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Custeio da Previdência Social

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Agenda 17/05/2017 às 14:10

Delineiam-se os caminhos que o legislador constitucional e infraconstitucional percorreram para a organização do custeio da Previdência Social, analisando conceitos básicos.

1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal enumera os direitos sociais do cidadão em seu art. 6º. Estes direitos, disciplinados pela Ordem Social, destinam-se à redução das desigualdades sociais e regionais. Dentre eles está a seguridade social, composta pelo direito à saúde, pela assistência social e pela previdência social.

As normas referentes à Seguridade Social, notadamente a Previdência Social, são voltadas para a proteção da sociedade, a fim de que seja suprido o necessário para a sobrevivência com dignidade do cidadão. Isto deve ocorrer quando o indivíduo, submetido ao risco social e acometido de doença, invalidez, desemprego, ou outra causa, não tiver condições de prover seu sustento ou de sua família.

O princípio constitucional previdenciário da universalidade da cobertura e atendimento confirmam o acima exposto: segundo a Constituição, todos devem estar cobertos pela proteção social.

Sendo assim, é indispensável um apanhado de normas que regulem a base de financiamento desta cobertura social, tendo em vista que é imperiosa a determinação da proteção à sociedade perante o risco social.

O presente trabalho visa a delinear os caminhos por que o legislador constitucional e infraconstitucional percorreram para a organização do custeio da Previdência Social, analisando conceitos básicos, tais como de salário de contribuição, salário de benefício e renda mensal do benefício, bem como a divisão na participação das contribuições, proporcionalidade das alíquotas aplicadas.


2.Previsão Constitucional

A Constituição Federal constitui berço legal das principais diretrizes a serem consideradas na execução da proteção social, por meio dos serviços e benefícios da seguridade.

Consoante art. 201 da CF, a organização da previdência social será sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

A previdência social atenderá, ainda, à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada, proteção à maternidade, especialmente à gestante, proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º do art. 201.

Ora, a previdência social, para a consumação da cobertura destes eventos, deve ter respaldo econômico para tanto. É neste ínterim que surge a necessidade da previsão do custeio e financiamento da previdência social, mediante pressuposto basilar, qual seja, a contributividade.

Assim dispõe o art. 195 da Carta Maior:

 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equipara

Ademais, deve existir custeio preexistente para que sejam criados ou ampliados qualquer benefício ou serviço, segundo §5º do mesmo artigo.


3.Salário de contribuição

O art. 195 supracitado dispõe que a seguridade social será financiada pelo Poder Público e pelas contribuições sociais, estas últimas representantes da participação dos segurados no custeio da previdência.

Sobre esta referência constitucional, vale mencionar que convencionou-se atribuir à seguridade uma tríplice forma de custeio: a Constituição ordena que a seguridade social seja financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes do Governo, das empresas e dos trabalhadores.

As contribuições dos trabalhadores e dos tomadores de serviços para o Regime Geral da Previdência Social incidem sobre uma base denominada salário-de-contribuição. Este conceito é mais abrangente que o conceito de remuneração, possuindo particularidades próprias à legislação previdenciária.

No entanto, partindo do pressuposto de que a remuneração engloba o salário, as gorjetas e os complementos salariais, e que o salário-de-contribuição é variável de acordo com o tipo de segurado, tem-se que se trata de análise particionada, como será analisado no parágrafo seguinte.

O art. 28 da Lei 8.212/91 discorre com precisão acerca destas particularidades. Vejamos.

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Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o

Como se vê, o salário-de-contribuição, em regra, corresponde à remuneração mensal do segurado. No entanto, é preciso ponderar certas especificidades.

No caso de o segurado empregado possuir mais de um emprego, terá várias remunerações mensais, mas somente um salário-de-contribuição. Se a admissão do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias trabalhados. O mesmo entendimento é aplicado ao empregado doméstico.

Quanto ao contribuinte individual, frise-se que o entendimento da doutrina é o de que também se inclui os valores recebidos por serviços prestados a pessoas físicas, não só a empresa, como coloca o inciso II do art. 28 acima transcrito.

Insta salientar que há limites mínimos e máximos para o salário de contribuição, estes previstos no art. 28, §§ 3º e 5º da Lei 8.212/91, bem como no art. 214, §§ 3º e 5º do Decreto 3.048/99, quais sejam, piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês e, para o menor aprendiz, a sua remuneração mínima prevista em lei; e, como limite máximo, R$ 4.663,75.

Sobre o teto do salário-de-contribuição, importa aduzir que o valor é atualizado, em regra, anualmente, embora o Ministério da Previdência possa revisá-lo quando achar conveniente.

