Para abordamos acerca do exercício da cidadania no direito ambiental, é necessário, entendermos o que vem a ser a cidadania em si e ser cidadão. Para que diante disso, possamos analisar o papel do cidadão com relação ao meio ambiente e o seu exercício de maneira a corroborar com a aplicação do direito ambiental.
De maneira que, quando se fala em cidadania já pensamos logo na expressão do exercício da democracia, ou seja, cidadania, nada mais é que ter direitos civis, políticos e sociais, de maneira igualitária de todos os indivíduos pertencentes da sociedade. Robaldo (2009) em seu artigo tem a seguinte definição acerca de cidadania:
Cidadania é, na realidade, um status jurídico e político mediante o qual o cidadão adquire direitos civis, políticos, sociais e deveres (pagar impostos, votar, cumprir as leis) relativos a uma coletividade política, além da possibilidade de participar na vida coletiva do Estado. É exatamente a partir dessa perspectiva que se diz que "por cidadania se entendia, pois, a qualidade de o indivíduo pertencer a uma comunidade, com todas as implicações decorrentes de se viver em uma sociedade" e que foi modificando ao longo da história, para agregar o conceito de democracia.
Concomitante a esta definição e também com uma ideia da cidadania como busca de uma melhor condição para a garantia a uma vida digna às pessoas, o Ministério da Educação (2007, p. 11) traz o seguinte a respeito:
Em seu sentido tradicional, a cidadania expressa um conjunto de direitos e de deveres que permite aos cidadãos e cidadãs o direito de participar da vida política e da vida pública, podendo votar e serem votados, participando ativamente na elaboração das leis e do exercício de funções públicas, por exemplo. Hoje, no entanto, o significado da cidadania assume contornos mais amplos, que extrapolam o sentido de apenas atender às necessidades políticas e sociais, e assume como objetivo a busca por condições que garantam uma vida digna às pessoas.
Afirma Cademartori (2001, p.264) para complementar a definição de cidadania, que ela não é estanque, trata-se de um contexto histórico:
(...) mas um conceito histórico, o que significa que seu sentido varia no tempo e no espaço, na perspectiva de dois elementos: titularidade e conteúdo. Em cada um dos espaços territoriais, sociais e políticos, ao longo do tempo, o conceito de cidadania tem se alterado, seja incorporando ou não os imigrantes, seja no que se refere ao grau de participação dos diferentes grupos, seja no tocante à proteção propiciada pelo Estado aos que dela necessitam.
E, no que tange, a ser cidadão, com a ideia de cidadania, podemos entender que é ter o direito à vida, à liberdade, à igualdade perante a lei e à propriedade. Além, de participar de fato da sociedade. O Ministério da Educação (2007, p. 69) define cidadão além dos termos associados a uma vinculação jurídica, nos ensina a ser cidadão e a agir como tal, segue o trecho:
Aprender a ser cidadão e a ser cidadã é, entre outras coisas, aprender a agir com respeito, solidariedade, responsabilidade, justiça, não violência, aprender a usar o diálogo nas mais diferentes situações e comprometer-se com o que acontece na vida coletiva da comunidade e do país. Esses valores e essas atitudes precisam ser aprendidos e desenvolvidos pelos estudantes e, portanto, podem e devem ser ensinados na escola.
A definição de ser cidadão e cidadania para o professor Pequeno (2016, p. 4) se faz através deste entendimento:
É comum se afirmar que ser cidadão significa possuir direito ao voto, à liberdade de expressão, à saúde, à educação, ao trabalho, à locomoção, à alimentação, à habitação, à justiça, à paz, a um meio-ambiente saudável, à felicidade, dentre outros. A cidadania é a condição social que confere a uma pessoa o usufruto de direitos que lhe permitem participar da vida política e social da comunidade no interior da qual está inserida. A esse indivíduo que pode vivenciar tais direitos chamamos de cidadão. Ser cidadão, nessa perspectiva, é respeitar e participar das decisões coletivas a fim de melhorar sua vida e a da sua comunidade. O desrespeito a tais direitos por parte do Estado, de Instituições ou pessoas, gera exclusão, marginalização e violência.
