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O processo administrativo sancionador no âmbito da previdência complementar fechada.

Procedimentos práticos e questões jurídicas

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Agenda 30/11/2016 às 09:26

Notas

2 CRETELLA JUNIOR. José. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 601.

3 O mesmo não ocorre com a prática de irregularidade, mencionada no mesmo dispositivo, revelando uma incongruência da LC 109/01. Em respeito à arquitetura institucional erigida pela própria LC 109/01, as irregularidades não deveriam ser encaminhadas ao Ministério Público, mas ao órgão fiscalizador da previdência complementar fechada, ou seja à PREVIC, conforme aliás, permite o art. 36 do Decreto 4.942/[03].

4 A íntegra desses convênios está disponível na página da PREVIC na internet: https://www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/previdencia_complementar.asp

5Previdência Complementar: os limites de fiscalização e de regulação”, inFundos de Pensão em Debate”, (Coord. Adacir Reis). Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 100.

6 BALERA, Wagner. “Sistema de Seguridade Social”. São Paulo: LTr, 2000, p. 61, apud TAVARES, André Ramos, “Curso de Direito Constitucional”, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 584.

7 CRETELLA JUNIOR. José. Idem. p. 602.

8 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 691/693.

9 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 653.

10 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Idem, p. 619.

11 Apud DI PETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. [66].

12 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.254.

13 DI PETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 498.

14 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Geral. 1º volume. 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 162.

15 Recurso Extraordinário nº 78.917-SP, Rel. Min. Luiz Gallotti, julg. 11.06.1974.

16 REsp nº 19.560-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julg.15.09.1993; REsp nº 39.555-PE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 21.02.1994.

17 Processo nº. 44000.000581/2008-11.. Relator: Emílio Keidann Júnior. Julg. 24.06.2010. DOU Seção 1 de 02.08.2010, p. 49

18 Processo nº 44000.001951/2008-37. Relatora: Maria Batista da Silva. Julg. 21.07.2010. DOU Seção 1 de 16.08.2010, p. [45].

19 Processo nº 44000.001954/2008-71. Relatora: Maria Batista da Silva. Julg. 15.07.2010. DOU Seção 1 de 16.08.2010, p. [44].

20 Processo nº 44000.001958/2008-59. Relatora: Ana Carolina Squadri Santanna. Julg. 15.07.2010. DOU Seção 1 de 16.08.2010, p. 46

21 Processo nº 44000.000161/2008-34. Relatora: Maria Batista da Silva. Julg. 15.07.2010. DOU Seção 1 de 16.08.2010, p. 46

22 Processo nº 44000.003426/2007-75. Relatora: Ana Carolina Squadri Santanna. Julg.21.07.2010. DOU 1ª Seção de 16.08.2010, p. [46].

23 Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 15.168-BA, Relator: Min. Gilson Dipp. Julg.: 07.10.2003. Pub.: 28.10.2003

24 Processo nº 44000.004627/2007-90. Relator: Itamar Prestes Russo. Julg. Em 16.09.2010. Publicado em 16.11.2010 (D.O.U. Seção 1, página 30).

25 Processo nº 44000.001567/2005-91. Relator: Alfredo Sulzbacher Wondracek. Publicado em 23.12.2010 (DOU Seção 1, página 100)

26 Processo nº 44000.004817/2007-15. Relator: Antônio Bráulio de Carvalho. Publicado em 21.12.2010 (DOU Seção 1, página 64)

27 Processo nº 44000.000297/2008-44. Relator: Luiz Gonzaga Marinho Brandão. Publicado em 23.12.2009 (DOU Seção 1, página 58).

28 Apelação Cível nº 2008.34.00.016514-8/DF, 8ª Turma, Relator: Juiz Convocado Bruno Apolinário, julg: 24.10.2016, pub.: 18.11.2016

29 O art. 2º da Lei nº 9.873/99, na forma que lhe deu a Lei nº 11.491/09, prevê que a prescrição será interrompida “por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”

30 O TAC é previsto no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e no art. 113 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) que acrescentou o § 6º ao art. 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).

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31 Disponível em https://www.portaldecontabilidade.com.br/ibracon/npc14.htm

32 Apelação Cível nº 2008.34.00.016514-8/DF, 8ª Turma, Relator: Juiz Convocado Bruno Apolinário, julg: 24.10.2016, pub.: 18.11.2016.

33 Vide COSTODIO FILHO, Ubirajara. A Emenda Constitucional 19/98 e o Princípio da Eficiência na Administração Pública. In : Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 27, p. 210-217, abr./jul. 1999, p. 214.

