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Endosso em preto: importante instrumento para segurança do crédito na nota promissória

O trabalho visa destacar a importância do endosso em preto para o crédito fornecido através de notas promissórias, demonstrando que nessa modalidade de transferência de direito, a segurança na sua utilização gera benefícios aos partícipes cambiários.

                                                                      RESUMO

O endosso é um negócio jurídico unilateral e acessório, o qual tem a capacidade de transmitir o título e ingressar no seu âmbito de validade, adquirindo a aplicabilidade do documento por intermédio do endossante. Endossar significa transferir todos os direitos inerentes à cambial, sendo assim, o endossado responde solidariamente pela obrigação assumida.O crédito surgiu com a necessidade de se fazer circular riquezas de forma célere, o título de crédito constituiu-se no instrumento mais perfeito desta mobilização, e com a utilização do endosso em preto essa circulação torna-se segura e eficaz.

Palavras-chaves: endosso em preto – títulos de crédito – títulos ao portador – nota promissória

ENDORSEMENT IN BLACK: IMPORTANT TOOL FOR CREDIT SAFETY PROMISSORY NOTE.

                                                                         

                                                                            ABSTRACT

The endorsement is a unilateral and accessory legal transaction, which has the ability to transmit the title and enter the validity scope,it is getting the applicability of the document through the endorser. Endorsing means transferring all the rights inherent to the exchange, of this manner the endorsed jointly liable for the showed obligation. The credit arose with the need to do circulate wealth rapidly,this title constituted the most perfect instrument of mobilization, and using the black endorsement this movement becomes safe and effective.

Keywords: black endorsement –credit titles – titles to endorser – promissory note.

  1. INTRODUÇÃO.

       O presente trabalho visa demonstrar e compreender a importância dos títulos de crédito e como os títulos ao portador geram riscos para uma economia creditícia. Defende-se que a solução estaria no endosso em preto e o risco da emissão de um título ao portador.

       Os títulos de crédito são de grande importância para a economia, sendo instrumento que transportam valores, devendo possuir segurança jurídica e social. Assim, quando se pensa em títulos ao portador essa segurança é afastada, contudo, se a prática do endosso em preto (o qual consta o nome do beneficiário) se tornar habitual, os títulos de crédito terão e cumprirão de forma plena sua finalidade de circulação rápida e segura de riquezas.

       O título ao portador gera problema na atualidade, pois o legítimo possuidor é considerado aquele que porta tal documento, gerando assim uma insegurança no momento do adimplemento.

Como forma de solucionar a questão tem-se a possibilidade de emissão da cártula nominal, bem como na transferência sempre por endosso em preto, pois nesta modalidade de endosso o endossatário sempre estará nomeado no título, assim, quando houver o pagamento pelo devedor caberá somente verificar se quem está portando o documento é aquele nomeado por último.

O endosso pode ser caracterizado como próprio e impróprio, o próprio, segundo Pontes de Miranda é “[...] aquele pelo qual se opera a substituição do titular do direito por outra pessoa”. (MIRANDA,2000:184).Tal modalidade servirá de base para o estudo, pois esse endosso é o translativo da posse e propriedade.

Alguns doutrinadores dispõem a respeito do endosso. Waldemar Martins Ferreira leciona:

O endosso transmite a propriedade do título de crédito e, para que valha, basta a simples assinatura do endossador, de próprio punho, no verso. Embora os possuidores intermediários dos títulos endossados em branco e neles não deixem traços de si mesmos [...] (FERREIRA, 1958: 67).

Wile Duarte da Costa entende:

O endosso, portanto, é a declaração cambial sucessiva e eventual, pela qual o portador do título e titular do direito cambial transfere o título de crédito e o direito dele constante para terceiros definitivamente, se for pleno, passando em razão de sua assinatura no endosso, a obrigado indireto, também responsável pelo pagamento do título. (COSTA, 2008: 179).

     O endossante é aquele que transfere o documento assinado para outra parte, denominada endossatária. A obrigação do endosso é independente, tornando-se importante instrumento para garantir a circulação segura do crédito nele contido, bem como um meio para preservar a boa fé nas relações cambiárias.

