Segundo entendimento atual do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – Santa Catarina, as empresas tomadora de serviço respondem subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, no que tange a contratos de facção. Há um adendo no entendimento de que é preciso verificar a ingerência na administração desta ou a exigência de exclusividade.
Este entendimento está sumulado pelo TRT-12 e Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT/TRT12-CADERNO JUDICIÁRIO, nos dias 24-01-2017, 25-01-2017 e 26-01-2017.
O enunciado que trata do assunto é a súmula n º 96 do TRT-12[1], o qual a vemos in verbis:
CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. SÚMULA N.º 96 - "CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No contrato de facção, a tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, desde que verificada a ingerência na administração desta ou a exigência de exclusividade."
Neste ponto vale identificar o que é responsabilidade subsidiária, que como a própria palavra sugere subsidiária é quando alguma coisa que se coloca em reforço de outra coisa. Que no entendimento de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2009, p. 78)[2], na responsabilidade subsidiária, um sujeito tem a dívida originária e o outro a responsabilidade por essa dívida. Assim, não sendo possível executar o efetivo devedor, quando ocorrer o inadimplemento da obrigação, podem ser executados os demais sujeitos envolvidos na relação obrigacional.
Neste viés existe a súmula nº 331 do TST[3], no qual assim descreve:
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
No que tange a prestação de serviço no contrato de facção a sumula do TRT-12 é mais especifica e vêm a corroborar com o entendimento sumulado pelo TST.
De forma derradeira, verifica-se que o Judiciário surge para suprir as omissões legislativa, através das diretrizes fixadas, assim como vincular um entendimento pacificado. Contraindo por base ditames Constitucionais, como o princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Valor Social do Trabalho. Assim reprimindo o aviltamento das condições de trabalho e abusos nas terceirizações de serviços. Impedindo irregularidades que de alguma forma prejudicariam os trabalhadores.
[1] Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br/portal/areas/consultas/extranet/Ementario/SUMULASDOTRT12.jsp#_Toc96> Acesso em: 02 de fevereiro de 2017.
[2] GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 2.
[3] Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em:<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html> Acesso em: 02 de fevereiro de 2017.