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União civil entre pessoas do mesmo sexo

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Agenda 06/04/1997 às 00:00

3 - CONCLUSÃO

3.1 - A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA ENTRE HOMOSSEXUAIS

Diante dos fatos analisados anteriormente, bem como em função dos mais variados fatos noticiados pela imprensa, mostrando as tendências mundiais sobre a união entre pessoas do mesmo sexo, é necessário que o legislador brasileiro adote ao menos um parâmetro, uma posição ou ponto de referência para que o judiciário possa ter uma posição mais coerente diante dos casos concretos. Isto é necessário porque em alguns casos os juizes têm tomado decisões contrárias à lei e em outros a lei é aplicada na íntegra.

Recentemente, isto é, mais precisamente a revista Manchete, através da sua página na "Internet", publicou na coluna que trata do comportamento social a seguinte manchete: "GENTE! ELES CASARAM!"

A reportagem fala do projeto da Deputada Marta Suplicy (PT/SP) e da polêmica que o seu projeto vem causando, do repúdio declarado da Igreja e de alguns setores da sociedade.

A reportagem também fala sobre o primeiro casamento gay realizado em março de 94, unindo de forma simbólica Cláudio Nascimento Silva e Adauto Belarmino Alves, que são conhecidos militantes de grupos de conscientização homossexual do Rio de Janeiro. Outro aspecto interessante é que a cerimônia foi celebrada pelo ex-seminarista Eugênio Ibipiano dos Santos, na sede do Grupo Atobá, na qual os noivos receberam inúmeras manifestações de solidariedade.

A reportagem também destaca uma outra união celebrada no interior de São Paulo, na cidade de Passa Quatro, no qual o cabeleireiro Celso Senhuk uniu-se ao auxiliar de serviços Valdecir Lopes de Oliveira e o eletricista Valdecir Tavares da Silva uniu-se a Humberto Levi de Moraes.

Até aí não há nenhuma novidade. O que houve de interessante neste caso é que os parceiros adotaram um contrato de união, que estabelece critérios de convívio e eventualmente de separação.

Para a infelicidade dos contratantes o instrumento não tem valor jurídico algum, pois as questões referentes à partilha pós-separação, herança e outros problemas não estão legalmente respaldados.

Contudo, caso o projeto da Deputada Marta Suplicy não seja aprovado no Congresso Nacional, existem advogados que estudam colocar em prática uma nova modalidade de acordo chamado de contrato doméstico. De acordo com a reportagem, o advogado paulista Ricardo Rossi afirma que o Código Civil Brasileiro prevê a possibilidade de assinatura de um contrato entre iguais, bastando para a validade do ato jurídico, no caso o contrato, a existência de agente capaz, no caso os contratantes e objeto lícito de forma prescrita ou não defesa em lei. Deste modo, seria constituída uma sociedade na qual seriam discriminados os bens adquiridos ou os que já eram possuídos à época da assinatura do instrumento. Segundo o advogado paulista, esta seria uma forma de contornar um eventual impedimento legal. E ele não para por aí, pois o Dr. Rossi entende que se um dos contratantes não possuir bens e não trabalhar, deve ser caracterizado no contrato que a este compete a administração do lar. Deste modo, em caso de morte de um dos contratantes, a parte sobrevivente recebe o seu quinhão e a família (mulher, filhos ou ascendentes) fica com a outra metade.

Resta saber se o Poder Judiciário irá interpretar um contrato destes de forma tão simples, ou ainda se irá aceitá-lo como sendo válido juridicamente.

Outra polêmica que vem sendo debatida é sobre a possibilidade de casais homossexuais adotarem crianças. Segundo a revista Manchete, é o caso da telefonista Petronilia Oliveira do Amparo, 35 anos, e a dona-de-casa Rosinea da Silva Viana, 25 anos. As duas vivem no Rio de Janeiro e mantêm uma relação que dura 6 anos. Elas tem a guarda de 04 meninas e pensam em ter a guarda de um menino.

Se depender do projeto Suplicy, a adoção de crianças por casais homossexuais vai ter que esperar mais um pouco, pois este tipo de relação não faz parte do projeto.