3.1Salário-de-benefício e Renda Mensal de Benefício

Os benefícios previdenciários são prestações pagas em dinheiro, aos trabalhadores ou a seus dependentes.

A base de cálculo destes benefícios do Regime Geral de Previdência Social é chamado de salário-de-benefício. O art. 28 da Lei Geral dos Benefícios, Lei 8.213/91, prevê que o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.  

O salário-de-benefício consiste, para a aposentadoria por idade e tempo de contribuição, na média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.

Já para a aposentadoria por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, consiste na média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo.

Em tópico anterior, analisou-se a previsão legal de limite máximo para o valor do salário-de-contribuição. Ora, uma vez limitado em seu salário-de-contribuição, o segurado também sofrerá limites quando da percepção de seus benefícios previdenciários, notadamente as aposentadorias.

Uma vez determinada a base de cálculo sobre a qual incidirão as porcentagens, é possível determinar-se a Renda Mensal do Benefício. Trata-se do efetivo valor a ser recebido pelo beneficiário.

Ressalte-se a proibição contida da Lei 8.213/91 quanto ao valor inferior ao mínimo da renda mensal inicial. Assim dispõe:

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

É mister considerar-se, ainda, as recentes modificações da Lei 8.213/91, pela Lei Complementar nº 150, de 1º/06/2016.

A nova redação do art. 34 da referida lei traz o que será computado, agora, no cálculo da renda mensal. Para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e penalidades cabíveis; para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerando como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria.

Outra novidade é a possibilidade de concessão de salário mínimo a determinados segurados quando não puderem comprovar os seus salários de contribuição no período básico de cálculo, sob a condição de esta renda ser recalculada quando da apresentação de provas de salário de contribuição (art. 35, Lei 8.213/91).


4.Regime de Previdência Privada Complementar

Seguindo o raciocínio da contributividade do sistema previdenciário, o percentual das contribuições influencia diretamente no valor do cálculo dos benefícios previdenciários.

Analisou-se, em momento distinto, a previsão legal de limite máximo para o valor do salário-de-contribuição. Ora, uma vez limitado em seu salário-de-contribuição, o segurado também sofrerá limites quando da percepção de seus benefícios previdenciários, notadamente as aposentadorias.

Sendo assim, muitas vezes, para a garantia do mesmo padrão de vida da atividade do segurado quando da aposentadoria, é comum optar-se pelo Regime de Previdência Privada Complementar.

Conforme art. 202 da Constituição Federal, o referido regime é facultativo, autônomo e privado, que se baseia na constituição de reservas que possam garantir o benefício contratado.

O Regime de Previdência Privada Complementar pode ser dividido em Previdência Complementar Fechada e Aberta. O regime fechado é possível para grupos fechados que contribuam para obter seus respectivos benefícios, podendo, portanto, somente os empregados de determinada empresa, os associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, setorial ou classista e os servidores dos entes federativos, em sentido amplo.

As entidades fechadas de previdência complementar são constituídas sob a forma de fundações ou sociedades civis, sem finalidade lucrativa. Já as entidades abertas são constituídas sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a qualquer pessoa física. Fazem parte deste sistema os planos de previdências organizadas pelos grandes bancos e seguradoras brasileiros.

Insta ressaltar, ainda, o dispõe o art. 202 da Constituição Federal, no que se refere à integração das contribuições do empregador ao contrato de trabalho:

Art. 202.§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


5.Financiamento da Seguridade Social

O Financiamento da Seguridade Social encontra-se disposto entre os arts. 10 e 48 da Lei 8.212/91, contemplando todo o título IV da referida Lei.

Os financiadores da Seguridade Social representam toda a sociedade, por meio de receitas provenientes do Poder Público e das contribuições sociais, consoante o já exposto alhures.

Diante disto, não há como não mencionar a ordem constitucional referente à tríplice forma de custeio da Seguridade social: haverá recursos do Governo, das empresas e dos trabalhadores.

A Lei que institui o Plano de Custeio, em seu art. 11, aduz que, no âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das receitas da União, das contribuições sociais e de receitas e outras fontes.

É imperioso estudar cada contribuição individualmente, a fim de que sejam melhor explorados em suas especificidades. Analisar-se-á, agora, separadamente, cada uma destas fontes de financiamento: as contribuições dos segurados, dos tomadores de serviço e as outras receitas de Seguridade Social.

Sobre a autora
Êmile Amorim Rocha

Servidora Pública Federal (UFMA). Graduada em Direito (UFMA) e Especialista em Direito Processual (Instituto Elpídio Donizetti).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Êmile Amorim. Custeio da Previdência Social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5068, 17 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55517. Acesso em: 22 dez. 2024.

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