Deste modo, entendemos que o cidadão tem através da cidadania o status para exercer seus direitos civis, políticos e sociais, além de seus deveres como cidadão, para agir de forma com que tenhamos condições de ter uma vida digna. Além de haver equilíbrio entre povo e Estado, para que os resultados sejam satisfatórios e agradem a todos.
A relação do Homem com a natureza vem se modificando ao longo dos anos, partindo da evolução do homem, enquanto sociedade, transformando o espaço vivido, o natural e a natureza através do trabalho, ou seja, no principio, o homem buscava suas energias através das condições favoráveis que a natureza oferecia para a sua sobrevivência.
Segundo Montibeller-Filho (2008), esses passos trilhados pelo homem resultaram na primeira forma de conceber a natureza caracterizada de forma inclusiva, pela qual parece haver uma relação umbilical entre homem e natureza.
Neste sentido, o doutrinador Santos (1996, p. 87) destaca:
O trabalho é a aplicação, sobre a natureza, da energia do homem, diretamente ou como prolongamento do seu corpo através de dispositivos mecânicos, no propósito de reproduzir a sua vida e a do grupo, pois, o homem é o único que reflete sobre a realização de seu trabalho. Antes de se lançar ao processo produtivo, ele pensa, raciocina e, de alguma maneira, prevê o resultado que terá o seu esforço.
Diante disso, e como já citado no inicio deste tópico, a relação entre homem e natureza, sofreu diversas modificações ao longo dos anos, um dos períodos em destaque é o da revolução industrial, o qual Carvalho (2003, p. 67) defende que:
O dinamismo da civilização industrial introduziu radicais mudanças no Meio Ambiente físico. Essas transformações implicaram a formação de novos conceitos sobre o ambiente e o seu uso. A Revolução Industrial, que teve início no século XVIII, alicerçou-se, até as primeiras décadas do último século, nos três fatores básicos da produção: a natureza, o capital e o trabalho. Porém, desde meados do século XX, um novo, dinâmico e revolucionário fator foi acrescentado: a tecnologia. Esse elemento novo provocou um salto, qualitativo e quantitativo, nos fatores resultantes do processo industrial. Passou-se a gerar bens industriais numa quantidade e numa brevidade de tempo antes impensáveis. Tal circunstância, naturalmente, não se deu sem graves prejuízos à sanidade ambiental.
Assim, podemos entender que com a ascensão da tecnologia na revolução industrial, os danos ambientais causados através da busca de matérias prima (recursos naturais) foram caraterizados como graves prejuízos a sanidade ambiental.
Outro período que tem destaque na relação entre homem e natureza, é o da década de 90, o qual Montibeller-Filho (2008) trata como um período importante para o ambientalismo brasileiro, pois até então este era um movimento que se preocupava com os problemas ecológicos, mas não os vinculava com a questão do desenvolvimento socioeconômico.
No que diz respeito aos movimentos ambientalistas, na atualidade podemos dar destaque aos seguintes: WWF-Brasil, Greenpeace e a Fundação S.O.S Mata Atlântica.
Segundo Castells (1999, p. 161-165):
B oa parte do sucesso do movimento ambientalista deve-se ao fato de que, mais do que qualquer outra força social, ele tem demonstrado notável capacidade de adaptação às condições de comunicação e mobilização apresentadas pelo novo paradigma tecnológico. Embora boa parte do movimento dependa de organizações de base, suas ações ocorrem em razão de eventos que sejam apropriados para a divulgação na mídia. Ao criar eventos que chamam a atenção da mídia, os ambientalistas conseguem transmitir sua mensagem a uma audiência bem maior que a representada por suas bases diretas.
Além disso, é necessário analisarmos também que a relação homem e natureza ao longo dos anos, ocasionou na problemática ambiental para que pudesse ter desenvolvimento.
