Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O Decreto nº 8.858/2016 e a tardia regulamentação do uso das algemas

Agenda 13/10/2016 às 12:12

Breves considerações acerca da tardia regulamentação do uso de algemas, conforme previsão expressa do art. 199 da LEP.

Dispõe o art. 199 da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal:

“Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”.

Ocorre que, desde 1984 (ano da Lei de Execução Penal), não havia no ordenamento jurídico brasileiro o necessário decreto federal que disciplinasse o emprego de algemas, como determina o art. 199 da LEP, até a publicação do Decreto nº 8.858 de 26 de setembro de 2016, o qual regulamenta o dispositivo legal em foco. Nesse contexto, aduz o art. 1º:

“Art. 1º  O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:

I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;

II - a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e

III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade”.

Observa-se no art. 1º a preocupação do legislador com o tratamento digno da pessoa presa, com enfoque especial na mulher, preservando, assim, sua integridade física e moral, pois não se pode perder de vista que o preso também é titular de direitos que devem ser resguardados. Tal preocupação resta evidente quando analisamos os incisos I, II e III, do art. 1º, do Decreto nº 8.858/2016:

O art. 1º, III, da Constituição Federal, posiciona a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, o que, em suma, significa que todos os atos realizados pelo Brasil, deverão estar em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio balizador do Estado Democrático de Direito. Na mesma direção, o inciso III do art. 5º da Carta Magna determina que ninguém seja submetido a tortura, nem a tratamento desumano ou degradante.

O inciso II, por sua vez, faz referência a um tratado internacional de direitos humanos, intitulado de “Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras” ou simplesmente Regras de Bangkok que, de acordo com seu próprio texto são “inspiradas por princípios contidos em várias convenções e declarações das Nações Unidas”. Em razão disso tais regras estão de acordo com as provisões do direito internacional em vigor, dirigindo-se às autoridades penitenciárias e agências de justiça criminal, incluindo-se os responsáveis pela criação de políticas públicas, legisladores, o Ministério Público, o Poder Judiciário e seus respectivos funcionários.

Já o inciso III alude à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, ou Pacto de San José da Costa Rica. Nesse aspecto, merece ser destacado o art. 5, in verbis:

“Artigo 5.  Direito à integridade pessoal

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes.  Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.

O art. 2º  do Decreto 8.858/2016 trata da permissão para o uso das algemas: “É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito”.

Por fim, o art. 3º traz em sua redação a vedação ao uso das algemas especificamente: “É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada”.

Ainda que tardia (como quase tudo no Brasil), a regulamentação é bem vinda. Todavia, não podemos deixar de notar que, anteriormente à publicação do Decreto nº 8.858/2016, a súmula vinculante nº 11 já estabelecia que “só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. É evidente a grande semelhança entre as redações do Decreto 8.858/2016 e a Súmula Vinculante nº 11, porém na parte final desta estão previstas as consequências que decorrem do uso das algemas fora das hipóteses mencionadas no decreto ou sem a apresentação de justificativa por escrito.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Antes da SV nº 11, aprovada em 13 de agosto de 2008, a Lei 11.689 de 09 de 2008 alterou o procedimento especial do Tribunal do Júri, previsto no Código de Processo Penal. Dentre outras matérias, a Lei 11.689/08 disciplinou, também, o uso das algemas no acusado em plenário, especificamente no § 3º do art. 474 ao dispor que não será permitido algemar o réu durante o período em que permanecer no plenário do júri, exceto se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. Além disso, o inciso I do art. 478 estabelece que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. Salvo essas duas hipóteses delineadas no CPP, nada mais havia na legislação que disciplinasse o uso de algemas.

Adquira nossos e-books:

Direito Penal Volume - I Parte Geral

Direito Penal Volume II Dos Crimes Contra a Pessoa

Referências:

BRASIL. Decreto nº 8.858 de 26 de setembro de 2016.

_______. Decreto-lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

_______. Lei 7.210 de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal

Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm> Acesso em 28 de setembro de 2016. 

Regras de Bangkok. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/03/27fa43cd9998bf5b43aa2cb3e0f53c44.pdf> Acesso em 28 de setembro de 2016.

Sobre o autor
Robson Souto

Servidor do TJSE, autor de obras jurídicas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!