Introdução
A Lei 6.019/1974 regulamenta o trabalho temporário e deixa certo que é válida a relação trilateral entre a empresa de trabalho de temporário, o trabalhador temporário e a empresa tomadora de serviço nas seguintes situações:
a) Necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, da empresa tomadora. Exemplo: licença médica de empregados, férias de empregado.
b) Necessidade resultante de acréscimo extraordinário de serviço na empresa tomadora. Exemplo: Lojas no final do ano costumam contratar vendedores temporários em virtude do aumento da demanda.
O emprego forma um vínculo de emprego com a empresa de trabalho temporário, sendo que o mesmo presta o serviço na tomadora, caracterizando uma relação de trabalho dele com a tomadora. Destaca-se que é possível a subordinação e a pessoalidade com o tomador, bem como a prestação de serviço na atividade fim. Ao término do contrato, é possível a contratação do empregado da empresa prestadora pela empresa tomadora.
É possível firmar contrato de experiência com o trabalhador temporário ?
A doutrina diverge sobre a possibilidade da empresa tomadora quando contratar o trabalhador temporário firmar um contrato de experiência com o mesmo. Para alguns doutrinadores, é possível firma o contrato de experiência com o trabalhador temporário tendo em vista que a lei não veda. Contudo, corrente contrária que prevalece defende que não cabe tal contratação, uma vez que é uma ofensa à finalidade do contrato de experiência, tendo em vista que o empregador já conhece o empregado.
Quem é a empresa de trabalho temporário ?
Segundo o art. 4º da Lei acima citada, a empresa de trabalho temporário consiste em pessoa física ou jurídica urbana e seus sócios devem ser brasileiros. No âmbito rural a lei em análise não se aplica.
Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Como deve ser firmado os contratos entre a empresa de trabalho temporário com o trabalhador temporário e a empresa tomadora.
De acordo com o art. 11 da Lei o contrato entre o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário deverá ser por escrito, não admitindo-se a forma tácita. O art. 9º da Lei exige o contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora, devendo constar obrigatoriamente o motivo do trabalho temporário.
Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
Qual o prazo máximo do contrato ?
O art. 10 prevê que o prazo máximo para tal contrato é de 3 meses, podendo ser prorrogado mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. É necessário que o empregador faça o pedido de prorrogação cinco dias antes do término do contrato de trabalho temporário, devendo demonstrar a necessidade da extensão do contrato. O pedido será enviado por meio do site http://www3.mte.gov.br/sistemas/sirett/ do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (SIRETT), onde será analisado.
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de Obra.
Quais os direitos do trabalhador temporário ?
O art. 12 da Lei prevê os seguintes direitos do trabalhador temporário:
1) Anotação na CTPS
2) Salário equivalente ao recebido pelos empregados da tomadora
3) Jornada regular de 8 horas, salvo se existir jornada especial na tomadora
4) Adicional de horas extras de 50% (não se aplica a previsão da lei de 20%)
5) Férias proporcionais de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias. Em que pese ausência de previsão da lei, é devido o terço constitucional, ainda que haja vedação na lei é possível aplicação da súmula 261 do TST quanto ao direito às férias proporcionais ainda que seja pedido de demissão.
6) Seguro por acidente de trabalho
7) Previdência Social
8) Vale-transporte
9) Indenização por dispensa sem justa causa ou término do contrato no valor de 1/12 do salário por mês de serviço. Não há consenso na doutrina se tal direito foi revogado em razão da disposição do art. 15 e 20 da Lei 8.036/1990 que garante o direito ao FGTS e a multa de 40% ao temporário.
Qual a responsabilidade da empresa tomadora na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário ?
Conforme dispõe o art. 16 da lei, a empresa tomadora somente vai responder na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário e de forma solidária.
Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
Fraude na contratação do trabalho temporário.
Caso ocorra alguma fraude na contratação do trabalho temporário, o vínculo de emprego será firmado com a empresa tomadora e a responsabilidade será solidária com a empresa prestadora de acordo com o art. 942, CC.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.