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A eficácia da prisão civil nas ações de execução de alimentos

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3 EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALIMENTÍCIA

É incontestável a urgência do direito a alimentos pelo fato destes servirem para garantir a sobrevivência e assegurar a vida. Por conta disso faz-se necessário que, confirmado o direito, fixado o valor, e não satisfeita a obrigação, o procedimento para cobrar o cumprimento desta seja mais célere e menos complexo.

Para isto, o Código de Processo Civil elege a fase de execução ou cumprimento de sentença, que recebeu algumas modificações com a entrada em vigor do novo Código de 2015. Fredie Didier (2010, p. 28) conceitua execução definindo suas duas espécies. Ele afirma: “A execução pode ser espontânea, quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação, ou forçada, quando o cumprimento da prestação é obtido por meio da prática de atos executivos pelo Estado.”

Assim sendo, se o mandamento derivado do direito objetivo não for cumprido por livre e espontânea vontade, pode-se requerer que o cumprimento se dê de forma forçada, indo contra a vontade do devedor que desobedeceu a ordem judicial.

Câmara, em sua obra (2014, p. 160), define a execução forçada como sendo: “Atividade jurisdicional que tem por fim a satisfação concreta de um direito de crédito, através da invasão do patrimônio do executado”, e ainda explica que com esse instituto busca-se:

[...] através da substituição da atividade das partes (principalmente da atividade do executado), fazer-se atuar a vontade concreta do direito substancial, mediante a realização prática do direito de crédito existente segundo o direito material. (CÂMARA, 2014, p. 161)

Essa execução forçada é fundada nos princípios que regem o direito processual brasileiro, principalmente no princípio geral do Devido Processo Legal, do qual se extraem outros mandamentos que buscam garantir e proteger tanto o detentor do direito substancial, quanto àquele que o deve. Passemos a analisar os mais importantes princípios que dão base à execução forçada:

3.1 A FUNÇÃO JURISDICIONAL DA EXECUÇÃO FORÇADA E SEUS PRINCÍPIOS

No âmbito do processo de execução existem vários mandamentos jurídicos que buscam a real satisfação do crédito. São grandes diretrizes que informam e norteiam o sistema normativo no que se refere a essa espécie processual, visando sua interpretação e aplicação dar a quem tem direito a real tutela executiva.

Elegemos quatro princípios como sendo os mais importantes no que diz respeito à execução de alimentos, e os estudaremos a partir de agora.

3.1.1 Princípio da Efetividade

O princípio da Efetividade diz, em síntese, que todo direito que for reconhecido, deve consequentemente ser efetivado e para tanto, é preciso que o Estado faça uso de todos os meios executivos capazes de fazer com que a obrigação seja satisfeita.

É assim que se garante o direito fundamental à tutela executiva, a qual “consiste na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva” (DIDIER, 2010, p. 47)

Vale salientar que a execução de alimentos classifica-se como uma execução específica ou especial, onde o objeto da obrigação não pode ser substituído, e através dela busca-se assegurar ao alimentando precisamente aquilo a que ele tem direito, exatamente, ou o mais próximo possível do que foi firmado judicialmente e está estatuído no título executivo.

Finalmente, o que podemos compreender pelo Princípio da Efetividade é que “a execução forçada, destinada que é a satisfazer o direito de crédito do exequente, só será efetiva à medida que se revelar capaz de assegurar ao titular daquele direito exatamente aquilo que ele tem direito de conseguir.” (CÂMARA, 2014, p. 165)

3.1.2 Princípio da Responsabilidade Patrimonial

Este princípio é uma conquista para a preservação dos direitos fundamentais e humanos, que protege o devedor e faz com que a execução atinja apenas o patrimônio deste, não podendo recair sobre a sua pessoa, o que está expresso no Artigo 789 do Código de Processo Civil: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”

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Em tempos remotos, a atividade executiva recaía sobre o próprio corpo do executado, a contração de dívidas e a falta de pagamento destas podiam gerar prisões, e era possível até que o devedor virasse escravo de seu credor a fim de que pudesse quitar a dívida.

Ainda na Constituição era previsto a possibilidade de prisão do depositário infiel, o que foi considerado ilícito pelo Supremo Tribunal Federal que editou a Súmula Vinculante de nº 11 e proibiu essa hipótese de prisão civil.

Atualmente, a responsabilidade executiva e o princípio referente a ela são relativizados, possuindo assim um caráter híbrido, permitindo que algumas medidas coercitivas, de execução indireta, como a coerção pessoal, sejam utilizadas.

