal.

O processo de expansão do Direito penal resulta do aumento do número de leis, da mudança na interpretação dos critérios constitucionais, e em alterações doutrinárias.

Silva Sánchez propôs o Direito penal de segunda velocidade no intento de frear a expansão do Direito penal. Para ele, deveria haver um núcleo rígido onde as penas privativas de liberdade poderiam ser aplicadas, e uma subárea do Direito penal com flexibilizações de garantias e regras processuais, onde a pena privativa de liberdade não poderia ser aplicada.

A teoria de Hassemer a respeito do Direito de Intervenção pretende restringir o Direito penal ao paradigma clássico, freando o processo expansionista. O direito de Intervenção não pertence ao Direito penal e afasta a pena de prisão, em contrapartida flexibiliza garantias e critérios de imputação.

O direito de intervenção visa proteger bens jurídicos coletivos através de mecanismos de prevenção. Para tanto, o Direito penal se restringe a um núcleo duro, e o Direito de intervenção as condutas menos gravosas.

A teoria proposta por Hassemer se adéqua melhor que a de Silva Sánchez aos moldes de um Estado Democrático de Direito, uma vez que mantêm as características do Direito penal mínimo, e as garantias processuais do ordenamento penal.

Posto isso, concluiu-se que o Direito de Intervenção proposto por Hassemer, caso seja sistematizado, é meio hábil a uniformizar o conjunto sancionador fora do direito penal, inclusive absorvendo condutas penais que tutelam bens jurídicos de menor importância, crimes de perigo abstrato, e crimes com responsabilidade de pessoa jurídica. Nesse sentido haveria um processo de redução do ordenamento jurídico-penal, com retorno ao modelo clássico, e respeito aos princípios do Direito penal como ultima ratio, da dignidade da pessoa humana, em consonância com um Estado Democrático de Direito.


Referencias

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas.2. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.149p.BECK, Ulrich; GIDDENS, Anthony; LASH, Scott. Modernização reflexiva: política, tradição e estética na ordem social moderna.São Paulo: UNESP, 1997. 264p.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal 1 – parte geral – 15ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2010.BRASIL. Constituição (1988). Vade Mecum Saraiva. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Código Penal (1940). Vade Mecum Saraiva. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Constituição Federal (1988). Vade Mecum Saraiva. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CARLOS DE OLIVEIRA, Ana Carolina. Direito de Intervenção e Direito administrativo sancionador: o pensamento de Hassemer e o Direito Penal Brasileiro. 2012. 256f. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito – USP, Departamento de Direito penal, Medicina Forense e Criminologia, São Paulo. Disponível em : <www.teses.usp.br/.../Ana_Carolina_Carlos_de_Oliveira_Integral.pdf‎> Acesso em: 01/03/2014.

COELHO, Thalita da Silva. Bem jurídico penal como limitação ao jus puniendi e perspectivas de descriminalização. 2012. 121f. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Programa de Pós-Graduação em Direito, Belo Horizonte. Disponível em: < http://www.sistemas.pucminas.br/BDP/SilverStream/Pages/pg_ConsItem.htmll> Acesso em: 01/03/2014.

GOMES, Luiz Flávio. Hiperinflação legislativa: um mal crônico no Brasil. Jus Navigandi, Teresina: 2006. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/9234/hiperinflacao-legislativa>. Acesso em: 10/03/2014.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

HASSEMER, Winfried. Perspectivas de uma moderna política criminal. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: RT, n° 08, out. 1994.

HUNGRIA, Nelson. Ilícito Administrativo e Ilícito Penal. Revista de Direito Administrativo, v.1, n.1. 1945. Disponível em: <bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/download/8302/7076‎>. Acesso em: 31/03/2014.

JESUS, Damásio E. Direito Penal. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 2

LOBATO, José Danilo Tavares. O meio ambiente como bem jurídico e as dificuldades de sua tutela pelo Direito Penal. Revista Liberdades.São Paulo: IBCCRIM, nº 5, set.-dez. 2010.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. – 2ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2012.

MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1998.

NIETO GARCIA, Alejandro. Derecho Administrativo sancionador. Madrid: Tecnos, 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado – 10ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

NUNES, Rizzato. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Saraiva, 2002

OSÓRIO. Fábio Medina. Direito Administrativo sancionador e Direito Penal: Quais os Limites do ius puniendi estatal na repressão dos atos de improbidade administrativa. In: Revista Ibero Americana de Ciências Penais, vol. 1, nº 1, 2000, pp. 67-89.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. v.2

PRAZERES, José de Ribamar Sanches. O Direito Penal Simbólico Brasileiro. Disponível em: <http://persephone.mp.ma.gov.br/site/ArquivoServlet?nome=Noticia86A56.doc>. Acesso em: 13/03/2014.

QUEIROZ, Paulo. Sobre a função do juiz criminal na vigência de um direito penal simbólico. São Paulo: Boletim IBCCRIM, 1995. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/boletim_artigos/94-74---Janeiro---1999> Acesso em: 12/03/2014.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo - 36° Ed., São Paulo: Malheiros, 2013.

SILVA SÁNCHEZ, Jesús Maria. La Expansión del Derecho Penal - Aspectos de la política criminal en las sociedades postindustriales. – 2ª ed., Madrid: Civitas, 2001.

YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. Da reincidência criminal. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005.


Notas

1 Informação constante do prefácio da Obra “Limites Constitucionais à produção legislativa do Direito Penal”, inexistindo informações acerca do rigor científico a respeito da apuração do número dos tipos penais existentes no ordenamento jurídico brasileiro.

1 “Lo que interesa poner de relieve en este momento es tan sólo que seguramente existe um espacio de expansión razonable del Derecho penal. aunque com la misma convicción próxima a la seguridad deba afirmarse que también se dan importantes manifestaciones de la expansión irrazonable”

2 Por um lado, ciertamente, admitir las penas no privativas de liberdad, como mal menor dada las circunstancias, respecto a infracciones em las que han se flexibilizado los presupuestos de atribuición de responsabilidad. Pero sobre todo, exigir que allí donde se imponen penas de prisión, y especialmente penas de prisión de larga duracíon, se mantenga todo el rigor de los presupuestos clásicos de imputación de responsabilidad.”

3 No se trata de compensar el injusto, sino de prevenir el daño; no se trata de punir, sino de controlar; no se trata de retribuir, sino de asegurar; no se trata del pasado, sino del futuro.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Nathália Vieira. Processo expansionista do direito penal brasileiro: causas e perspectivas de descriminalização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5177, 3 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52682. Acesso em: 26 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!