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O princípio da segurança jurídica e a aplicação de sanções políticas no âmbito do Direito Tributário: possibilidades e consequências

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Agenda 15/02/2017 às 11:59

9 Conclusão

A segurança jurídica está assegurada na Constituição Federal, como um princípio, cujos fundamentos podem ser encontrados tanto na estrutura, como na superestrutura constitucional. É possível afirmar que a segurança jurídica no ordenamento constitucional brasileiro comporta-se, na verdade, como um sobreprincípio, que se realiza por meio de inúmeros outros princípios e regras expressos ou implícitos na Carta Constitucional.

O fato de se encontrar apenas de forma implícita na Constituição Federal, não retira do princípio da segurança jurídica a força normativa, inerente às normas constitucionais que veiculem mandados de otimização. A segurança jurídica, assim, como norma, impõe a sua observância e, por dedução, a observância e a obediência a todos aqueles comandos - regras e princípios - responsáveis por sua realização nos seus mais diversos atributos: cognoscibilidade, previsibilidade, confiabilidade e calculabilidade.

A segurança jurídica, como um princípio, aplica-se ao Direito Tributário. Não se trata, no entanto, de um princípio da segurança jurídica específico para a esfera tributária, mas do mesmo princípio informador de todo o ordenamento jurídico brasileiro, que apenas irradia seus efeitos de sorte a alcançar o micrordenamento tributário, embora se manifeste muitas das vezes por meios de regras e de princípios próprios desse sistema especial.

Como princípio, dotado, pois, de força normativa, o princípio da segurança jurídica impede, no âmbito tributário, que o Estado, agindo como entidade tributante, institua, ainda que por meio de lei, as chamadas sanções políticas, que constituem qualquer meio coercitivo indireto de cobrança de tributos, de que são os exemplos mais comuns a interdição de empresas, a proibição de emissão de notas fiscais, a proibição de despacho aduaneiro, a exigência de comprovação de quitação de tributos para o exercício de direitos, dentre inúmeras outras.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, muito embora reconheça a inconstitucionalidade da grande maioria das sanções políticas submetidas ao seu crivo, tem fundamentado de forma inadequada as suas decisões, olvidando que os princípios invocados pela Corte isoladamente como fundamentos de suas decisões, não passam de manifestações do sobreprincípio da segurança jurídica. Com isso, o STF tem causado sérios problemas de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade, contribuindo, com seus decisuns, para a insegurança jurídca.     Especificamente quanto à exigência de quitação tributária para o exercício de determinados direitos, malgrado tenha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acenado para sua constitucionalidade, o entendimento da Suprema Corte não pode prevalecer, uma vez que o seu fundamento máximo reside na igualdade material entre os contribuintes, sem atentar, no entanto, que o princípio da igualdade é apenas uma das normas destinadas a proteger a segurança jurídica, não podendo ser simplesmente ignorado todo um leque de outros princípios, normas e regras, violados e que, de igual sorte, foram erigidos como forma de proteger as mais diversas facetas da segurança jurídica.

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Sobre o autor
Paulo Cesar de Freitas

O autor é Promotor de Justiça em Minas Gerais. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia. Especialista em Direito pela Universidad de Salamanca, na Espanha. Especialista em Direito Constitucional. Especialista em Direito Processual Penal. Professor em cursos de pós-graduação. Publicou, recentemente, o livro "Criminologia Midiática e Tribunal do Júri: a influência da mídia e da opinião pública na decisão dos jurados", da editora Lumen Júris.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Paulo Cesar. O princípio da segurança jurídica e a aplicação de sanções políticas no âmbito do Direito Tributário: possibilidades e consequências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4977, 15 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55835. Acesso em: 22 nov. 2024.

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