     O código civil, em seu artigo 910 e a LUG, no artigo 13, trazem a maneira como se faz um endosso, como segue: “O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.§ 1o Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante”.(BRASIL, 2013: 352)E, seguindo o artigo 13, da mesma lei: “O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta (anexo). Deve ser assinado pelo endossante”. (BRASIL 2013: 951)

Como é possível perceber, a norma civilista e genebrina menciona a necessidade da assinatura do endossante. Porém existem casos a serem observados, pois a norma civil refere-se a duas formas de endosso, o que é feito no verso e a outra forma dada no anverso.

Existe também modalidade de endosso impróprio, o qual via de regra não transfere propriedade do documento, somente a posse, exemplo está no endosso mandato, ou seja, tem efeito de uma procuração, o portador irá apenas cobrar o título em nome do endossante (credor). Nesse caso, de endosso mandato, obrigatoriamente deve-se endossar em preto, ou seja, deverá mencionar a quem se está dando poderes para cobrança da cártula, assim, o recebimento do crédito estará seguro à pessoa ordenada a recebê-lo.

A partir do endosso ao portador e enquanto aberto o endosso, ou seja, em branco, a simples tradição da cártula caracteriza a transmissão do crédito, sem que haja nisso, a priori, ilegalidade, e sem que a tanto possa resistir o devedor. O endosso ao portador, ou também, em branco, determina os mesmos riscos do título ao portador, podendo ser subtraído à cártula, além de perder-se a oportunidade de provar a existência da transmissão e, assim, impedindo que sejam exercidos direitos próprios do endossatário. Isso justifica a permissão de o portador transformar o endosso em branco em endosso em preto, completando-o com seu nome ou de terceiro, que poderá ser feito em qualquer tempo. Essa transformação não obriga, contudo, os intermediários de tradição manuais.

  1. TÍTULOS AO PORTADOR

São aqueles que ao contrário dos títulos nominativos, não trazem expresso o nome do beneficiário do crédito.

Dessa forma, se não constar, na cártula, o nome de um credor específico, sem nenhum registro que permita identificá-lo, seja por convenção particular ou disposição legal, será presumido como credor aquele que se apresente com o título, sendo simplesmente necessário apresentação no vencimento ao devedor para ver satisfeito seu crédito.

Conforme estabelece o Código Cível/02, em seu artigo 904, “a transferência de título ao portador se faz por simples tradição”, ou seja, a entrega do documento a terceiro transfere a titularidade do instrumento creditório. Sendo assim, aquele que portar o documento poderá se beneficiar com a quantia estabelecida no título, causando insegurança a quem de fato deveria recebê-lo.

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  1. NOTA PROMISSÓRIA: HISTÓRICO E REQUISITOS

Nesse item trataremos sobre o desenvolvimento histórico da nota promissória, bem como, os requisitos elencados no artigo 75 da LUG (Lei Uniforme de Genebra), os quais deverão ser preenchidos para que a nota promissória seja considerada um título de crédito.

  1. ORIGEM

Na idade média, quando surgiram as letras de câmbio, as quais eram utilizadas para movimentações comerciais, apareceram os primeiros registros da Nota Promissória. Alguns doutrinadores entendem que a Nota Promissória surgiu no chamado “período italiano”, período o qual os banqueiros emitiam documentos de próprio punho (quirógrafos), em que prometiam pagar a soma depositada ao depositante, ou a um representante, quando reclamada. Segundo menciona Fran Martins:

Muitas vezes, entretanto, os mercadores, com receio de regressar às suas terras de origem conduzindo avultadas quantias em dinheiro, depositavam as mesmas em mãos dos banqueiros, estabelecendo com esses que tais importâncias convertidas em moedas diversas deveriam ser entregues em lugares outros que não aqueles em que eram depositadas. Para atestar o depósito, os banqueiros emitiam um documento (quirógrafo) em que convertidas em moedas declaravam que pagariam a soma mencionada no lugar designado. Esse pagamento poderia ser realizado ou pelo próprio banqueiro ou por seus correspondentes naqueles lugares. Tal documento emitido pelo banqueiro em favor do depositante ou de seu representante assemelhava-se à atual nota promissória, por ser uma promessa e não ordem de pagamento. (MARTINS, 2010: 29)

