Conclusão
Este trabalho se propôs a discutir, a partir das teorias de Hassemer e Silva Sànchez, mecanismos aptos a frear o processo expansionista do Direito penal. Após a realização de uma análise teórica, concluiu-se que caso seja feita uma sistematização de garantias, o Direito de Intervenção é alternativa adequada para tutelar as condutas menos gravosas atualmente parte do Direito penal. Para que houvesse esse entendimento, algumas conclusões preliminares foram formadas, conforme segue:
A sociedade de risco, e o simbolismo penal são determinantes ao processo expansionista do Direito penal brasileiro. Esse processo infla o ordenamento jurídico, causando uma consequente crise de legitimidade no sistema penal.
O processo de expansão do Direito penal resulta do aumento do número de leis, da mudança na interpretação dos critérios constitucionais, e em alterações doutrinárias.
Silva Sánchez propôs o Direito penal de segunda velocidade no intento de frear a expansão do Direito penal. Para ele, deveria haver um núcleo rígido onde as penas privativas de liberdade poderiam ser aplicadas, e uma subárea do Direito penal com flexibilizações de garantias e regras processuais, onde a pena privativa de liberdade não poderia ser aplicada.
A teoria de Hassemer a respeito do Direito de Intervenção pretende restringir o Direito penal ao paradigma clássico, freando o processo expansionista. O direito de Intervenção não pertence ao Direito penal e afasta a pena de prisão, em contrapartida flexibiliza garantias e critérios de imputação.
O direito de intervenção visa proteger bens jurídicos coletivos através de mecanismos de prevenção. Para tanto, o Direito penal se restringe a um núcleo duro, e o Direito de intervenção as condutas menos gravosas.
A teoria proposta por Hassemer se adéqua melhor que a de Silva Sánchez aos moldes de um Estado Democrático de Direito, uma vez que mantêm as características do Direito penal mínimo, e as garantias processuais do ordenamento penal.
Posto isso, concluiu-se que o Direito de Intervenção proposto por Hassemer, caso seja sistematizado, é meio hábil a uniformizar o conjunto sancionador fora do direito penal, inclusive absorvendo condutas penais que tutelam bens jurídicos de menor importância, crimes de perigo abstrato, e crimes com responsabilidade de pessoa jurídica. Nesse sentido haveria um processo de redução do ordenamento jurídico-penal, com retorno ao modelo clássico, e respeito aos princípios do Direito penal como ultima ratio, da dignidade da pessoa humana, em consonância com um Estado Democrático de Direito.
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Notas
1 Informação constante do prefácio da Obra “Limites Constitucionais à produção legislativa do Direito Penal”, inexistindo informações acerca do rigor científico a respeito da apuração do número dos tipos penais existentes no ordenamento jurídico brasileiro.
1 “Lo que interesa poner de relieve en este momento es tan sólo que seguramente existe um espacio de expansión razonable del Derecho penal. aunque com la misma convicción próxima a la seguridad deba afirmarse que también se dan importantes manifestaciones de la expansión irrazonable”
2 Por um lado, ciertamente, admitir las penas no privativas de liberdad, como mal menor dada las circunstancias, respecto a infracciones em las que han se flexibilizado los presupuestos de atribuición de responsabilidad. Pero sobre todo, exigir que allí donde se imponen penas de prisión, y especialmente penas de prisión de larga duracíon, se mantenga todo el rigor de los presupuestos clásicos de imputación de responsabilidad.”
3 No se trata de compensar el injusto, sino de prevenir el daño; no se trata de punir, sino de controlar; no se trata de retribuir, sino de asegurar; no se trata del pasado, sino del futuro.