3.1.1 - POSIÇÕES CONTRÁRIAS E FAVORÁVEIS

Quando se fala em posições contrárias a união civil entre pessoas do mesmo sexo, obrigatoriamente nos questionamos a respeito da posição da Igreja a respeito do assunto.

Obviamente os católicos e protestantes ortodoxos são unânimes em condenar este tipo de relação. A CNBB trabalha declaradamente contra o projeto da Deputada, argumentando que a aprovação do projeto colocará em risco a família, que é considerado o mais importante instituto na organização da sociedade, colocando em risco até mesmo a própria civilização

Outro segmento social que é declaradamente contra o projeto Suplicy, são as Forças Armadas. Os militares também são radicalmente contra a presença de homossexuais nos quadros da corporação.

Recentemente, um capitão do exército foi preso no Rio de Janeiro quando mantinha relações homossexuais dentro de seu carro. Como conseqüência, o capitão foi expulso da corporação, além de responder a inquérito policial.

Nos Estados Unidos, o atual presidente Bill Clinton, no início do seu mandato comprou uma briga com a ala conservadora do congresso norte americano e com a alta cúpula das Forças Armadas ao prometer acabar com a discriminação dos gays nas Forças Armadas.

No Brasil, o ex-ministro da Marinha, almirante Maximiliano da Fonseca, defendeu apaixonadamente, sua opinião: "Sou contra o casamento entre gays. Os Veados já estão com muito poder. Não é possível. Prefiro machões - como Sérgio Motta e Antônio Carlos Magalhães - do que certos veados".

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Todavia, existem religiosos heterodoxos que tratam a questão de modo diferente. É o caso do reverendo presbiteriano Roberto Gonzalez, que em junho do ano passado abençoou 14 homossexuais, durante a Conferência Mundial da International Gays and Lesbians Association, no Rio.

Recentemente o pastor Nehemias Marien, da Igreja Presbiteriana Bethesda de Copacabana, passou a celebrar casamentos homossexuais em seu templo e, eventualmente, em residências. Logo passou a ser tachado de "Pastor do Demônio". Segundo o Pastor Nehemias a sua seita possui uma mentalidade liberal, pluralista e ecumênica, que aceita na Comunhão Eucarística credos divergentes do sistema teológico como budismo, judaísmo e ateus. Ele diz que o objetivo da sua Igreja é o seguinte: "O objetivo da minha Igreja é destruir com marretadas toda a forma de preconceito, discriminação e intolerância, que pontificam na hipócrita moral religiosa."

Entretanto, por incrível que pareça, a idéia é combatida também por homossexuais. O francês Gilles Lascar, proprietário da boate Le Boy, um clube noturno do Rio de Janeiro, notoriamente freqüentado por homossexuais, acha que o Projeto Suplicy deveria se preocupar com os direitos humanos e dos preconceitos da sociedade em relação aos gays.

Ele afirma o seguinte: "Casar pra quê? Afinal, pesquisas sobre o casamento entre heteros revelam que a maioria pede divórcio após um ano de relacionamento. Por que entre os gays seria diferente?"

3.1.2 - O PROJETO DA DEPUTADA MARTA SUPLICY

O Projeto de Lei 1.151/95, da Deputada Marta Suplicy (PT/SP), visa disciplinar a união civil entre pessoas do mesmo sexo.

Após contato mantido com o Gabinete da Deputada em Brasília, recebemos uma cópia do projeto, que contém o seguinte "slogan": UM LEGÍTIMO DIREITO DE CIDADANIA.

A assessoria da Deputada Marta Suplicy nos enviou um encarte com o texto do Projeto de Lei, a sua justificação, um pronunciamento da Deputada, na sessão do dia 04.07.96, a relação dos vários países que possuem legislação a respeito da união civil e sobre a proibição de discriminção por motivo de orientação sexual, a relação dos deputados que integram a comissão responsável pela análise e parecer sobre o projeto e duas reportagens publicadas pela revista Manchete e pelo jornal O Estado de São Paulo a respeito do projeto.