Para Leff (2007, p.61), há uma clara relação entre o desenvolvimento da civilização e os problemas ambientais. A problemática ambiental surgiu, nas últimas décadas do século XX, como uma crise de civilização, questionando a racionalidade econômica e tecnológica dominantes.
Também segundo Leff (2007, p.67) estes processos estão intimamente vinculados ao conhecimento das relações sociedade-natureza: não só associados a novos valores, mas a princípios epistemológicos e estratégias conceituais que orientam a construção de uma racionalidade produtiva sobre bases de sustentabilidade ecológica e de equidade social.
Diante disso, podemos entender que a relação entre homem e natureza desde o inicio gira em torno do uso dos recursos naturais para que haja desenvolvimento, mas, que a utilização de tais recursos por não ter sido realizada de forma sustentável, acabou ocasionando na problemática ambiental a que nos encontramos atualmente.
Desde então, movimentos ambientalistas buscam conscientizar e principalmente reeducar a sociedade, para que tal relação seja de maneira consciente e sustentável, para que as atuais e futuras gerações possam usufruir dos recursos naturais.
Oliveira (2004, p. 25) considera que:
Neste sentido, surgiram os princípios da vida sustentável: respeitar e cuidar da biosfera, melhorar a qualidade da vida humana, conservar a vitalidade e a diversidade do planeta Terra, minimizar o esgotamento dos recursos não renováveis, permanecer nos limites da capacidade de suporte do planeta, modificar atitudes e práticas pessoais, permitir que as comunidades cuidem do seu próprio ambiente, gerar uma estrutura nacional para a integração de desenvolvimento e conservação e constituir uma aliança global.
Deste modo, é fato que a relação do homem com a natureza deve ser de maneira sustentável, conforme já dito, o cidadão tem o dever de agir de maneira com que todos possam contar com uma vida digna, sendo justo que ao fazer uso dos recursos naturais é de extrema importância que haja consciência, respeito e cuidado.
O Direito Ambiental vai além de sua esfera legal jurídica, possui também grande contribuição na formação da cidadania. Pois, no que diz respeito ao meio ambiente é de extrema importância que haja concordância na relação entre Direito e cidadão, a qual há a possibilidade de ter resultados satisfatórios através da vivência de cada um.
Neste sentido, o doutrinador Milaré (2014, p.124):
Modificações tão variadas e profundas são concebidas e formuladas a partir de experiências já vivenciadas pelo Poder Público e pela sociedade brasileira. Visa-se a facilitar o exercício da autoridade, assim como o exercício da cidadania. Não resta dúvida, é um empreendimento de grande alcance jurídico e social, esperando-se que consolide também, o difícil processo de desenvolvimento sustentável.
Entende-se a partir dessa citação que a relação da cidadania com o Direito Ambiental, é necessária e que se levada de maneira correta, só agregara benefícios ao exercício da cidadania e ao direito em si.
Sendo o meio ambiente um direito de interesse de todos, tanto o dano ambiental quanto a evolução da qualidade de vida são sentidos pela coletividade. O Direito ambiental deve buscar a educação ambiental dos cidadãos como maneira de sobrepujar as desigualdades sociais, buscar construir um meio ambiente adequado onde o Direito Ambiental orbitará no centro de todo o pensamento humano.
A esse respeito encontramos a seguinte colocação, Pires; Ferreira (2010, p.185):
A construção de uma nova cidadania ambiental passa pela transformação das condutas científicas e sociais. Assim, não se pode construir uma postura ética se não há valores humanos, deve haver o desenvolvimento de valores para que o exercício da cidadania possa acontecer e ser agente de mudanças. Por isso acreditamos que as pessoas devem ser despertadas para exercer a cidadania ambiental que visa a construção de uma identidade cultural sustentada. Fazer uso da legislação ambiental para proteger a natureza é uma prática que deve ser ensinada, principalmente nas escolas. Trabalhar na escola o conceito de educação, meio ambiente, cidadania e ética passou a ser uma necessidade nos dias atuais para conscientizar as pessoas e promover a transformação social.