34 SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo. ed. 18. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 655-656.

35 REsp 980.271/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, DJ 03/03/2008. Também no AgRg no REsp 1090242/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, julg. 18/05/2010, DJe 29/06/2010, a Corte entendeu configurar ato coator a omissão de não julgar processo administrativo tributário dentro do prazo fixado pelo art. 49 da Lei 9.784/[99].

36 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1.105, proposta pelo Procurador Geral da República, declarou inconstitucional o inciso IX do art. 7º do Estatuto da Advocacia, que previa o direito do advogado sustentar oralmente, após o voto do relator, nos processos judiciais ou administrativos. Mas o foco do STF se dirigiu quanto à previsão de que a sustentação oral se realizasse após o voto do relator. Também a ADI 1128, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, questionou diversos dispositivos relativos ao Estatuto da Advocacia. Em ambos os casos julgados pelo STF restou imaculado o art. 7º, XII, daquele diploma.

37 A Súmula Vinculante nº 21 diz: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. O SINDAPP já havia questionado tal cobrança, através de ação movida em 2007 contra a União, perante a 7ª Vara da Justiça Federal do DF (Processo nº 2007.34.00.031791-2), com sentença favorável prolatada em 23.05.2008 e transitada em julgado.

38 Art. 615 - O tribunal decidirá por maioria de votos.

§ 1o. - Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

(...).

Art. 664 - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

39 CRETELA JUNIOR. José. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 645.

40 RMS 24559/PR. Quinta Turma. Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julg. 03/12/2009.DJe 01/02/2010.

41 Portaria MPS nº 282, de 31.05.2011 - DOU de 02.06.2011.

42 STJ, 6ª Turma, Relator: Min. FERNANDO GONÇALVES, julg. 28.05.1998, DJ 22.06.1998.

43 STF, 1ª Turma, HC 72.992/96, Rel. Min. CELSO DE MELLO. DJ 14.11.1996.

44 O art. 12 do Anexo à Resolução CMN 3.121, de 25 de setembro de 2003, dizia:

Art. 12. Equiparam-se às aplicações realizadas diretamente pelas entidades fechadas de previdência complementar aquelas efetuadas por meio de fundos de investimento ou de carteiras administradas.

O art. 42 do Anexo à Resolução CMN 3.456, de 01 de junho de 2007, estabelecia:

Art. 42. Equiparam-se às aplicações realizadas diretamente pela entidade fechada de previdência complementar aquelas efetuadas por meio de carteiras administradas ou por meio de fundos de investimento, que não fundos de investimento em empresas emergentes e fundos de investimento em participações.

45 Processo nº 44000.003402-2006-35 - Fundação Ampla de Seguridade Social – BRASILETROS. Relator: Reginaldo José Camilo. Julgado em 17.11.2008, publicada no DOU de 03.12.2008.

46 Processo 44000.000546/2007-11. Recorrente: Secretaria de Previdência Complementar. Interessados: Antonio Lopes Cristovão e Francisco Pereira de Souza. Entidade: Multipension Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada. Relator: Delúbio Gomes Pereira da Silva. Julgado em 27.04.2009. Publicada no DOU de 06.05.2009, p. [35].

47 OSÓRIO, Fábio Medida. Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: Editora RT, 200, p. 279.

48 A 5ª Emenda diz que ninguém poderá pelo mesmo crime ser duas vezes ameaçado em sua vida ou saúde (“nor shall any person be subject for the same offense to be twice put in jeopardy of life or limb”).

49 O art. 103, III, da Constituição alemã afirma que: “ninguém pode ser condenado mais de uma vez por causa da prática do mesmo ato com base em leis penais gerais”.

50 O art. 29, 5, da Constituição de Portugal assevera: “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.”

51 O artigo 25, 1, da Constituição espanhola diz: “Nadie puede ser condenado o sancionado por acciones u omisiones que en El momento de producirse no constituyan delito, falta o infracción administrativa, según la legislación vigente en aquel momento.