O texto do Projeto de Lei 1.151/95 é composto por 18 artigos (vide anexo I).

Basicamente o projeto propõe o direito à herança, sucessão, benefícios previdenciários, seguro saúde conjunto, declaração conjunta do imposto de renda e o direito à nacionalidade no caso de estrangeiros.

Ao contrário do muitas pessoas pensam, em momento algum o projeto se refere a palavra casamento, mas sim a união civil. Este talvez seja um dos principais motivos e rejeição do projeto por parte da sociedade, uma vez que a palavra casamento é associada à imagem de uma família composta de marido, mulher e filhos, amparada pelo Estado e abençoada pela Igreja.

Além do mais, o casamento, como ato jurídico que é, se realizado entre pessoas do mesmo sexo, nos colocaria diante de um ato jurídico nulo.

Embora a legislação brasileira não tenha se referido à necessidade de que as pessoas tenham que ter sexos diferentes para se casar, o Código Civil, em sua parte especial, livro I, art. 180 e seguintes, traz nas entrelinhas inúmeros casos, dos quais se depreende que a diversidade de sexo é uma condição essencial para a existência do casamento. Entre tais casos, exemplificamos com os seguintes: "...o homem não pode casar antes dos dezoito anos e a mulher antes dos dezesseis...". Isto sem falar nas diversas passagens em que se fala de marido e mulher, no capítulo referente aos casamento, além dos direitos e deveres do marido e da mulher.

Além do mais, a própria Constituição Federal de 1988, reconhece expressamente, para efeito de proteção do Estado, a "união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento" (art. 226, (parágrafo terceiro).

Desta forma, conforme citação da Professora Tereza Rodrigues Vieira, Mestra e Doutora em Direito Civil pela PUC-SP, em artigo publicado no Repertório IOB de Jurisprudência, o Código Civil português, em seu art. 1628, alínea "e", declara o seguinte: "É juridicamente inexistente: O casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo".

Outrossim, grande parte da doutrina entende que a inexistência do casamento entre pessoas do mesmo sexo está subentendida no conceito do instituto.

Desta forma, chamado a pronunciar-se acerca do assunto, o Desembargador Valle da Fonseca, da primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, decidiu em 16 de novembro de 1992 pela inexistência: "Tratando de casamento realizado entre duas pessoas do mesmo sexo, o caso não é de nulidade e sim de declaração de casamento inexistente. Existiu o ato, mas não existiu o casamento, e o ato é nulo porque inexistiu o casamento" (RT 572/189).

Em termos práticos, o projeto de União Civil entre pessoas do mesmo sexo, praticamente não difere do casamento, uma vez que os contratantes irão viver sob o mesmo teto, declararão imposto de renda conjuntamente, terão benefícios previdenciários e seguro saúde. Tal qual um matrimônio.

Todavia, sob o aspecto técnico-jurídico, as diferenças existentes entre o casamento e o projeto de união civil são inúmeras.

No casamento, os nubentes praticamente aderem às cláusulas existentes que irão regular toda a convivência do casal, podendo apenas escolher qual será o regime de bens e adotar as regras pertinentes ao regime escolhido. Além disso, o Código Civil apresenta capítulos especialmente destinados a regular os impedimentos para o casamento, os direitos e deveres do marido e da mulher, formas de extinção do matrimônio, etc.

Pelo que se observa do projeto de lei, tais fatos serão especificados conforme o livre arbítrio dos contratantes. Embora os fins do casamento sejam distintos dos da União Civil, uma vez que o casamento tem por finalidade a procriação, ajuda mútua e criação dos filhos. Já a União civil, tem por finalidade estabelecer um contrato de união entre pessoas do mesmo sexo, que por um motivo qualquer tenham uma orientação sexual diferente das outras, o que as torna incapazes de constituir uma família tradicional pelo fato de não sentirem atração sexual pelo sexo oposto. Neste passo, a União Civil objetiva estabelecer um contrato que assegure aos contratantes o direito de herança e sucessão, aos benefícios previdenciários, ao seguro saúde conjunto, declaração conjunta de imposto de renda e o direito à nacionalidade no caso de estrangeiros, sem no entanto ter o "status" de casamento. Além disso, o contrato de União Civil só será celebrado mediante registro em Cartório, entre pessoas solteiras, viúvas ou divorciadas, as quais não poderão se casar durante a vigência do mesmo. As cláusulas contratuais deverão dispor sobre o patrimônio, deveres, impedimentos e obrigações mútuas. Tal contrato será desfeito mediante desistência das partes ou por morte de um dos contratantes.

