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Sociedade empresária na modalidade limitada

Agenda 04/01/2017 às 15:49

Aceitação no mundo empresarial do Brasil.

A enorme aceitação da sociedade limitada no mundo empresarial brasileiro deve-se à garantia dos sócios contra os indesejáveis efeitos patrimoniais suscetíveis de ocorrer nas sociedades ilimitadas que podem ser de pessoas e capitais, viabilizando, assim, maior desenvolvimento de atividades econômicas organizadas para a produção e circulação de bens ou serviços, respeitando sua função social.

Para isso, é necessária a colaboração dos sócios para cumprir o objetivo social traçado, como também suas responsabilidades e deveres, devendo sempre preponderar o interesse da empresa sobre o interesse dos seus sócios. 

Dessa forma, o princípio de preservação da empresa é considerado o epicentro do direito empresarial atual, visto que todos os atos da sociedade deverão reger sobre o paradigma de sua preservação, para fins de cumprimento do fim social e, desse modo, evitar a quebra do ¹affectio societatis.

Caso não seja possível, o Novo Código Civil Brasileiro (2.002); em seu art. 1.085, que permite a exclusão extrajudicial ou judicial do sócio, com a finalidade de preservação da sociedade empresária limitada, pois permite que, observados os pressupostos materiais e procedimentais, o sócio que esteja colocando em risco a continuidade da sociedade seja excluído, e a sociedade possa continuar prosperar com os demais sócios. Assim, sendo necessário o afastamento compulsório de um sócio da sociedade, com a finalidade única de preservar a empresa, deve este ato estar devidamente fundamentado.

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Tendo em vista que a exclusão de sócio é um elemento deformador da sociedade, deve-se, portanto, existir uma justa causa que legitime tal intervenção.

Refletindo sobre os problemas práticos do procedimento da exclusão extrajudicial ou judicial e deixando de lado a questão meramente teórica insculpida pelo art. 1.085 do Código Civil do Brasil  (2.002), foram citados autores que divergem do exposto acima, na qual defende a idéia de que a exclusão extrajudicial ou judicial ocorrerá mesmo sem previsão contratual, pois, caso contrário, haveria uma afronte a continuidade da empresa. 

Sobre o autor
Renato Lucas

Sócio fundador do Escritório Renato Lucas Advocacia & Consultoria. Pós-graduado em direito Tributário pela Universidade Anhanguera -UNIDERP.

Informações sobre o texto

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