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Regulação no ordenamento social

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Agenda 08/07/2004 às 00:00

CAPÍTULO VI - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO e DOS ÍNDIOS

Quanto à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e aos índios, importante se faz ressaltar que a atuação do Estado ocorre de forma direta, limitando-se apenas e tão somente à emissão de normas relativas às matérias, tais como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990), a Política Nacional do Idoso (Lei n.º 8.842, de 04 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto n.º 1.948, de 03 de julho de 1996), o Estatuto do Idoso, recentemente sancionado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o Estatuto do Índio (Lei n.º 6.001, de 19 de dezembro de 1973) e o Estatuto da Fundação Nacional do Índio – FUNAI (Decreto n.º 564, de 08 de junho de 1992).

Verifica-se, portanto, que o setor encontra-se completamente carente de regulação. Contudo, não conseguimos vislumbrar qualquer possibilidade de regulação das matérias em evidência.


CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, podemos concluir que no que tange à Saúde, seja através da Agência Nacional de Saúde Suplementar, seja por intermédio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o Estado obteve êxito nas fórmulas encontradas.

Já no que diz respeito à Previdência Social seria necessário promover uma verdadeira do Instituto Nacional de Seguridade Social em uma agência regulatória propriamente dita, sendo certo que quanto à Assistência e Promoção Social, temos que considerar principalmente as áreas de competência do Ministério pertinente, o que nos permite concluir pela possibilidade de que suas funções venham a ser desempenhadas por uma agência regulatória para controle dos serviços sociais autônomos edos chamados serviços reconhecidos de utilidade pública.

No que diz respeito à Educação, nos parece prudente a transformação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira em uma Agência Reguladora propriamente dita, dotada de autonomia e independência financeira e com a principal competência de regular as atividades desenvolvidas pelas instituições privadas de ensino.

No que tange à Cultura, verificamos uma possibilidade regulatória limitada à emissão de normas tal como o fornecimento de Certificados de Produto Brasileiro e de Registro de Contrato, atividade atualmente desenvolvida pela Secretaria do Audiovisual, e que possui funções similares àquelas atribuídas à Agência Nacional de Cinema, que deveria estar vinculada ao Ministério da Cultura.

Quanto aos esportes, o espaço para regulação estatal é bastante reduzido, não vemos a possibilidade, nem tão pouco a necessidade de regulação estatal, uma vez que o seu campo de atuação encontra-se constitucionalmente limitado.

Outrossim, com a implantação do Programa de Apoio à Inovação Tecnológica, que prevê também a criação de Agências de Apoio à Inovação Tecnológica, constatamos a possibilidade de criação de uma agência regulatória voltada para tal fim.

No que tange ao meio ambiente, temos que, apesar da boa intenção do legislador, ao que tudo indica, este não conseguiu lograr êxito na experiência relativa à Agência Nacional de Águas, haja vista que, não conferiu à esta, a autonomia necessária às agências reguladoras, razão pela qual, nos parece recomendável o aperfeiçoamento do modelo utilizado.

Por fim, quanto à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e aos índios, não conseguimos vislumbrar qualquer possibilidade de regulação das matérias em evidência.


BIBLIOGRAFIA

- ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladorase a Evolução do Direito Administrativo Econômico. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003.

- CUNHA, Paulo César Melo da. Regulação Jurídica da Saúde Suplementar no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003.

- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Editora Malheiros, 22ª Edição, 1997.

- MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito Regulatório. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2003.

- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Editora Malheiros, 21ª Edição, 2002.

- SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização – Privatização, Concessões, Terceirizações e Regulação. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 4ª Edição, 2001.

- SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003.

Artigos de periódicos

- FERREIRA, Ana Amelia Menna Barreto de Castro. ANA: órgão não regulador. Artigo publicado no site Jus Navigandi, endereço: http://jus.com.br/artigos/451;

- HELENE, Otaviano. O Inep e as avaliações. Artigo publicado no site do Inep, endereço: http://www.inep.gov.br/imprensa/artigos/inep_avaliacoes.htm.

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- MAGALHÃES JÚNIOR, Manuelito P.. Palavra do Ouvidor. Artigo publicado no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar, endereço: http://www.ans.gov.br/portal/site/aans/ouvidoria_palavra.asp;

- MORAES, Loudes Maria Frazão de. A ANVISA E O PODER DE POLÍCIA. Artigo publicado no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, endereço: http://www.anvisa.gov.br/divulga/noticias/2002/060502.htm;

- Começa a Pressão Social. Matéria publicada na Revista Época n.º 267, de 30/06/2003;


NOTAS

1 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização – Privatização, Concessões, Terceirizações e Regulação. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 4ª Edição, 2001, fls. 04;

2 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização – Privatização, Concessões, Terceirizações e Regulação. Ob. cit., fls. 04;

3 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito Regulatório. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2003, fls. 107;

4 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização – Privatização, Concessões, Terceirizações e Regulação. Ob. cit., fls. 437;

5 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003, fls. 142;

6 Informações colhidas através do site do Ministério da Saúde, endereço: http://portalweb02.saude.gov.br/saude/area.cfm?id_area=281;

7 Informações colhidas através do site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, endereço: http://www.anvisa.gov.br/inst/apresentacao.htm;