É o que acontece com a prisão civil do devedor de alimentos. Como essa questão tem um caráter urgente, a lei possibilita que essa medida emergencial e extrema seja tomada, a fim de que a obrigação seja satisfeita com maior rapidez. Vale salientar que essa é a única hipótese em que a coerção pessoal pode ser utilizada, nos outros casos, observa-se sempre o princípio da responsabilidade patrimonial, atingindo somente o patrimônio e não à pessoa do devedor.

3.1.3 Princípio da Menor Onerosidade da Execução

O também conhecido como Princípio do Menor Sacrifício Possível do Executado está previsto no Artigo 805, do Código de Processo Civil, e afirma que: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.

Trata-se de uma cláusula geral inserida no ordenamento pelo legislador com o intuito de impedir que o exequente pratique abusos, e ainda buscando estabelecer um equilíbrio entre os interesses do exeqüente e do executado.

De fato esse princípio não pode ser analisado e aplicado de maneira isolada, é necessário que se faça uma ligação com os demais princípios que fundamentam a execução quando da sua aplicação ao caso concreto.

Renato Manucci fala dessa interação entre os princípios:

Trata-se de princípio que representa a aplicação da proporcionalidade no processo de execução, na medida em que busca garantir, a um só tempo, a efetividade da tutela executiva e a preservação do patrimônio do executado contra atos desnecessariamente invasivos. Em outros termos, a medida executiva pretendida deve revelar-se necessária e adequada para o atingimento da finalidade perseguida. (MANUCCI, 2016)

O parágrafo único do Artigo 805, por exemplo, é novidade trazida pelo Novo Código de 2015, e dá ao devedor a oportunidade de alegar que a medida fixada pelo juiz é mais gravosa para ele. Essa possibilidade é expressão de outro princípio, o da cooperação, pois o devedor que impugnar a medida decretada pelo juiz deve cooperar indicando os meios que sejam menos onerosos para que a execução seja efetiva.

É válido dizer que atendendo ao pedido do devedor, não se pode diminuir os interesses do credor, portanto, a aplicação desse princípio pressupõe que os demais meios apresentados sejam igualmente capazes de satisfazer a obrigação de maneira eficaz. Se assim não for, o meio antes determinado pelo juiz será mantido.

Além disso, o próprio juiz, analisando as provas e informações contidas nos autos, e verificando que existem meios menos gravosos e igualmente eficientes, pode de ofício aplicar o princípio, evitando que se pratiquem injustiças em face do executado e promovendo o equilíbrio de interesses.  

3.1.4 Princípio da Adequação

Este é um dos princípios fundamentais do direito processual, e a adequação é um dos requisitos essenciais para um bom resultado na execução, pois o meio executório que o credor utilizar para atingir o fim que deseja e que lhe é direito, deve se mostrar adequado em face do bem que é objeto da prestação devida.

O legislador deve fazer uma análise individual das hipóteses fáticas possíveis de acontecerem e adequar as regras processuais aos fins para os quais elas foram criadas, concretizando o que manda o imperioso princípio do Devido Processo Legal.

Um bom exemplo é a previsão da prisão civil como meio coercitivo, já que a prestação alimentícia ou os alimentos é um direito essencial do alimentando e merece proteção especial e procedimento mais célere objetivando seu cumprimento.

O Juiz também pode de ofício fazer essa análise e determinar as necessárias adaptações e que sejam praticados os atos que melhor se ajustem ao fim do processo, quando a tramitação processual não se mostrar adequada às especificidades da causa. Quando isso acontece o princípio da adequação passa a ser chamado de Princípio da Adaptabilidade do Processo.

É por conta deste princípio que existem procedimentos diferentes para cada causa específica, como é o caso da Execução de Alimentos. É preciso que se observe as diferentes características dos sujeitos envolvidos e também as peculiaridades do bem da vida pretendido e dar a cada situação específica o tratamento justo e adequado.

3.2 DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

Anteriormente à Lei 13.105 de 2015, a fase do cumprimento de sentença já havia sido incorporada ao conjunto de normas jurídico-processuais do Brasil através da Lei 11.232 de 2005 que revogou dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e determinou outras providências para o mencionado rito.

A partir dessa lei, a execução passou a ser apenas uma etapa ou mesmo um complemento do processo de conhecimento, deixando de se processar em ação autônoma. Contudo, a citada lei de 2005 não fez qualquer menção ao rito para execução de alimentos, não fazendo nenhuma alteração a esse respeito no Código de Processo de 1973.

