Nas últimas décadas, a evolução cultural e econômica determinou novas demandas ao Poder Judiciário e necessidade de uma justiça mais célere e seletiva quanto à natureza de processos, suas complexidades e impactos sócio-econômicos.
As autoridades em busca de atendimento a tais demandas em meados do ano de 1995 promulgaram a Lei n.º 9.099 que criava os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, buscando atender em regra, causas de menor complexidade e potencial econômico, tal como destacado em seu artigo 3º.
Entretanto, com o passar dos anos, aumento e envelhecimento da população, difusão da internet, acesso facilitado às informações e aumento exponencial do quadro de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (mais de um milhão de inscritos); sem mencionar os bacharéis em Direito, houve um aumento demasiado das demandas judiciais e incapacidade do Poder Judiciário de acompanhar tal aumento da demanda.
O resultado é que cada vez mais ações com valor acima de vinte salários mínimos e maior complexidade abarrotam os juizados especiais cíveis, tornando quase impossível para muitos agentes do direito; discernir lentidão, burocracia e escassez de pessoal, em relação à justiça comum, exceto pela ausência assintomática de honorários advocatícios nas sentenças proferidas pelas cortes especiais.
Ao ver desse Autor, tal realidade é uma demasiada soma de fatores lastimáveis que vitimam quase que exclusivamente a categoria já subjugada e desprezada dos advogados. Em tempos de severa crise econômica e política, onde pela primeira vez a sociedade passa a questionar em larga escala, os super salários de juízes e promotores, camuflados de gratificações, auxílios e outros artifícios, que comumente beiram os R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês. Mostra-se um contrassenso, uma injustiça infame, a ausência da arbitragem de honorários advocatícios em sentenças de primeiro grau dos juizados, independentemente da ocorrência de litigância de má-fé.
Tal irresignação, por mais que soe um auto favorecimento da categoria a que pertence esse Autor; na realidade, é um convite à reflexão sobre a ausência de serenidade, seriedade, leniência, submissão e covardia da Ordem dos Advogados do Brasil nos últimos anos, que largou a sua missão primária de zelar pelos interesses dos advogados, e passou a ser viés de balança para debates políticos e temas jurídicos heterogêneos e que não abarcam a defesa de nossas prerrogativas.
Pasme! Vigente desde o ano de 1999 o teor do artigo 9º da Lei dos Juizados: Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. É um disparate que advogados não possam receber honorários advocatícios, ante o que preconiza o artigo 1º, I da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB): Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a processo=1127">qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
E por fim, o teor do artigo 22 do mesmo diploma, in verbis:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Como se vê, infelizmente a OAB nacional e suas seccionais, nos últimos anos tem renegado o seu histórico de lutas aguerridas pela defesa de prerrogativas e não mais discutem nem fazem o lobby corporativista que magistrados e promotores fazem com furor, lhes assegurando já há muitos anos, uma série de benefícios e vantagens. Na tríade de agentes do Direito, a advocacia pela incompetência e leniência da OAB, foi renegada ao ostracismo, dificuldades e vexações diversas.
Juízes e promotores por serem mais unidos e corporativistas, ganham super salários, e advogados deblateram-se por migalhas concedidas em sede de honorários advocatícios esdrúxulos, como se porcos disputando parcos grãos de milho, e como aqui discutido, sequer recebendo honorários em várias situações de processos complexos sob égide dos juizados especiais cíveis e de fazenda pública.
Ações complexas como despejos, ações de fazenda pública relativas à decisões de Tribunais de Contas (abarcadas pela Lei n.º 12.153/2009); ações previdenciárias em que há até a produção de provas periciais, e todas em que as causas são comumente, acima de 20 (vinte) salários mínimos, demandam grande esforço e baixíssima ou nula remuneração dos profissional de advocacia, que por lei, tem de atuar em tais demandas, ou seja, a lei determina que atue, mas a mesma lei não permite sua remuneração por sucumbência, similar injustiça verifica-se também em ações civis públicas, comumente manejadas de forma abrupta e imperita pelo Ministério Público sem fundamento algum, que quando sentenciadas não premiam com um vintém sequer o esforço derradeiro de profissionais dedicados à defesa do acusado.
É evidente a dicotomia das normas legais citadas, habilmente manejada por setores do Poder Público que temem melhor organização e estruturação dos advogados, e alavancagem de reformas institucionais que prejudiquem seus interesses.
Há casos emblemáticos e de espúria hipocrisia, nepotismo e cinismo notórios, como em tese, a concessão de benesses judiciais e institucionais à lideranças da OAB em troca de favores para a manutenção de tal ostracismo à grande maioria dos inscritos. O que dizer da escandalosa indicação da OAB/RJ para indicação de cota na Corte carioca da jovem filha do Ministro do STF Luiz Fux, que ficou com a vaga de desembargadora do TJ/RJ tendo menos de quarenta anos de idade e deixando pra trás nomes muito mais qualificados e experientes da advocacia carioca? É de dar nojo!
Infelizmente, é notável saber que a política influi e permeia-se de forma ostensiva em nossas vidas, ocasionando toda má sorte de infortúnios para uma categoria reputada essencial à paz social; bem se vê que a categoria é prestigiada apenas nos textos legais e demasiadamente desprestigiada pela sociedade na prática.