3.1.3 - OPINIÃO PESSOAL

Quem de nós nunca viu um homossexual? A resposta é unânime para todos nós. É claro que todos nós já vimos um homossexual. Agora, se nós perguntarmos: Quem de nós nunca viu um homossexual sofrer discriminação? A resposta também será unânime para todos nós. É claro que todo homossexual é alvo de discriminação. E o pior é que a discriminação começa dentro da sua própria família, começa pelos consangüíneos. Raros são os casos de homossexuais que têm o apoio da família quando revelam a sua opção sexual. O que normalmente ocorre é a decepção dos pais pela opção do filho ou da filha. A discriminação dos parentes, amigos e da sociedade em geral.

Na escola, os meninos afeminados são excluídos do grupo dos meninos. O mesmo acontecendo com as meninas masculinizadas, pois os seus colegas não querem ser vistos em sua companhia, pois temem ser ridicularizados pelos demais companheiros de escola.

No trabalho, muitos são obrigados a esconder a sua verdadeira opção sexual para não perder o emprego. A mesma coisa na carreira militar, onde os homossexuais não são admitidos. Caso sejam descobertos são expulsos da corporação.

Normalmente os homossexuais só deixam de ser discriminados quando conseguem mostrar a sua competência profissional (e a maioria deles é). Talvez por causa das adversidades que a vida lhes impõe e da necessidade de superar toda espécie de humilhação.

Quando um homossexual aparece em posição de destaque na sociedade, percebendo um bom salário ou sendo proprietário de um negócio altamente rentável, a coisa começa a mudar um pouco de figura.

Imaginem se homossexuais declarados como Clodovil, os falecidos Cazuza e Renato Russo, não tivessem alcançado o sucesso e a fama. Será que eles seriam tratados pela sociedade da mesma forma? Provavelmente não. E muito provavelmente, eles devem ter sofrido muita discriminação quando escolheram assumir a sua homossexualidade.

Todavia, muitos homossexuais não têm a mesma sorte. São discriminados por seus familiares e obrigados a sair de casa para enfrentar a vida e lutar pelo seu espaço. Na maioria das vezes, encontram apoio em outras pessoas com o mesmo tipo de problema, passam a viver juntas, trabalham juntas, constituem um patrimônio juntas, etc.

De repente, por uma fatalidade um deles (ou delas) vem a falecer. O motivo não importa, pode ser de AIDS, acidente, infarte fulminante, assassinato, o que for. Imediatamente os familiares que o expulsaram de casa e que o discriminaram, são os primeiros a pleitear os bens por ele deixados, em detrimento do parceiro ou parceira que com ele conviveu, trabalhou, apoiou nos momentos de dificuldade e que às vezes cuidou dele até a hora de sua morte, como no caso de Jorginho Guinle.

Então vem a pergunta: Será que era esta a vontade do falecido? Será que é justo que aqueles que nunca lhe deram atenção fiquem com todo o fruto de seu trabalho? Será que o seu companheiro ou companheira deve ficar sem nada?

Para muitas pessoas foi só mais um veado que morreu. Era só uma bicha, um pederasta, um boiola, um gayzinho, ou qualquer outra palavra usada para menosprezar um ser humano. Isto só por causa da sua opção sexual.

Esta é apenas uma das várias hipóteses em que pode ocorrer tal fato, pois Os homossexuais são vítimas de discriminação de inúmeras outras formas. Com o advento da "Revolução Sexual", ocorrida no fim da década de 60 e início da década de 70, os homossexuais se organizaram e começaram uma verdadeira guerra para conquistar seu espaço.