Por este motivo, muitas foram as interpretações e divergências doutrinárias acerca da ap

licação ou não dessa fase para a execução das prestações alimentícias não pagas, pois o antigo Art. 732 do Código de Processo Civil, dizia que a execução de sentença que fixasse os alimentos seria feita nos moldes da execução de quantia certa, a qual foi modificada pela Lei 11.232.

Existia também a dúvida com relação a execução sob pena de prisão, antes regulamentada pelo Art. 733 do CPC. Por tratar-se de medida excepcional, considerada muito rígida, indagava-se se esta merecia um rito especial para execução ou se a prestação poderia ser exigida nos próprios autos, sem a necessidade de uma nova citação. 

Surgido o impasse, apesar da omissão de qualquer referência por parte do legislador, os tribunais passaram a aplicar o cumprimento de sentença para as execuções de alimentos, seguindo a linha do processo sincrético, onde nos mesmos autos se processam as duas fases: primeiro o direito é reconhecido e posteriormente exigido. Essas decisões eram fundamentadas pela urgência e caráter emergencial dos alimentos, os quais devem ser atendidos de maneira mais célere.

Em meio a muitos anos de entendimentos diversos e nenhum posicionamento dos Tribunais Superiores a fim de pacificá-los, o Novo Código de Processo Civil de 2015 trata da matéria com muita atenção e cuidado. Os Artigos 513 a 538 regem especificamente a fase de cumprimento de sentença, fazendo parte do Título II que recebe o mesmo nome da fase, e deixa claro que apenas a sentença que determina os alimentos definitivos e que já tenha transitado em julgado pode ser executada nos mesmos autos em que tenha sido proferida, como prevê o Art. 531, § 2º.

A partir do Art. 528, o Código passa a tratar de maneira especial e exclusiva o procedimento para executar a sentença que fixou os alimentos, onde o juiz ordenará que se intime pessoalmente o executado, dando a ele o prazo de 03 (três) dias para pagar a dívida ou apresentar justificativa plausível que o esteja impossibilitando de realizar o pagamento.

Essa justificativa deve ser comprovada de fato, e a impossibilidade deve ser absoluta, segundo o § 2º do Art. 528, caso contrário, o juiz não a receberá e o devedor poderá ter aplicado contra ele todas as medidas executórias a fim de que seja possível a satisfação do débito.

No caso de decisão interlocutória que determinou o pagamento de alimentos provisórios, ou para as sentenças que ainda não transitaram em julgado, a execução deve ser pleiteada em autos apartados, mas o procedimento a ser utilizado é o mesmo.

Caso o devedor não pague e nem justifique aplica-se o que está previsto no Art. 831 do CPC, e penhora-se tantos bens quantos forem precisos para a quitação da dívida. Dependendo das circunstâncias o credor pode optar por pedir a prisão civil do devedor, caso excepcional que deve seguir algumas condições, por exemplo, só é permitido esse requerimento frente a 03 (três) últimas parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, como manda a Súmula 309 do STJ que será explicada mais adiante.

Tem-se ainda a possibilidade de executar os títulos extrajudiciais que versem sobre alimentos, como um acordo referendado por um Defensor Público, por exemplo. Este tem força executiva e pode sim ser exigida através da execução, tanto requerendo a penhora, quanto a prisão civil e os procedimentos são os mesmos do cumprimento de sentença, o juiz manda citar o devedor e dá a ele o prazo para pagar ou justificar sua impossibilidade, conforme o Art. 911 do CPC.

Romano elenca em seu artigo as possibilidades trazidas pelo novo CPC:

Assim, agora há quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos. A distinção se em relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito (pretérito ou recente):

(i) cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533);

(ii) cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º);

(iii) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912);

(iv) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913). (ROMANO, 2016)

É indiscutível que a execução de alimentos merece procedimento rápido, o mais célere possível, e o novo Código de Processo Civil, reconhecendo essa particularidade, deu a ela especial tratamento, esclarecendo todos os pontos que antes eram temas de grandes discussões, pondo fim a tantas dúvidas geradas pela omissão do legislador ao editar o Código de 1973. 

Sobre as autoras
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALEXANDRINO, Laiane Castro; MORAES, Itamara. A eficácia da prisão civil nas ações de execução de alimentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6314, 14 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55616. Acesso em: 22 dez. 2024.

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