A propriedade intelectual pode ser entendida como a proteção aos bens intangíveis. Quando se fala em propriedade, refere-se ao poder de utilização plena do bem, sendo um princípio fundamental, inerente ao homem. (BRASIL, 1988).
“Propriedade, em sentido lato, é o poder irrestrito de uma pessoa sobre um bem. A propriedade dos bens imateriais é regida por regras específicas constituindo o direito da propriedade intelectual, esta pode ser conceituada como o direito de uma pessoa sobre um bem imaterial. ” (DI BLASI et al., 2003)
Embora imaterial, para incidir sob a proteção das leis de propriedade intelectual, este bem deve estar materializado sob forma de produção bibliográfica, artística, invenção, software, entre outros. Assim, a propriedade intelectual abrange:
Direitos Autorais: direitos morais e patrimoniais do autor de uma obra, seja literária ou artística, como pinturas, músicas, interpretações etc. É regido pela lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, que define em seu artigo 1º as disposições protetoras à que se refere a lei e no artigo 11º o que significa ser autor de uma determinada obra. Observe estas disposições abaixo:
“Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. (...) Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.” (BRASIL, 1998)
Programas de Computador: conjunto de instruções lógicas em linguagem natural ou codificada que permite ao computador realizar tarefas. A lei 9.609 de 19 de fevereiro de 1998 define “sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no país, e dá outras providências” (BRASIL, 1998). A lei define o conceito da seguinte forma:
“Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados” (BRASIL, 1998) ”
Cultivares: cruzamento genético de vegetais produzindo nova variedade de plantas com o intuito de aumentar a produtividade e melhorar o aproveitamento de solo.
A proteção aos cultivares se consolida através da concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, concedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que confere o direito à livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa, no país (BRASIL, 1997). De acordo com a lei 9.456, de 25 de abril de 1997:
“Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei: (...) IV – cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos.” (BRASIL, 1997)
Propriedade Industrial: a Lei n° 9.279 de 14 de maio de 1996 orienta sobre como proteger os seguintes bens intangíveis:
a) Patente: é a concessão de exclusividade para a exploração de uma Invenção ou de um Modelo de Utilidade – MU. Enquanto para a invenção esta exclusividade dura 20 anos, para o MU o prazo é de 15 anos.
b) Marca: é um “sinal visualmente representado, que é configurado para o fim específico de distinguir a origem dos produtos e serviços” (BARBOSA, 2003). Distingue a origem do produto ou serviço, com a finalidade de não confundir consumidores sobre a procedência do que consomem. A definição dada pela lei nº. 9.279/96, em seu artigo 122, define através de um conceito de exclusão o que vem a ser marca:
“Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.” (BRASIL, 1996)
É no art. 124, em seus vinte e três incisos, que a lei elenca o que não se configura como marca, ou seja, o que não é passível de registro no INPI. Como 12 exemplos do que não se caracteriza como marca, podemos extrair do texto legal: brasão, bandeira, emblema, termo técnico, expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário a moral e aos bons costumes, entre outros.
c) Indicação Geográfica: indica a procedência geográfica de produtos e serviços; são localidades que se destacam por fatores de produção comum ou por fatores naturais e humanos. No Brasil este recurso é pouco utilizado, sendo reconhecidas apenas duas indicações geográficas atualmente, o Café do Cerrado Mineiro e o vinho da Região de Vinhedos do Rio Grande do Sul (INPI, 2006). Conforme os artigos abaixo:
“Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. ” (BRASIL, 1996)
d) Desenho Industrial: são formas e cores que conferem configuração nova e singular ao produto, tornando-o inconfundível. O INPI coloca o seguinte conceito:
“Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. ” (INPI, 2006)
Qualquer tipo de propriedade industrial é um título de propriedade temporária, pois todos têm prazo para término previsto em Lei. A exceção é a marca que pode ter caráter perpétuo, desde que renovado o registro a cada 10 anos (INPI, 2006). Durante a vigência do registro, o titular tem o direito de excluir terceiros da utilização do bem protegido, contudo pode autorizar o uso através de cessão ou licenciamento do bem (INPI, 2006).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm. Acesso em ago. 2016.
BRASIL. Lei nº 10.973/04, de 2 de dezembro de 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10973.htm. Acesso em set. 2016.
INPI, Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Vários acessos. Disponível em www.inpi.gov.br, 2016.