Loureiro e Layrargues (2006, p. 5) ressaltam que “o sentido de cidadania ambiental é fruto do processo educativo e se destina a manter ou alterar as relações sociais historicamente construídas”.
Outro detalhe importante relativo ao Direito Ambiental, é que na Constituição Federal de 1988, encontra-se amparo total ao que diz respeito ao meio ambiente, indicando meios para prevenir ou reparar todo e qualquer dano ambiental. E, paralelamente, no que diz respeito a cidadania, se encontra na legislação ambiental toda orientação necessária para que o ser humano adote práticas sustentáveis a suas atividades do cotidiano. Aliás, não só ao homem, mas também as instituições e ao próprio Estado.
Também é possível inferir que a Constituição Federal de 1988 dá destaque a proteção ambiental, fornecendo ao cidadão e aos operadores do direito uma direção para que seja conquistada a preservação ambiental e conseguinte o desenvolvimento sustentável.
Magalhães (2002, p. 13) sublinha que:
O Direito ambiental desempenha papel relevante na preservação ambiental e manutenção de um ambiente ecologicamente equilibrado, bem como, na construção da cidadania a partir do momento que oferece elementos que oportunizam a defesa dos direitos coletivos e universais: “O Direito é uma ciência social”. Em razão disso, está intimamente ligado à mobilidade social. Como fato ou fenômeno social, o direito não existe senão na sociedade. Por esse motivo, a evolução social comanda a evolução dessa ciência social.
Em síntese, destaque-se a importância de haver conformidade na relação entre cidadania e o Direito Ambiental, sendo imprescindível que os instrumentos da tutela ambiental sejam fortalecidos e a conscientização do cidadão sobre a importância da proteção ambiental. Haja vista que a legislação ambiental apesar de ser insubstituível, necessita da colaboração da sociedade para a efetiva proteção do meio ambiente.
A cidadania ambiental trata-se do exato conceito de cidadania, mas, voltado para o meio ambiental, sendo assim, corresponde a cidadania baseada em direitos e obrigações, sendo exercida tanto na esfera pública quanto na privada, e, se dirige ao Estado, além de tratar da questão ambiental da sociedade.
Para Waldman (2003, p. 557):
A noção de cidadania ambiental pressupõe o estabelecimento de uma relação mais harmônica com a natureza. Essa postura deve estar presente em toda a extensão da vida cotidiana, com cada cidadão exercitando sua responsabilidade ambiental em toda ocasião que estiver manipulando bens e materiais, buscando a finalidade mais ecológica possível em cada atitude adotada no seu dia-a-dia e com consciência do impacto que os mais simples procedimentos podem provocar no meio natural.
Entende-se por cidadania ambiental global de acordo com Programa Das Nações Unidas Sobre O Meio Ambiente:
Adquirir um melhor conhecimento do meio ambiente e utilizar essa informação e conhecimento do meio ambiente como ferramenta para uma ação ambiental cidadã responsável, tanto individual quanto coletiva. A evolução da vida em sociedade que valoriza o assunto da relação político-social entre indivíduos e grupos, na perspectiva de construir um novo pacto social, na qual o ambiente seja um fator básico a preservar e, com isso, assegurar a sobrevivência da própria sociedade.
Assim, entendemos que a cidadania ambiental, deve haver conhecimento e informação acerca do meio ambiente para os cidadãos possam ter responsabilidade para poder construir um novo mundo voltado para o meio ambiente sustentável e ecologicamente equilibrado.
