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O Decreto nº 8.858/2016 e a tardia regulamentação do uso das algemas

Agenda 13/10/2016 às 12:12

Breves considerações acerca da tardia regulamentação do uso de algemas, conforme previsão expressa do art. 199 da LEP.

Dispõe o art. 199 da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal:

“Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”.

Ocorre que, desde 1984 (ano da Lei de Execução Penal), não havia no ordenamento jurídico brasileiro o necessário decreto federal que disciplinasse o emprego de algemas, como determina o art. 199 da LEP, até a publicação do Decreto nº 8.858 de 26 de setembro de 2016, o qual regulamenta o dispositivo legal em foco. Nesse contexto, aduz o art. 1º:

“Art. 1º  O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:

I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;

II - a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e

III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade”.

Observa-se no art. 1º a preocupação do legislador com o tratamento digno da pessoa presa, com enfoque especial na mulher, preservando, assim, sua integridade física e moral, pois não se pode perder de vista que o preso também é titular de direitos que devem ser resguardados. Tal preocupação resta evidente quando analisamos os incisos I, II e III, do art. 1º, do Decreto nº 8.858/2016:

O art. 1º, III, da Constituição Federal, posiciona a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, o que, em suma, significa que todos os atos realizados pelo Brasil, deverão estar em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio balizador do Estado Democrático de Direito. Na mesma direção, o inciso III do art. 5º da Carta Magna determina que ninguém seja submetido a tortura, nem a tratamento desumano ou degradante.

O inciso II, por sua vez, faz referência a um tratado internacional de direitos humanos, intitulado de “Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras” ou simplesmente Regras de Bangkok que, de acordo com seu próprio texto são “inspiradas por princípios contidos em várias convenções e declarações das Nações Unidas”. Em razão disso tais regras estão de acordo com as provisões do direito internacional em vigor, dirigindo-se às autoridades penitenciárias e agências de justiça criminal, incluindo-se os responsáveis pela criação de políticas públicas, legisladores, o Ministério Público, o Poder Judiciário e seus respectivos funcionários.

Já o inciso III alude à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, ou Pacto de San José da Costa Rica. Nesse aspecto, merece ser destacado o art. 5, in verbis:

“Artigo 5.  Direito à integridade pessoal

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes.  Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.

O art. 2º  do Decreto 8.858/2016 trata da permissão para o uso das algemas: “É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito”.

Por fim, o art. 3º traz em sua redação a vedação ao uso das algemas especificamente: “É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada”.

Ainda que tardia (como quase tudo no Brasil), a regulamentação é bem vinda. Todavia, não podemos deixar de notar que, anteriormente à publicação do Decreto nº 8.858/2016, a súmula vinculante nº 11 já estabelecia que “só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. É evidente a grande semelhança entre as redações do Decreto 8.858/2016 e a Súmula Vinculante nº 11, porém na parte final desta estão previstas as consequências que decorrem do uso das algemas fora das hipóteses mencionadas no decreto ou sem a apresentação de justificativa por escrito.

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Antes da SV nº 11, aprovada em 13 de agosto de 2008, a Lei 11.689 de 09 de 2008 alterou o procedimento especial do Tribunal do Júri, previsto no Código de Processo Penal. Dentre outras matérias, a Lei 11.689/08 disciplinou, também, o uso das algemas no acusado em plenário, especificamente no § 3º do art. 474 ao dispor que não será permitido algemar o réu durante o período em que permanecer no plenário do júri, exceto se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. Além disso, o inciso I do art. 478 estabelece que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. Salvo essas duas hipóteses delineadas no CPP, nada mais havia na legislação que disciplinasse o uso de algemas.

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Referências:

BRASIL. Decreto nº 8.858 de 26 de setembro de 2016.

_______. Decreto-lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

_______. Lei 7.210 de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal

Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm> Acesso em 28 de setembro de 2016. 

Regras de Bangkok. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/03/27fa43cd9998bf5b43aa2cb3e0f53c44.pdf> Acesso em 28 de setembro de 2016.

Sobre o autor
Robson Souto

Servidor do TJSE, autor de obras jurídicas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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