                         Dos atos praticados observa-se na promessa a atual nota promissória, e nessa ordem dada, a letra de câmbio, bem como na possibilidade de transferência do direito a terceiros se vislumbra o endosso. Para Luiz Emigdio Franco da Rosa Júnior:

Na Idade Média a operação de câmbio trajectício implicava no surgimento da litteracambii, que originou a letra de câmbio, e da cautio, que era um documento emitido por banqueiro, reconhecendo a dívida que contraíra junto ao mercador em uma determinada cidade e prometendo pagar o valor equivalente em outra cidade. A cautioé apontada pela doutrina como sendo o documento que originou a nota promissória. (ROSA JÚNIOR, 2007: 489).

O marco que definiu a nota promissória como título de crédito, diferente da letra de câmbio ocorreu com a sua regulamentação, através do direito francês, sendo denominado billet à ardre, estabelecendo seus princípios gerais. No Brasil, os primeiros registros oficiais remontam ao código comercial de 1850, mas em relação à nota promissória a regulação não era tão vasta.

Em 1966 o Brasil aderiu à Convenção de Genebra e através do decreto nº 57.663, promulgou a Lei Uniforme, relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias. Também conhecida como LUG (Lei Uniforme de Genebra), a nota promissória é tratada nos artigos 75-78, os quais estabelecem os requisitos a seguir.

2.2 .REQUISITOS LEGAIS PARA A EMISSÃO.

Para que a nota promissória tenha validade como um título de crédito, será necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 75 do Decreto 57.663/66, os quais, na falta, poderá invalidar o documento.

A nota promissória contém: 1 Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2 A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3 A época do pagamento; 4 A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 5 O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 6 A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7 A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). (BRASIL, 2013: 911)

      

Importante lembrar que mesmo na falta de algum dos requisitos e com isso não sendo considerado um título de crédito, o negócio não será inválido, podendo-se utilizar a cártula como início de prova para uma futura ação de cobrança pelo rito ordinário.

Voltando ao Decreto 57.663/66, (LUG), o primeiro requisito previsto no artigo 75, item 1, dispõe: “Denominação nota promissória inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título.” (BRASIL, 2013: 911).Cita-se como suposto exemplo:no dia 1º de abril de 2010 pagarei na praça de Alto Jequitibá, Minas Gerais, por esta única via de Nota Promissória, a Tício ou à sua ordem a importância de cinquenta reais.Segundo Waldemar Martins Ferreira,

A nomenclatura nota promissória ou têrmo correspondente na língua em que for emitida. Vales ou pagarés, nas legislações hispano-americanas. Vaglias ou pagheró cambiário, na Itália. Billet à ordre, em França. Livrança em Portugal. No Brasil, como na Inglaterra, o título se chama, nota promissória e esta denominação é substancial para sua existência. (FERREIRA, 1958: 209). 

O segundo requisito previsto no item 2 do artigo 75, esclarece sobre a “[...] promessa pura e simples de pagar quantia determinada”.(BRASIL, 2013:911)

Existe uma convergência entre a doutrina clássica e atual, para esse entendimento de que a promessa deve ser pura e simples, não subordinada a certos eventos, ou condições, bem como sua quantia deve ser certa.

Na nota promissória o valor a satisfazer deve ser inserido integralmente “[...] considera-se não escripta a clausula de prestações ou de amortizações se vem declarando o total; si a somma total se omitte o título não será nota promissória.”(TORRES, 1929: 224-225).

O terceiro requisito seria sobre o “nome do beneficiário” ser essencial, previsto no nº 5 do artigo 75 da LUG “[...] o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga”(BRASIL, 2013: 911).

Sendo assim, conclui-se que no direito brasileiro não se admite nota promissória ao portador. No entanto, como o endosso em branco é aceitável e legal, ter-se-ia, mesmo que indiretamente, um título ao portador, pois nessa modalidade de endosso o beneficiário não precisa ser nomeado na cártula, o que leva a uma insegurança ao emitente do documento por não ser possível a identificação do legítimo detentor do direito.