52 STJ, HC 97753/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julg. 10.06.2008, DJ 23.06.2008.

53 STJ, REsp 994943/AM, 4ª Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, julg. 25/08/2009, DJ 02/09/2009.

54 STJ, AgRg no REsp 1103027/RJ, 1ª Turma, rel. min. BENEDITO GONÇALVES, julg. 18.08.2009, DJ 02.09.2009.

55 Autoridades Administrativas Independentes e o Princípio do non bis in idem. Texto apresentado em seminário realizado pelo Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado (IIEDE), em setembro de 2008. Disponível em: https://www.iiede.org.br/arquivos/Autoridadesadministrativasindependenteseprincipiodononbisinidem-cueva.pdf

56 Apresentação junto ao V Congresso do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, realizado de 29 a 31.10.2008. Disponível em:

https://www.mp.ro.gov.br/c/document_library/get_file?p_l_id=42535&folderId=42611&name=DLFE-32457.pdf

57 STJ, RMS 27.670-BA, Rel. Min. Humberto Martins, decisão de 24.09.2008, DJ 08.10.2008. Podem ser citados ainda: RESP 26.397/BA, Rel. Min. Humberto Martins, julg. 01.04.2008, DJ 11.04.2008, e RESP 25.065/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, julg. 11.03.2008, DJ 05.05.2008.

58 RESP 1122368/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julg. 03.09.2009, DJ 14.10.2009.

59 Ob cit.

60 HC 97256/RS. Julg.: 01.09.2010. Pub.: 16.12.2010.

61 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 689.

62 O art. 2º da Lei nº 9.873/99, na forma que lhe deu a Lei nº 11.491/09, além dessas três hipóteses, prevê que a prescrição também será interrompida “por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”

63 RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos, 5ª ed., anot. e atual. por Ovídio Rocha Barros Sandoval. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 867.

64 MEIRA, José de Castro. Processo Administrativo. Brasília: Biblioteca Digital Jurídica STJ, 26.10.2002. Disponível em: https://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/140/processo_administrativo.pdf;%20jsessionid=68060aff4c351d465536070c744fc96a?sequence=1

65 Processos nºs: 44000.000833/2007-21; 44000.000839/2007-06; 44000.000840/2007-22; 44000.000849/2007-33. Relatora: Lygia Maria Avena. Publicado em 14.09.2010 (DOU, Seção 1, página 33).

66 Processo 44000.003491/2007-09. Relator: Reginaldo José Camilo. Publicada em 23.12.2009 (DOU, Seção 1, página 57/58)

67 Decorrente da conversão da Medida Provisória n.º 1.708, de 30 de junho de 1998.

68 A respeito de prescrição intercorrente no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, v. Acórdão CRSFN 4612/03, Recurso Voluntário n.º 4.071, j. 10 de dezembro de 2003, 232ª Sessão; Acórdão CRSFN 4628/03, Recurso Voluntário n.º 4.319; j. em 10 de dezembro de 2003, 232ª Sessão; Acórdão CRSFN 4455/03, Recurso Voluntário n.º 3.839, j. 29 de outubro de 2003, 230ª Sessão; e Acórdão CRSFN 3294/01, Recurso Voluntário n.º 2.811, j. 26 de julho de 2001, 203ª Sessão.

69A prescrição na Lei n.º 8.884/94, com redação dada pela MP 1.708/98 (Lei 9.873/99)”, disponível em https://www.ambitojuridico.com.br/aj/da0025.htm.

70 Vide Recurso em Mandado de Segurança n.º 23.436/DF.

71 “A prescrição no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”, disponível em: https://www.bcb.gov.br/crsfn/doutrina/Prescri%C3%A7%C3%A3o.pdf

72 RESP 300.366, 6ª Turma, Relator Min. Fontes de Alencar, Julg.11.03.2003; DJ 06.10.2003.

73 TRF 2ª Região, 1ª Turma, Medida Cautelar 2002.02.01.013090-5; UF: RJ; Julg. 04.08.2003; DJ 28.11.2003.

74 BOVANIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 357.

75 ADI 2551. Relator: Min. Celso de Mello. Julgamento: 02/04/2003. Publicação: 20/04/2006.

76 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002. p. 330.

77 REsp 817540 RS. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 6ª Turma. Julg. 01/10/2009. DJe 19/10/2009.

Sobre o autor
Alexandre Maimoni

Alexandre Brandão Henriques Maimoni, Advogado especializado em Direito Administrativo e previdência complementar fechada, Membro titular da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, Possui graduação em Direito pela Universidade de São Paulo(1993), graduação em Comunicação Social - Jornalismo pelo Centro Universitário de Brasília(1999), especialização em Direito da Medicina pela Universidade de Coimbra(2014), especialização em Health Strategic Management for the Executive Manager (HESTRAM) pela University of Miami(2015) e aperfeicoamento em Curso Avançado de Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público(2001). Atualmente é Sócio em escritório de advocacia da Maimoni Advogados Associados. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público.

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