8 CUNHA, Paulo César Melo da. Regulação Jurídica da Saúde Suplementar no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003, fls. 05;

9 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. Ob. cit., fls. 145;

10 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Editora Malheiros, 21ª Edição, 2002, 806/807;

11 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Editora Malheiros, 22ª Edição, 1997, fls. 654;

12 Ob. cit., fls. 25;

13 Ob. cit., fls. 807;

14 Ob. cit., fls. 89/90;

15 Artigo 3º, CAPUT, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

16 Artigo 3º, Parágrafo Único, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

17 Ob. cit., fls. 05;

18 Ob. cit., fls. 93;

19 CUNHA, Paulo César Melo da. Regulação Jurídica da Saúde Suplementar no Brasil. Ob. cit., fls. 94/96;

20 Acórdão prolatado nos autos da Apelação em Mandado de Segurança n.º 2000.02.01.071930-8, que teve curso perante a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, sendo Relator o Juiz Rogério Carvalho;

21 Aresto proferido nos autos do Agravo Regimental na Apelação em Mandado de Segurança n.º 2002.02.01.006315-1, que teve curso perante a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, sendo Relator o Juiz Fernando Marques;

22 Ob. cit., fls. 141/142;

23 Ob. cit., fls. 155;

24 MAGALHÃES JÚNIOR, Manuelito P.. Palavra do Ouvidor. Artigo publicado no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar, endereço: http://www.ans.gov.br/portal/site/aans/ouvidoria_palavra.asp;

25 Trecho de voto proferido nos autos do Agravo Regimental no Mandado de Segurança n.º 24.096-2, que teve curso perante o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, cuja relatoria coube ao Ministro Ilmar Galvão;

26 Informações obtidas junto ao site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, endereço: http://www.anvisa.gov.br/inst/apresentacao.htm;

27 Informações obtidas junto ao site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, endereço: http://www.anvisa.gov.br/inst/apresentacao.htm;

28 MORAES, Loudes Maria Frazão de. A ANVISA E O PODER DE POLÍCIA. Artigo publicado no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, endereço: http://www.anvisa.gov.br/divulga/noticias/2002/060502.htm;

29 Ob. cit., fls. 808;

30 Ob. cit., fls. 808/809;

31 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. Ob. cit., fls. 144;

32 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. Ob. cit., fls. 144;

33 Informaçãoes obtidas junto ao site do Ministério da Assistência e Promoção Social, endereço: http://www.assistenciasocial.gov.br/optimalview/optimalview.urd/portal.show;

34Começa a Pressão Social. Matéria publicada na Revista Época n.º 267, de 30/06/2003, fls. 44/45;

35Começa a Pressão Social. Matéria publicada na Revista Época n.º 267, de 30/06/2003, fls. 44/45;

36 Ob. cit., fls. 812/813;

37 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. Ob. cit., fls. 149;

38 Ob. cit., fls. 813;

39 Ob. cit., fls. 815;

40 Ob. cit., fls. 814/815;

41 HELENE, Otaviano. O Inep e as avaliações. Artigo publicado no site do Inep, endereço: http://www.inep.gov.br/imprensa/artigos/inep_avaliacoes.htm.

42 Ob. cit., fls. 817;

43 Informações obtidas junto ao site do Ministério da Cultura, endereço: http://www.cultura.gov.br/minist/histor/histor.htm;

44 Informações obtidas junto ao site da Agência Nacional de Cinema, endereço: http://www.ancine.gov.br/ancine/;

45 Informações obtidas junto ao site da Agência Nacional de Cinema, endereço: http://www.ancine.gov.br/ancine/;

46 ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, fls. 285/286;

47 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. Ob. cit., fls. 157;

48 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. Ob. cit., fls. 157;

49 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. Ob. cit., fls. 43/44;

50 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. Ob. cit., fls. 44;

51 Ob. cit., fls. 818;

52 Ob. cit., fls. 819;

53 Ob. cit., fls. 655/656;

54 Informações obtidas junto ao site do Ministério da Ciência e Tecnologia, endereço: http://www.mct.gov.br/sobre/default.htm;

55 Artigo publicado no Jornal do Commércio do dia 10/10/03;

56 Informações obtidas junto ao site do Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária, endereço: http://www.conar.org.br/adCmsDocumentoShow.aspx?Documento=232&Area=614;

57 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. Ob. cit., fls. 43/44;

58 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. Ob. cit., fls. 43;

59 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. Ob. cit., fls. 149/150;

60 Artigo 3º, CAPUT, da Lei n.º 9.984, de 17 de julho de 2000;

61 Informações obtidas em Nota Técnica veiculada junto ao site da Agência Nacional de Águas, endereço: http://www.ana.gov.br/;

62 Informações obtidas junto ao site da Agência Nacional de Águas, endereço: http://www.ana.gov.br/gestaoRecHidricos/Fiscalizacao/default2.asp;

63 FERREIRA, Ana Amelia Menna Barreto de Castro. ANA: órgão não regulador. Artigo publicado no site Jus Navigandi, endereço: http://jus.com.br/artigos/451;

64 Ob. cit.;

Sobre o autor
Rodrigo de Morais Kraemer

advogado no Rio de Janeiro (RJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KRAEMER, Rodrigo Morais. Regulação no ordenamento social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 366, 8 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5419. Acesso em: 26 nov. 2024.

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