  1. ENDOSSO EM PRETO E ENDOSSO EM BRANCO (ao portador) NA NOTA PROMISSÓRIA.

Pode-se classificar endosso como próprio ou impróprio, no caso utilizaremos o próprio como base para os estudos, pois esse endosso é o translativo da posse e propriedade, conforme Pontes de Miranda “[...] aquele pelo qual se opera a substituição do titular do direito por outra pessoa.” (MIRANDA, 2000: 184).Waldemar Martins Ferreira leciona sobre o endosso:

O endôsso transmite a propriedade do título de crédito e, para que valha, basta a simples assinatura do endossador, de próprio punho, no verso. Embora os possuidores intermediários dos títulos endossados em branco e nêles não deixem traços de si mesmos [...] (FERREIRA, 1958: 67).

Segundo Tullio Ascarelli: “[...] o endosso integra a transmissão da posse, sendo um elemento que as peculiares normas da circulação dos títulos à ordem tornam necessário.” (ASCARELLI, 2009: 395)

Quanto às partes de um endosso tem-se: o endossante sendo aquele que transfere o documento assinando para a outra parte denominada endossatária. De acordo com posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

O endossante, salvo cláusula em contrário, é responsável pelo pagamento da nota promissória, pois tal efeito decorrente de Lei e do princípio geral do direito cambiário, obriga quem subscreve o título de crédito a fim de transmitir os direitos dele decorrente, ao pagamento como devedor solidário. (JUSBRASIL AC 483920 SC 2010.048392-0 TJ-SC)

 A obrigação do endosso é independente, logo, se tornando importante instrumento para garantir a circulação segura do crédito nele contido, bem como um meio para preservar a boa-fé nas relações cambiárias.

A maneira como se faz um endosso está prevista tanto no Código Civil, artigo 910, quanto na LUG, artigo 13:

Artigo 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.§ 1o Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante. (BRASIL, 2013:352)

Artigo 13. O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta (anexo). Deve ser assinado pelo endossante. (BRASIL, 2013:901)

Observa-se que a norma civilista e a genebrina indicam a necessidade de assinatura do endossante, todavia existem casos a serem tratados, pois a norma civil menciona duas possibilidades de endosso, o dado no anverso e o dado no verso. O endosso dado no anverso, para alguns doutrinadores, deve ser completo, como leciona Waldo Fazzio Junior: “[...]contudo tratando-se de endosso completo (assinatura + declaração de que se trata de endosso) também pode ser lançado no anverso.”(FAZZIO JÚNIOR, 2003:326).

Embora não seja exigência legal, a menção no verso de palavras como “por endosso” ou “transfiro por endosso” devem ser utilizadas, para evitar possíveis confusões com aval, entendimento corroborado por Gladston Mamede: “A assinatura dada no verso da cártula é de se ter como representativa de aval, desde que não concorram elementos de convicção ao contrário.” (MAMEDE, 2008:134).

Enquanto a letra de câmbio é uma ordem de pagamento, porque através dela o signatário (sacador) do título requisita a uma pessoa (sacado) o pagamento de uma soma, a nota promissória é uma promessa de pagamento feita pelo próprio devedor, que se obriga, dentro de certo prazo, ao pagamento de uma soma pré-fixada. Sendo assim, a nota promissória é um título pelo qual alguém se compromete a pagar a outrem, uma quantia determinada em dinheiro, em certo prazo. É emitida pelo próprio devedor.

Um exemplo de endosso em branco é quando determinada pessoa “X” recebe uma nota promissória de “B”, “X” deve uma quantia a “C”, assim decide passar por endosso como forma de adimplir seu débito. Logo, no verso somente assina seu nome com menções “por endosso”. Caso “X” assine no verso do título inserindo a menção por endosso e ainda faça constar o nome de “C”, ter-se-ia um endosso em preto, o qual gera maior segurança no adimplemento, pois o endossatário está explícito, não corre o risco de pagar a uma pessoa indevida.

A nota promissória não pode ser emitida ao portador, sendo um de seus requisitos essenciais que ela contenha o nome do credor. Por outro lado, nada impede que se emita a nota e seja a mesma entregue ao credor sem indicação do seu nome. Trata-se de emissão em branco que poderá circular livremente. Somente no momento de ser apresentada em juízo, ou no cartório de protesto deve ser colocado o nome do credor.