Corrobora o doutrinador Carvalho (2007, p. 144) acerca do conhecimento e da informação no que condiz a problemática ambiental:
Embora os meios de comunicação de massa e os debates científicos, políticos e públicos continuem a se ocupar apaixonadamente com os problemas ambientais, ainda não se identificaram claramente os meios efetivos para resolvê-los. As propostas existentes são na maioria das vezes controvertidas e fragmentárias, carecendo do consenso necessário para sua implementação. Os avanços na conscientização da população a respeito dos problemas ambientais foram significativos nas últimas décadas, mas não fora suficientes para interromper ou diminuir o atual curso da degradação ambiental. Se existe algo que se pode afirmar, com grande grau de certeza, é que ela vem se intensificando de forma acelerada. Existe, por exemplo, elevado grau de consenso entre cientistas, governos e população de que o efeito estufa representa verdadeira ameaça ao equilíbrio ecológico planetário, à vida e à saúde da coletividade humana e que se deve tomar medidas sérias e urgentes para se deter esse processo.
Ademais, conforme já abordado no inicio deste capitulo, o cidadão não possui apenas direito, mas também deveres, para que assim a sua cidadania seja exercida para que haja condições de uma vida digna. Deste modo, o cidadão deve agir de maneira que contribua para uma melhor fiscalização da forma como estão sendo utilizados os recursos naturais e também se policie quanto a preservação do meio ambiente.
O Brasil é considerado um país muito rico em recursos naturais, mas possui determinados problemas quanto a proteção ambiental. É fato, destacar que os danos e degradações ambientais vêm aumentando, sendo incapaz de respeitar o disposto em lei.
Com relação ao possível esgotamento dos recursos naturais Naves (2004, p. 121-133); Zhouri, Laschefski e Pereira (2005, p. 121-133) analisam da seguinte forma:
Nesse cenário, uma das soluções apontadas é a transformação do modo de consumir, permitindo que os cidadãos tomem as decisões acertadas nos seus atos de consumo, adquirindo consciência do impacto coletivo, ambiental e social em que se traduzem suas opções de consumo para a promoção da qualidade de vida e do desenvolvimento. Por trás do suposto raciocínio consensual em torno do consumo politicamente correto, há interesses, disputas de poder e projetos díspares de organização social que se espelham na maneira de se interagir com o meio ambiente na dinâmica da sociabilidade contemporânea.
Néstor García-Canclini (1996, p. 227) defende que, a partir da deterioração da política e da descrença nas instituições são criadas outras formas de participação política e de identidade cultural, sendo o consumidor um ator social crítico.
Percebe-se que o autor nos dá a entender que seja feita a junção de consumo e cidadania, para que sejam oferecidas oportunidades para a cidadania se fortalecer através das ações cotidianas, tratando o consumo não apenas como consumo supérfluo, mas de forma a contribuir para a sustentabilidade do mundo, realizado com consciência.
Para Kathleen M. Blee (1985, p. 295-316), em certos contextos, o consumo pode se tornar uma transação politizada, à medida que incorporaria a consciência das relações de poder envolvidas nos processos de produção e promoveria ações coletivas na esfera pública.
É nítido que a população brasileira vem incorporando práticas de consumo que levam em consideração outros atributos que não exclusivamente preço e qualidade dos produtos, ou seja, a população está cada dia mais preocupada com o que está adquirindo, se os produtos são fabricados conforme a lei e se prejudica o ambiente de alguma forma.
Todavia, ainda há muito que mudar na relação do cidadão com o meio ambiente, pois, os cidadãos brasileiros pouco ou quase nada fazem para inverter a situação, ao passo com que avançam estas devastações sobre o território, todos são prejudicados devido ao desequilíbrio ambiental causado.
Diante de tudo que envolve meio ambiente e exercício da cidadania, ainda há que se falar a respeito do meio ambiente e o desenvolvimento. Conforme já destacado no primeiro capítulo e art. 225. da Constituição Federal de 1988 todos tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Isto nos leva a buscar compreender a relação entre meio ambiente e desenvolvimento, haja vista que, para que conquistemos um meio ambiente ecologicamente equilibrado é necessário que o desenvolvimento seja de forma sustentável.