Como já foi dito, vários países, principalmente os escandinavos, adotaram leis que permitem a União Civil ou proíbem a discriminação aos homossexuais.

No Brasil, o Projeto da Deputada Marta Suplicy, é a primeira tentativa de regulamentação da convivência entre pessoas do mesmo sexo.

O projeto prevê o direito à herança, a sucessão, benefício previdenciário, seguro-saúde conjunto, declaração conjunta de imposto de renda e direito à nacionalidade no caso de estrangeiros.

De uma forma geral o Projeto é bom, pois irá amparar legalmente a convivência entre os homossexuais, de uma forma geral.

Todavia, ao analisarmos o Projeto verificamos que ele poderá ser adotado por heterossexuais, pois a homossexualidade não é um requisito essencial para a validade do contrato. E porquê dois heterossexuais teriam interesse em firmar um contrato de união civil? Talvez para fraudar o imposto de renda, o seguro-saúde ou a própria previdência social. E o pior de tudo, há também a possibilidade marginais tentarem assegurar a nacionalidade brasileira para um estrangeiro que desejasse fugir das garras da lei de seu país. Como no caso de Ronald Biggs, o ladrão do Trem Pagador que não foi extraditado para a Inglaterra por ter se casado com uma brasileira e ter tido um filho brasileiro. Ou seja, estaríamos correndo o risco de transformar outro bandido em herói, porque ele conseguiu enganar a polícia.

Outro fato verificado no texto do projeto de lei, diz respeito aos impedimentos. Pelo Projeto, só não seriam impedidos de celebrar o contrato de união civil as pessoas solteiras, viúvas ou divorciadas. Desta forma, nada impede que o contrato seja celebrado entre parentes consangüíneos, entre o tutor e o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados, ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Estes são alguns impedimentos para o casamento, previstos no Código Civil, com o intuito de dificultar os atos fraudulentos que visam tirar proveito de pessoas que possuem um patrimônio capaz de alimentar as mentes maquiavélicas de plantão.

Além disso, o Projeto de Lei não estabelece o foro competente para julgar os processos oriundos de uma União Civil entre pessoas do mesmo sexo. Seria competência da Vara de Contratos ou da Vara de Família? Lembramos que esta dúvida também ocorreu quando começaram a surgir os primeiros processos baseados na Lei dos Conviventes, sendo que somente depois de uma longa batalha doutrinária e jurisprudencial em vários Tribunais brasileiros o problema foi resolvido, estabelecendo-se que a Vara de Família teria competência para decidir sobre tais processos.

Como se pode observar o projeto tem falhas, isto é, deixa brechas que podem ser muito bem aproveitadas pelos canalhas e cafajestes que passam o tempo pensando em burlar a Lei, causando prejuízos irreparáveis ao Estado e a sociedade. E neste caso, com uma enorme agravante, que fatalmente iria denegrir ainda mais a imagem dos homossexuais, que fatalmente levariam a culpa, caso algum fato dessa natureza vier a ocorrer. Pior ainda, se for amplamente divulgado pela imprensa, pois seriam bombardeados pelos segmentos sociais que foram contrários ao Projeto, caso ele venha a ser aprovado e transformado em Lei.

Embora a causa seja muito justa, o Projeto de Lei de UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO precisa observar estes detalhes, pois apesar de regular uma causa justa, "um legítimo direito de cidadania". Tais fatos precisam ser observados e analisados com muito cuidado para que a justiça não fique abarrotada de processos de difícil solução e para que os homossexuais não levem a culpa pelos resultados indesejáveis de uma Lei que só teve o interesse de beneficiá-los, mas que também pode ser aproveitada por pessoas inescrupulosas que farão de tudo para atingir seus interesses, sem se incomodar em prejudicar aqueles que apenas lutam pelo direito de ter uma reputação mais adequada a um ser humano.

Sobre o autor
Jadson Dias Correia

advogado em Aracaju (SE), pós-graduado em Obrigações e Contratos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORREIA, Jadson Dias. União civil entre pessoas do mesmo sexo: (Projeto de Lei 1151/95). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 10, 6 abr. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/554. Acesso em: 5 nov. 2024.

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