Portanto, a nota promissória que contenha endosso em branco, tornar-se-á na realidade um título ao portador, pois o devedor do documento irá adimplir sem que o último portador seja nomeado na cártula, podendo gerar uma grande insegurança no momento do adimplemento, no entanto, ao se falar em nota promissória e endosso em preto, trará segurança ao adimplemento do título.

  1. OS RISCOS CAUSADOS PELA TRANSMISSÃO DO TÍTULO EM BRANCO

A transmissão do título de crédito em branco ou ao portador geram insegurança ao sistema financeiro e principalmente para o credor, podendo desencadear ações de nulidade do título, dano moral, inclusive contra o credor, sendo responsabilizado subsidiariamente.

São partes legítimas para responder por danos causados em razão de protesto indevido de título de crédito inválido tanto a emitente – endossante, que não resgata a duplicata após o cancelamento do contrato originário que lhe deu causa, quanto ao banco endossatário, que não confirma a validade da contratação e protesta indevidamente o referido título.

Instituição financeira que age amparada pelo instituto do endosso translativo assume os riscos pelo protesto de títulos de créditos falsos, assumindo responsabilidade solidária com o suposto credor. É devida a reparação por danos morais à pessoa jurídica cobrada inapropriadamente por instituição financeira, que procede ao protesto indevido de título de crédito inválido.

  1. A IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO NA ECONOMIA MODERNA

O crédito é o elemento essencial para o desenvolvimento da economia, pois permite que as relações comerciais se antecipem, possibilitando uma troca do valor atual por uma contraprestação futura. Desenvolvendo a circulação de riqueza.

Como menciona César Vivante, “[...] título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado.”(MARTINS,1999:5)

São princípios do título de crédito: A cartularidade, onde o título deve estar materializado, sendo corpóreo e palpável; A literalidade que garante a segurança aos participantes da relação jurídica, impondo limitações aos direitos cambiários expressos na cártula; Autonomia, as obrigações cambiais são autônomas, sendo assim o vício em uma delas não invalida as demais; Independência, os títulos de crédito não dependem de nenhum outro documento para sua validade; Por fim, a inoponibilidade das exceções pessoais.

Nota-se que é fundamental a existência do título de crédito para a economia, por permitir a circulação de riquezas de forma segura. Contudo, ao observar as características e os princípios dos títulos de crédito, conhecendo a utilidade deles para a economia mundial, facilita o entendimento da segurança que se tem ao transmitir um título “em preto” garantindo ainda mais essa segurança de quem emite o título e consequentemente a quem irá pagar o valor devido, haja vista que os Tribunais têm relativizado a aplicação desses princípios, pois a tendência do direito moderno é priorizar a intenção e a boa-fé das partes em suas relações privadas. Gladston Mamede explica a relativação pela jurisprudência dos princípios dos títulos de crédito, expondo:

Essa posição da jurisprudência é, por certo, consentânea com os princípios sobre os quais se assenta, a partir do novo Código Civil, o Direito Privado Brasileiro, firmemente amarrado aos princípios éticos, vale dizer, marcado pela necessidade de respeito a uma moralidade privada, fundada na boa-fé, na probidade, nos bons costumes. Em fato, mesmo na interpretação dos negócios jurídicos que envolvem títulos de crédito deve-se atentar para a boa-fé e os usos do lugar da celebração (art.133, Código Civil), considerando-se inválidos aqueles que tenham motivos determinante ilícito, comum a ambas as partes (art. 166, III, Código Civil) ou que tenham por objetivo fraudar a lei imperativa (art.166,VI,Código Civil) invalidade essa que alcança até a simulação, na forma do art. 167, a esses seguintes. Ademais na emissão, na circulação e na cobrança dos títulos de crédito exige-se das partes envolvidas o respeito aos limites da função social do contrato, guardando todos os envolvidos os princípios da probidade e boa-fé (arts. 421 e 422 do Código Civil). (MAMEDE, 2003:46).

  1. CONCLUSÃO.

O trabalho buscou demonstrar, através do endosso em preto, a importância da circulação de um título de crédito com segurança e de forma eficaz.