Ao dissertar sobre o assunto Porto-Gonçalves (2011, p. 24- 25) postula que:
A ideia de desenvolvimento sintetiza melhor que qualquer outra o projeto civilizatório que, tanto pela via liberal e capitalista como pela via socialdemocrata e socialista, a Europa Ocidental acreditou poder universalizar-se. Desenvolvimento é o nome síntese da ideia de dominação da natureza. Afinal ser desenvolvido é ser urbano, é ser industrializado, enfim, é ser tudo aquilo que nos afaste da natureza e que nos coloque diante de constructos humanos, como a cidade, como a indústria. (...) Deste modo, os que criticavam a desigualdade do desenvolvimento contribuíam para fomentá-lo, na medida em que a superação da desigualdade, da miséria, se faria com mais desenvolvimento. O progresso, dizia-se, era um direito de todos! Todos parecem ter direito ao desenvolvimento, que se transforma em uma imposição, em vez de opção. Aqui se confundem duas questões diferentes, com graves consequências para a superação dos problemas contemporâneos, entre eles o desafio ambiental: a ideia de que igualdade só pode ser contemplada com desenvolvimento – todos têm direito à igualdade -, sem que nos indaguemos acerca dos diferentes modos de sermos iguais, como as diferentes culturas e povos que a humanidade inventou ao longo da história atestam.
Com relação a isso, é fato que para que haja desenvolvimento e que esse seja de forma que preserve a qualidade ambiental, é necessário que haja a conscientização do cidadão o quanto antes acerca do meio ambiente.
Como afirma Milaré (2014, p. 63-68) a exploração dos recursos naturais realizadas desde o principio, sem devida conscientização, ocasionou mudanças de natureza técnica e comportamental, que estão sendo visíveis nos dias atuais.
Milaré (2014, p. 63-68) ainda compreende que somos os principais responsáveis pela propagação da espécie, sendo assim, temos o papel principal em construir não só o mundo atual, mas o mundo do amanhã. Por isso, quando se estabelece o princípio de que “todos têm o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado”, esse equilíbrio traz as condições indispensáveis ao Planeta Terra e as condições favoráveis para as gerações futuras.
A esse respeito, encontramos a seguinte colocação de Milaré (2014, p. 65-67) acerca das características do que vem a ser comunidade sustentável:
Sua população tem forte senso de comunidade, solidariedade e iniciativa própria para resolução de seus problemas;
Possui elevada capacidade de mobilização;
Tem pleno conhecimento de seus direitos;
Sua participação é intensa nos espaços e fóruns representativos, disponibilizados para o aperfeiçoamento das políticas públicas;
Garante a subsistência por meio de iniciativas próprias;
Vivencia processos participativos diversos e consistentes;
Constitui-se num elemento ativo e determinante do seu próprio desenvolvimento;
Busca soluções simples e adaptadas aos recursos e condições de vida disponíveis no ambiente;
Seus valores locais são recuperados e preservados, e os conteúdos desses valores vêm a ser difundidos amplamente através da própria linguagem comunitária;
Possui forte organização comunitária e de autogestão;
Tem uma rede social atuante, formada por grupos sociais ativos;
Demonstra possuir elevada vocação produtiva;
É dotada de alto grau de sensibilização para as questões culturais, sociais, econômicas e ambientais;
Demonstra elevada capacidade de gestão, o que se reflete no número, na natureza e no desempenho das organizações sociais atuantes na região.
Dentro desta ótica, percebe-a a importância do cidadão em colaboração com o desenvolvimento para que seja alcançado um meio ambiente ecologicamente equilibrado para todos. Neste sentido Milaré (2014, p. 66) afirma que são três as ações sustentáveis primordiais: a organização da vida coletiva, a promoção de mudanças endógenas e a maximização da utilização do capital social disponível.
Em síntese, cabe entendermos que para que conquistemos o que está disposto no caput do art. 225. da Constituição Federal de 1988, é necessário haja conscientização da sociedade, para que trabalhe em busca de um desenvolvimento sustentável, e que pense não somente na construção de um mundo atual ecologicamente equilibrado, mas principalmente em um mundo sustentável para as futuras gerações.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BLEE, Kathleen M. Family patterns and the politicization of consumption. Sociological Spectrum, v. 5, n. 4, p. 295-316, 1985.
