Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Trabalho temporário: hipóteses de contratação, direitos do trabalhador e responsabilidade das partes

Agenda 23/12/2016 às 18:27

O presente artigo tem como escopo analisar a relação trilateral entre a empresa de trabalho de temporário, o trabalhador temporário e a empresa tomadora de serviço, hipóteses de contratação, formalidades contratuais e direitos do trabalhador temporário.

Introdução

A Lei 6.019/1974 regulamenta o trabalho temporário e deixa certo que é válida a relação trilateral entre a empresa de trabalho de temporário, o trabalhador temporário e a empresa tomadora de serviço nas seguintes situações:

a) Necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, da empresa tomadora. Exemplo: licença médica de empregados, férias de empregado.

b) Necessidade resultante de acréscimo extraordinário de serviço na empresa tomadora. Exemplo: Lojas no final do ano costumam contratar vendedores temporários em virtude do aumento da demanda.

O emprego forma um vínculo de emprego com a empresa de trabalho temporário, sendo que o mesmo presta o serviço na tomadora, caracterizando uma relação de trabalho dele com a tomadora. Destaca-se que é possível a subordinação e a pessoalidade com o tomador, bem como a prestação de serviço na atividade fim. Ao término do contrato, é possível a contratação do empregado da empresa prestadora pela empresa tomadora.

 É possível firmar contrato de experiência com o trabalhador temporário ?

A doutrina diverge sobre a possibilidade da empresa tomadora quando contratar o trabalhador temporário firmar um contrato de experiência com o mesmo. Para alguns doutrinadores, é possível firma o contrato de experiência com o trabalhador temporário tendo em vista que a lei não veda. Contudo, corrente contrária que prevalece defende que não cabe tal contratação, uma vez que é uma ofensa à finalidade do contrato de experiência, tendo em vista que o empregador já conhece o empregado. 

Quem é a empresa de trabalho temporário ?

Segundo o art. 4º da Lei acima citada, a empresa de trabalho temporário consiste em pessoa física ou jurídica urbana e seus sócios devem ser brasileiros. No âmbito rural a lei em análise não se aplica.

Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

Como deve ser firmado os contratos entre a empresa de trabalho temporário com o trabalhador temporário e a empresa tomadora.

De acordo com o art. 11 da Lei o contrato entre o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário deverá ser por escrito, não admitindo-se a forma tácita. O art. 9º da Lei exige o contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora, devendo constar obrigatoriamente o motivo do trabalho temporário. 

Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

Qual o prazo máximo do contrato ?

O art. 10 prevê que o prazo máximo para tal contrato é de 3 meses, podendo ser prorrogado mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.  É necessário que o empregador faça o pedido de prorrogação cinco dias antes do término do contrato de trabalho temporário, devendo demonstrar a necessidade da extensão do contrato. O pedido será enviado por meio do site  http://www3.mte.gov.br/sistemas/sirett/ do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (SIRETT), onde será analisado.

Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de Obra.

Quais os direitos do trabalhador temporário ?

O art. 12 da Lei prevê os seguintes direitos do trabalhador temporário:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

1) Anotação na CTPS

2) Salário equivalente ao recebido pelos empregados da tomadora

3) Jornada regular de 8 horas, salvo se existir jornada especial na tomadora

4) Adicional de horas extras de 50% (não se aplica a previsão da lei de 20%)

5) Férias proporcionais de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias. Em que pese ausência de previsão da lei, é devido o terço constitucional, ainda que haja vedação na lei é possível aplicação da súmula 261 do TST quanto ao direito às férias proporcionais ainda que seja pedido de demissão.

6) Seguro por acidente de trabalho

7) Previdência Social

8) Vale-transporte

9)  Indenização por dispensa sem justa causa ou término do contrato no valor de 1/12 do salário por mês de serviço. Não há consenso na doutrina se tal direito foi revogado em razão da disposição do art. 15 e 20 da Lei 8.036/1990 que garante o direito ao FGTS e a multa de 40% ao temporário.

Qual a responsabilidade da empresa tomadora na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário ?

Conforme dispõe o art. 16 da lei, a empresa tomadora somente vai responder na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário e de forma solidária. 

Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

Fraude na contratação do trabalho temporário.

Caso ocorra alguma fraude na contratação do trabalho temporário, o vínculo de emprego será firmado com a empresa tomadora e a responsabilidade será solidária com a empresa prestadora de acordo com o art. 942, CC. 

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!