Para tanto se verificou que desde o seu nascedouro os títulos de crédito foram considerados instrumentos para circulação rápida e segura de riquezas, permitindo que valores fossem representados através de uma cártula, assim, os títulos de crédito passam a ter força no cenário comercial.

A nota promissória é um desses títulos de crédito, a qual no território pátrio é de larga emissão, em virtude de possuir apenas dois partícipes, ou seja, emitente e beneficiário, contudo é um documento que não deveria ficar parado nas mãos de seu credor, em virtude de tal fato desde a antiguidade se permite praticar um ato que se chama endosso.

O endosso é uma forma de transferir o direito contido na nota promissória a um terceiro, uma transferência com responsabilidade, já que o endossante responsável indireto pelo bom adimplemento desse título.

O endosso pode ser em preto ou em branco, no primeiro caso será identificado quem passa (o endossante) e quem recebe o título de crédito (o endossatário), enquanto o endosso em branco se identifica somente o endossante não existindo menção sobre a figura do endossatário.

 O endosso em branco transforma a nota promissória em um verdadeiro título ao portador, pois quem estiver portando o documento será considerado seu legítimo proprietário, contudo  desde a emissão é cediço que título de crédito ao portador gera grande risco e insegurança para a economia creditícia principalmente no momento do adimplemento, que é crucial para encerrar a vida cambiária de uma nota promissória.

Foi observado que a Lei de Genebra não permite a emissão de nota promissória ao portador, contudo para evitar que indiretamente através do endosso em branco não se verifique essa hipótese defendeu-se a transferência sempre por endosso em preto.

Portanto, para que tenhamos uma circulação de riquezas, através da nota promissória ou qualquer outro título de crédito, com segurança é fundamental o reconhecimento da necessidade do endosso em preto, pois sempre o endossatário seria identificável, dessa maneira, tanto o credor quanto o devedor seria preservado e a circulação seria segura e eficaz.

4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASCARELLI, Tullio.Teoria geral dos títulos de crédito. Campinas, SP: Servanda Editora, 2009.

BRASIL. Código civil; Código de processo civil; Código comercial; Legislação civil; Processual civil e empresarial; Constituição Federal. 15. CAHALI, Yussef Said (Org.).  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. (RT mini códigos).

_____. Decreto Lei 57.663 de 1966. Código civil; Código de processo civil; Código comercial; Legislação civil; Processual civil e empresarial; Constituição Federal. 15. CAHALI, Yussef Said (Org.).  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. (RT mini códigos.

COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

FERREIRA, Waldemar Martins. Instituições de direito comercial: o estatuto das obrigações e os títulos de crédito. 4. ed. São Paulo: Max Limonad,1958.

MAMEDE, Gladston. Títulos de crédito. São Paulo: Ed. Atlas, 2008.

MARTINS, Fran. Títulos de crédito. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito cambiário. VOL. I.  Campinas/SP: Bookseller, 2000.

ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

TORRES, Antonio Magarino. Nota promissória: estudo da lei, da doutrina e da jurisprudência cambial brasileira. 3. ed.São Paulo: Saraiva e Cia, 1928.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003.

[1] Pós-Doutorando em Direito Privado PUC-MG, Doutor e Mestre em Direito Privado PUC-Minas. MBA em Direito de Empresa. Especialista  em Direto Público, Penal e Processo Penal, Direito Privado e Processo Civil. Coordenador Curso de Direito da Fadileste. Professor de Graduação e Pós-graduação. Editor Chefe da Revista Remas- Faculdade do Futuro. Avaliador da Revista da Faculdade de Direito da UERJ; CONPEDI, UNIJUI. Autor de Livros e Artigos Jurídicos. Advogado.

[2] Graduada em Direito Fadileste.

Sobre os autores
Aluer Baptista Freire Júnior

Pós-Doutor em Direito Privado-PUC-MG.Doutor em Direito Privado e Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial, Pós Graduado em Direito Público, Penal/Processo Penal, Direito Privado e Processo Civil. Professor de Graduação e Pós Graduação. Coordenador do Curso de Direito da Fadileste. Editor-Chefe da Revista REMAS - Faculdade do Futuro. Advogado. Autor de Livros e artigos.

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