CONCLUSÃO
Atualmente, a sociedade se vê vitimada com as mais diversas expressões de violência que começam a povoar os pensamentos e nortear as ações dos indivíduos ainda na adolescência.
As causas da marginalidade entre os adolescentes são muito amplas e desconhecidas, não se restringindo unicamente à ausência de poder aquisitivo. Tende ainda pelo lado das más companhias, formação de bandos, agrupamentos excêntricos, dependência química, irreverência religiosa ou moral e vontade dirigida para o crime, de forma que a ilimitada transgressão normativa perpetrada por menores deve ser compreendida através de reflexões interdisciplinares, em contexto com a entidade familiar e a organização social nas quais estamos inseridos.
No imaginário popular brasileiro difundiu-se, equivocadamente, a ideia de que a proteção do adolescente em questão é sinônimo de impunidade. Deve ficar claro, contudo, que não está sendo negada punição ao autor de ato infracional, haja vista a positivação de incontáveis providências socioeducativas, de obediência imperativa, como resposta estatal à conduta antissocial perpetrada.
O problema, assim pensamos, não reside no fato de ser condescendente com o crime, mas de contê-lo dentro de limites socialmente toleráveis, sem retóricas que a nada tem conduzido, a par de produções legislativas que não são executadas.
É forçoso reconhecer que, ante a ausência de recursos humanos e materiais dos órgãos de prevenção, o recrudescimento da legislação, ao revés da adoção de uma estratégia pragmática, criará óbices intransponíveis à pronta resposta do Estado e ressocialização do infrator. Com efeito, a inflação carcerária implicará um contingente maior de pessoas submetidas às condições degradantes do encarceramento, afastando-as de qualquer perspectiva de reintegração social.
As medidas socioeducativas enumeradas na legislação menorista expressam a imprescindibilidade de um sistema educacional protetivo para atendimento do adolescente autor de ato infracional. A sua eficácia, porém, não transparece ao conjunto da sociedade porque é obstruída por uma realidade permeada por graves omissões na operacionalização de tais medidas.
Denota-se, portanto, que as medidas socioeducativas estão sendo ministradas ao revés dos parâmetros fixados pelo ECA. Não há que se falar em reforma estrutural do Estatuto sem a implementação de toda a rede necessária e prioritária de tutela e prevenção, indeclinável à eficácia de suas disposições.
Surge a imprescindibilidade de uma atuação racional e eficaz do Estado, ao qual compete a realização do bem comum, ativando de maneira positiva seus instrumentos no sentido da consecução prática de seu dever, efetivando com absoluta prioridade os direitos e interesses assegurados à criança e ao adolescente.
Com efeito, as medidas estatutárias, se executadas em observância à doutrina da proteção integral, no cumprimento de sua finalidade educativa e ressocializadora, inegavelmente surtirão os efeitos práticos almejados, materializando resposta proporcional e efetiva à conduta antissocial perpetrada.
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