CADEMARTORI, Daniela Mesquita Leutchuk de. Limites e possibilidade de uma Cidadania Transnacional: uma apreensão Histórico-Conceitual. In: CRUZ, Paulo Márcio. STELZER, Joana (orgs.). Direito e Transnacionalidade. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2001.
CARVALHO, Carlos Gomes de. O que é Direito Ambiental: Dos Descaminhos da Casa à Harmonia da Nave. Florianópolis: Habitus, 2003.
Carvalho, Edson Ferreira de. Meio ambiente & direitos humanos. Edson Ferreira de Carvalho./ 1ª ed. (ano 2005), 3ª tir./ Curitiba: Juruá, 2007.
CASTELLS, Manuel. O verdejar do ser: o movimento ambientalista. In: CASTELLS, Manuel. O Poder da Identidade. Tradução de Klauss Brandini Gerhard. 3ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
Ética e cidadania: construindo valores na escola e na sociedade / Secretaria de Educação Básica, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. – Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Básica, 2007
GARCÍA-CANCLINI, Néstor. Consumidores e cidadãos: conflitos multiculturais da globalização. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2006.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
LEFF, E. Epistemologia ambiental. Tradução: Sandra Valenzuela. Revisão técnica: Paulo Freire Vieira. 4. ed. São Paulo: Cortez, 2007.
MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil. 2 ed. Aum. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.
MILARÉ, Édis. DIREITO DO AMBIENTE. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
MONTIBELLER-FILHO, G. O mito do desenvolvimento sustentável: meio ambiente e custos sociais no moderno sistema produtor de mercadorias. 3. ed. – Florianópolis: Ed da UFSC, 2008.
NAVES, Flávia Luciana. Saberes, poderes e os dilemas das relações socioambientais. Organizações Rurais e Agroindustriais, Lavras (MG), v. 6, n. 2, p. 121-133, jul.-dez. 2004.
OLIVEIRA, Flávia de Paiva Medeiros de; GUIMARÃES, Flávio Romero. Direito, Meio Ambiente e Cidadania. São Paulo: Editora WVC, 2004.
PIRES, Maria das G; FERREIRA, Lucia G; FERREIRA, Adriana G. PEDAGOGIA DE PROJETOS: CONSTRUINDO CONHECIMENTOS SOBRE CIDADANIA AMBIENTAL EM SALA DE AULA. Revista Percurso- NEMO Maringá, v. 2, n. 2. , p. 181-196, 2010 ISSN: 2177-3300. Disponível em: <https://periodicos.uem.br/ojs/index.php/Percurso/article/view/49470/751375140525>. Acesso em: 10 de outubro de 2016.
PEQUENO, Marconi. Ética, Educação e Cidadania. Disponível em: <https://www.cchla.ufpb.br/redhbrasil/wp-content/uploads/2014/04/ÉTICA-EDUCAÇÃO-E-CIDADANIA.pdf>. Acesso em: 10 de outubro de 2016.
PORTO-GONÇALVES. C. W. O desafio ambiental; Org: Emir Sader – Rio de Janeiro: Record, 2011.
PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE. Proyecto Ciudadanía Ambiental Global. Disponível em: <https://www.pnuma.org/ciudadania/def_concepto.html>. Acesso em: 16 de outubro de 2016.
ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Cidadão, cidadania: algumas reflexões. Disponível em https://www.lfg.com.br. Acessado em 14 de outubro 2016.
ZHOURI, André; LASCHEFSKI, Klemens; PEREIRA, Doralice B. Desenvolvimento, sustentabilidade e conflitos socioambientais. In: ZHOURI, Andréa; LASCHEFSKI, Klemens; PEREIRA, Doralice B (Org.). A insustentável leveza da política ambiental. Belo Horizonte: Autêntica, 2005.