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Os desafios da judicialização do esquecimento no Brasil: a proteção dos direitos da personalidade e seus reflexos criminais

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Agenda 11/11/2016 às 17:47

[1] Cf. HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1991, p. 08.

[2] Segundo Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves: “A esse novo sistema de normas e princípios, reguladores da vida privada, relativos à proteção da pessoa, nas suas mais diferentes dimensões fundamentais (desde os valores existenciais até os interesses patrimoniais), integrados pela Constituição, define-se como Direito Civil-Constitucional (ou Direito Civil constitucionalizado)” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. v. 1. 10  ed. Salvador: Jus Podivm, 2012, p. 67).

[3] Sobre os fundamentos da norma hipotética fundamental, cf: KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 8. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009, p. 217.

[4] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 371 e 382.

[5] FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 1025.

[6] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. v. 1. 10  ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 173 e 175.

[7] FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 1025.

[8] “Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”

[9] MACHADO, Jónatas E. M. Difamação de figuras públicas: tutela jurídica e censura judicial à luz do direito português. Curitiba: Juruá, 2016, p. 19.

[10] BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula. Colisão entre liberdade de expressão e direitos fundamentais. Critérios de interpretação. Interpretação constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. In: Revista de Direito Administrativo. V. 235, Rio de Janeiro, p. 1-36, Jan/Mar. 2004, p. 20 e 22; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. v. 1. 10  ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 182-183

[11] NESPRAL, Bernardo. Derecho de la información. Periodismo: derechos, deberes y responsabilidades. Buenos Aires: Bdef, 2014, p. 30.

[12] Segundo Bruno César Ribeiro de Paiva: “O direito ao esquecimento é aquele inerente ao ser humano de não permitir que um fato ocorrido em dado momento de sua vida, ainda que verídico, seja exposto ao público, causando-lhe transtornos ou sofrimento. É também conhecido como direito de ser deixado em paz ou de estar só” (PAIVA, Bruno César Ribeiro de. O direito ao esquecimento em face da liberdade de expressão e de informação. De Jure: Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 13, n. 22, p.273-286, jan./jun. 2014, p. 275).

[13] PAIVA, Bruno César Ribeiro de. O direito ao esquecimento em face da liberdade de expressão e de informação. De Jure: Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 13, n. 22, p.273-286, jan./jun. 2014, p. 276.

[14] Quarta Turma, STJ, REsp n. 1.334.097 - RJ (2012/0144910-7), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.5.2013.

[15] De se ver que o Conselho Nacional de Justiça, no dia 31 de maio de 2016, aprovou e publicou a Resolução 225, que versa sobre a Política Nacional da Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário.

[16] BOLDT, Raphael; ADEODATO, João Maurício. Memória, perdão e esquecimento: reconstruindo os horizontes da justiça penal contemporânea a partir das representações simbólicas dos sistemas vindicativos. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, v. 12, n. 57, p.125-144, abr./jun. 2015, p. 134.

[17] Nesse sentido: STF, ARE n. 833.248, Rel. Min. Dias Toffoli. Julgado em: 11.12.2014.

[18] Nesse sentido: Pleno, STF, ADI 4815, Rel(a).  Min(a). Cármen Lúcia, Julgado em 10.06.2015, Publicado em 01.02.2016.

[19] NETO, João dos Passos Martins; PINHEIRO, Denise. Liberdade de informar e direito à memória: uma crítica à idéia do direito ao esquecimento. Novos Estudos Jurídicos. V. 19, N. 3, p. 808-838, 2014, p. 835.

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[20] NETO, João dos Passos Martins; PINHEIRO, Denise. Liberdade de informar e direito à memória: uma crítica à idéia do direito ao esquecimento. Novos Estudos Jurídicos. V. 19, N. 3, p. 808-838, 2014, p. 835.

[21] SCHINKE, Vanessa Dorneles. Os indícios do discurso do esquecimento: a anistia de 1979 à luz da teoria discursiva do direito e da democracia. Revista da Faculdade de Direito da UFG, Goiânia, v. 33, n. 1, p.67-83, jan./jul. 2009, p. 81.

[22] JANNY, Raphael Lobato Collet. A liberdade de expressão e o direito ao esquecimento na internet. Revista da ABPI, Rio de Janeiro, n. 137, p.54-60, jul./ago. 2015, p. 54.

[23] JANNY, Raphael Lobato Collet. A liberdade de expressão e o direito ao esquecimento na internet. Revista da ABPI, Rio de Janeiro, n. 137, p.54-60, jul./ago. 2015, p. 54.

[24] Segundo Raphael Janny: “O ´Notice and Takedown´ é um procedimento previsto na legislação dos Estados Unidos e da União Europeia, que deve obrigatoriamente ser adotado pelos provedores de aplicações como condição de ´safe harbour´, ou seja, de forma a excluir a sua responsabilidade em um eventual litígio. No caso dos EUA, a pessoa que se sinta prejudica por um conteúdo, deve: i) enviar uma notificação extrajudicial ao provedor de aplicações; ii) o provedor, por sua vez, deve, prontamente, remover ou desabilitar o acesso ao material supostamente ilícito; iii) incontinenti, o provedor de aplicações deve notificar o suposto infrator; iv) se houver uma contra-notificação, o provedor deve, então, notificar imediatamente o autor da notificação; e v) se este não entrar com uma ação judicial no prazo de 14 dias, o provedor deverá restaurar o acesso ao conteúdo” (JANNY, Raphael Lobato Collet. A liberdade de expressão e o direito ao esquecimento na internet. Revista da ABPI, Rio de Janeiro, n. 137, p.54-60, jul./ago. 2015, p. 55).

[25] STJ, 3ª Turma, REsp. 1.593.873, Rel(a). Min(a). Nancy Andrighi. Julgado em: 11.12.2014

[26] Para maiores detalhes, cf: FORTES, Leandro. Jornalismo investigativo. São Paulo: Contexto, 2005.

[27] Para maiores detalhes, cf: https://panamapapers.icij.org. 

[28] A propósito do tema, será lançada a obra VALENTE, Victor Augusto Estevam. Crimes de imprensa e aspectos práticos de processo penal: liberdade de expressão, direitos da personalidade, inquérito policial, procedimento e comentários à Lei do Direito de Resposta (Lei n. 13.188/2015). Coleção de Ciências Criminais. Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha (Coord.). 1. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

Sobre o autor
Victor Augusto Estevam Valente

Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor em Direito Penal da Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Ex-professor assistente e atual professor convidado do Curso de Pós-graduação (Lato sensu) em Direito Penal e Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - Cogeae).

Informações sobre o texto

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