Com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, nossa Constituição Federal foi alterada para incluir, dentre outros, o inciso VI do artigo 114, incumbindo à Justiça do Trabalho a competência material para julgar ações judiciais relacionadas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes da relação de trabalho.
Em 2005, o Tribunal Superior do Trabalho converteu a Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-I na súmula 392, com redação original reafirmando a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral e material, quando decorrente da relação de trabalho.
Apesar da criação da súmula, remanesciam dúvidas quanto a competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos decorrentes de acidentes de trabalho e surgimento de doenças equiparadas, mas o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação original da súmula 392 através da Resolução 193/2013, publicada em 17.10.2013, passando a consignar interpretação extensiva quanto a competência material da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.
Com esta redação, a dúvida central quanto a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações relacionadas a acidentes de trabalho e doenças equiparadas foi dirimida. Porém, a súmula não foi esclarecedora o suficiente para se determinar a extensão desta competência, na hipótese de propositura de demandas por sucessores do empregado falecido.
Com a jurisprudência indicando a competência da Justiça do Trabalho para dirimir pedidos de indenizações por danos morais e patrimoniais formulados por dependentes e sucessores de empregado falecido por acidente de trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho procedeu com nova alteração da súmula 392, conforme sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015.
A atual redação consigna como competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
Neste sentido:
Ementa: (...) Na espécie, a pretensão indenizatória é decorrente de uma relação de trabalho outrora existente entre o de cujus e a Reclamada, pouco importando figurarem no polo ativo sujeitos que não fizeram parte daquela relação.Isso porque, se em sua redação original o art. 114 da CF/88 atribuia competência à Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, com a EC/45 houve uma desvinculação das figuras do trabalhador e do empregador e, no que interessa ao caso, a competência deixou de ser fixada em razão das pessoas, passando a ser fator determinante a existência de uma relação de trabalho como causa de pedir. Dessa forma, insistir no entendimento de que falece competência à esta Justiça Especial para apreciar a presente demanda significa fechar os olhos para a nova redação que foi dada ao art. 114 da CF/88.Assim sendo, não há como se afastar a competência desta Justiça Especializada para apreciar a presente demanda, na qual a viúva e os filhos do trabalhador falecido postulam indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho com óbito.(...) (EEDRR 9955100-27.2006.5.09.0015 - Min. João Batista Brito Pereira DEJT 02.08.2013/J-20.06.2013 - Decisão unânime)
Mesmo que a ação seja proposta pelo dependente ou sucessor legalmente designado conforme a legislação civil, a Justiça do Trabalho será competente, podendo as indenizações serem fixadas na hipótese de preenchimento dos requisitos legais, quais sejam: (i) a ocorrência de um dano cometido pela prática de um ato ilícito; (ii) que este dano seja indenizável; (iii) que haja nexo de causalidade(iv); e (v) que não haja qualquer excludente de ilicitude, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e motivo de força maior.
Todavia, a súmula poderá trazer interpretações restritivas desta competência, por utilizar o termo “sucessores”, tendo em vista que lei civil determina uma ordem sucessiva pré-estabelecida, conforme artigo 1.829 do Código Civil.
Por conseguinte, poderia se alegar incompetência material da Justiça do Trabalho, por exemplo, na hipótese de ação proposta por ascendente mesmo existindo descendente do falecido, que pelo mencionado artigo, possui preferência na linha sucessória.
A questão acima é de suma importância, pois na hipótese de falecimento de um empregado no trabalho, o mesmo o fato pode gerar inúmeras ações indenizatórias propostas por dependentes beneficiários, conforme legislação previdenciária (artigo 16 da Lei 8.213/91), sucessores assim entendidos pela legislação civil e por outras pessoas com grau de parentesco, como irmãos, tios, sobrinhos, sogra(o) e outros.
Talvez a nova redação tenha feito menção aos sucessores para hipóteses em que o trabalhador falecido não tenha indicado dependentes financeiros declarados nos termos dalegislação previdenciária, de modo que os sucessores, assim entendidos pela legislação civil, possam reclamar indenizações por danos decorrentes da morte do empregado.
Por outro lado, o termo “sucessores” pode significar a abrangência desta competência para legitimar qualquer pleito na justiça do trabalho relacionado a morte de empregado a trabalho que, de alguma forma, cause suposto dano moral ou material em parentes do empregado falecido, independente da linha sucessória, mesmo que os lesados não fossem, necessariamente, dependentes econômicos do falecido, mas que de alguma forma sentiram-se lesados pela morte do trabalhador.
Em conclusão, a nova redação apenas formaliza o entendimento que vem sendo adotado pela atual jurisprudência, no sentido de reafirmar a competência da Justiça do Trabalho para requerimentos de indenizações por danos morais ou materiais por dependentes ou parentes de empregado que foi a óbito em razão de acidente de trabalho ou aquisição de doença equiparada.