Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A reforma introduzida pelo Novo Código de Processo Civil nos honorários advocatícios

Exibindo página 3 de 3
Agenda 24/10/2016 às 14:35

5. Os honorários Advocatícios atuando em causa própria

O NCPC traz honorários, além de todos os casos tratados acima, nas causas em que o advogado atua para si próprio, ou seja, em causa própria, esta é uma modalidade que cabe honorários sucumbenciais.

Se o NCPC, não trouxesse tal artigo, o advogado seria prejudicado em relação às demais partes (pois em todos os casos haveria condenação ao pagamento de honorários, menos se o advogado posse parte vencedora), o que estimularia a simples simulação de um colega assinando pelo outro, apenas para fins dos honorários.


6. Honorários advocatícios na defesa na execução ou cumprimento de sentença

Outro caso, a questão sucumbência decorrente de defesa na execução ou cumprimento de sentença, o qual deverá ser arbitrado honorários advocatícios, sendo que este rol, trouxe para o advogado, uma valorização ao seu serviço prestado e uma preocupação para aquele aventureiros de plantão, pois caso tenha alguma aventura, poderá perder e ainda serem penalizado em honorários advocatícios, podendo, ao fim ser julgado por má-fé e litigância de má-fé.

Este novo parágrafo trata da hipótese em que, na execução ou no cumprimento de sentença, a defesa do executado será rejeitada e a condenação do pagamento de honorários. A sucumbência será acrescida ao valor da principal, “para os fins legais”, portanto, além do valor já antes devido, também haverá a inclusão, no montante total, dos honorários decorrentes da defesa na fase executiva.

Uma consequência prática relevante dessa hipótese diz respeito à possibilidade de o teto de 20% ser extrapolado para a fase executiva. Caso haja condenação de 20% quando do processo de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença poderá haver nova condenação de 10% – mas por força da nova atividade no cumprimento de sentença.


7. Honorários advocatícios para o advogado público

Por fim, o advogado público, em seu último parágrafo do artigo 85, foi estabelecido, os honorários para advogados público, este fora muito discutido na câmara e teve uma imensa repercussão geral, causando muita discussão nas redes sociais.

De qualquer maneira, o próprio dispositivo remete para outra lei, de modo que somente serão devidos os honorários sucumbenciais quando da edição da referida lei (o mais técnico seria a edição de uma lei para cada ente federado e sua respectiva procuradoria, além de uma lei para a União).

Súmula n.º 421/STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Isso não diz, por certo, que no sistema anterior não havia a condenação de honorários em favor dos entes estatais, existia e seguirá existindo normalmente, mas os honorários não necessariamente são revertidos aos seus respectivos procuradores.


Conclusão

Por fim, a reforma do novo código de processo civil fora muito valiosa para os advogados, os quais terão seus honorários sucumbenciais, em quase todos os trabalhos realizado por eles, e assim poderão ter uma maior margem de lucro no labor da advocacia.

Atualmente vivemos em um processo de ‘’prostituição’’ advocatícia, diariamente temos que competir com preços banais, por meio de companheiros de profissão que desrespeitam os valores das tabelas. Com o novo NCPC e a estipulação dos honorários sucumbenciais, não haverá discussões sobre o citado acima, pois haverá percentual prático e fixado, e assim, o próprio juiz deverá seguir tais medidas; podendo ser o início da valorização deste grande labor, a advocacia.

A valorização da advocacia está constitucionalmente prevista, onde diz que não há justiça sem advogado, portanto, uma profissão nobre, a qual tem função de ajudar a população a diminuir as desigualdades sociais, lutar contra as injustiças e não deixar que perdurem a falta do cumprimento ao direito.

“Deste modo, o novo Código trata de forma mais abrangente os honorários advocatícios devidos pela parte vencida, esclarecendo controvérsias antes existentes e modificando posicionamentos jurisprudenciais antes consolidados, prestigiando o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços empenhados no processo”.9

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A constituição é nossa bússola, o processo nosso mapa, e a justiça nosso tesouro, é dela que o advogado satisfaz sua necessidade e luta pelo justo, por isso que devemos batalhar para que entendam o valor da advocacia para a sociedade.


REFÊRENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Gajardoni, Fernando da Fonseca. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015 .parte geral;

Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.;

Medina, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno/ São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 2015;

Lamachi, Claudio Pacheco Prates e outros;Novo código de processo civil anotado / OAB. – Porto Alegre : OAB RS, 2015.

Pesquisado no dia 16/10/2016 - https://jus.com.br/artigos/52656/os-honorarios-advocaticios-no-codigo-de-processo-civil-de-2015


Notas

2 Civil e processual civil. Valores despendidos a título de honorários advocatícios contratuais. perdas e danos. princípio da restituição integral. 1. aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dosarts. 389, 395 e 404 do cc/02.2. recurso especial a que se nega provimento.(STJ - resp: 1134725 mg 2009/0067148-0, relator: ministra Nancy Andrighi, data de julgamento: 14/06/2011, t3 - terceira turma, data de publicação: dje 24/06/2011)

3 Nesse sentido, decidiu-se que “o tratamento dispensado aos honorários advocatícios – no que se refere à sujeição aos efeitos da recuperação judicial – deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em virtude de ambos ostentarem natureza alimentar”(STJ , REsp 1.377.764/MS, rel. Min. Nancy Andrighti, 3º, 20/08/2013).

4 Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

5 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

6 Art. 85, § 2º, I a IV do NCPC.

7 “A determinação constante no art.20 [ do CPC/73, correspondente ao art.85, §17 do CPC/2015], para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação” (STJ, REsp 237.449/SP,4º, min. Aldir Passarinho Juniro)

8 Art. 85, § 18, do NCPC/2015

9 Disponível 16/10/2016 - https://jus.com.br/artigos/52656/os-honorarios-advocaticios-no-codigo-de-processo-civil-de-2015


Abstract: In this paper we discuss the reforms introduced by the new Code of Civil Procedure related to legal fees, which were no changes regarding the fixing of criteria, the fixing of ways, which shares shall have fixed fees, the ones that can be convicted in fees and these entitlements;

Key-words: Advocative hours; New Civil Procedure Code; reform; Defeat fees; lawyer in civil proceedings

Sobre o autor
Gustavo Davanco Nardi

Graduado em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, campus de Frutal. Membro do Instituto Nacional de Ciências Criminais (IBCCRIM). Colaborador do Jornal Correio da Região e do site Jusbrasil. Pós-Graduando do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade do Estado de Minas Gerais, campus de Frutal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!