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Apontamentos sobre o instituto do refúgio

Este trabalho dispõe acerca do instituto do refúgio, precisando quais os órgãos, organismos e organizações internacionais responsáveis pela sua concessão e operacionalização.

A organização internacional responsável pela tutela dos direitos relativos aos refugiados e aos solicitantes de refúgio é a ACNUR, trata-se de um alto-comissariado das Nações Unidas, dirigindo sua atuação predominantemente para os refugiados, auxiliando homens, mulheres e crianças que se encontram propensos ao refúgio, mas também àqueles que já se encontram refugiados, de tal modo que o comissariado presta serviços que ultrapassam o gerenciamento, coordenação e estipulação de normas sobre refugiados, cuidando diretamente da manutenção destes sujeitos, permitindo sua repatriação e condições dignas de sobrevivência, convívio e etc. A ACNUR, dada a similitude da situação, também presta serviços aos deslocados internos e apátridas.

No Brasil, a ACNUR recebe a ajuda da CONARE, Comitê Nacional para os Refugiados, Comitê formado a partir da lei 9.474/97, batizada de estatuto do Refugiado, a lei, associado ao comitê, fornece proteção jurídica e assegura aos refugiados a assistência e proteção necessária a sua instalação em território nacional. O CONARE é composto por uma série de ministérios que possuem alguma relação ou podem contribuir de alguma maneira para fornecer uma residência digna aos refugiados no Brasil, sendo presidido pelo Ministério da justiça, tem em sua vice-presidência o Itamaraty, mas engloba ainda os Ministérios da Saúde, Educação e Trabalho e Emprego, a Polícia Federal, além de receber auxílio de Organizações não Governamentais.

A produção do Estatuto do Refugiado e a criação da CONARE permitiram que o Brasil fosse reconhecido como um país vanguardista na legiferação e concessão de refúgio, principalmente graças ao aparato interministerial desenvolvido e da atual crise dos refugiados no planeta, bem como a maneira como os países conduzem a concessão de refúgio. Segundo o Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty, 2017):

No Brasil, vivem atualmente mais de 8.800 refugiados de 79 diferentes nacionalidades, sendo as cinco maiores comunidades originárias, em ordem decrescente, de Síria, Angola, Colômbia, República Democrática do Congo e Palestina. A lei brasileira é mais abrangente que a Convenção de 1951, pois prevê também a concessão de refúgio em casos de grave e generalizada violação de direitos humanos. Parcela significativa daqueles que buscam refúgio no Brasil é originária de países vitimados por conflitos ou turbulências internas.

O Brasil construiu um sistema inconstitucionalizado bastante burocratizado, envolvendo pessoas jurídicas públicas, órgãos e organizações internacionais, dotado de elevada autonomia e capacidade de gestão e planejamento estratégico, aponto de promover políticas de reassentamento, quando os refugiados são transferidos para o Brasil por um terceiro Estado, que não seja o país de origem ou residência habitual do indivíduo que requer o refúgio, por que este não tem interesse em sua manutenção em solo nacional ou simplesmente não possui condições estruturais de acolhê-lo.

Além disso, sensíveis ao flagelo causado pela guerra civil na Síria, e da demanda crescente por refúgio na Europa e América, o Brasil tem facilitado o procedimento para a outorga de refúgio para a população síria no Brasil.

É importante observar que a condição de refugiado é caracterizada não apenas como a impossibilidade de retorno do indivíduo ou grupo a seu país de origem, quando retornar seria assumir um risco considerável de perseguição ou opressão, mas também quando este mesmo sujeito não deseja mais se manter vinculado politicamente àquele estado. Não se perscruta a plausibilidade dos seus temores ou a concretude de seu receio, já que o Estatuto dos Refugiados estatui, já em seu artigo 1º:

Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

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Importante destacar que a legislação brasileira recepciona esta definição para efeitos de concessão de refúgio e quantificação da população refugiada, mas também amplia este conceito, ao admitir que pessoas que tenham os seus direitos humanos violados possam ser enquadradas neste conceito jurídico, facilitando e ampliando o reconhecimento da condição do refugiado.

É forçoso sedimentar que aquele que busca proteção em um país estrangeiro, não mais suporta as condições em que se encontra em seu país de origem, se dispondo a empreender uma viagem muitas vezes desgastante e até perigosa, em diversos casos esta fuga se dá em oposição as determinações legais de seu país de nacionalidade. A quebra do vínculo é urgente e o seu retorno poderia ser inclusive prejudicial.

Segundo dados obtidos pela OIM (Organização Internacional de Imigrações), apenas em 2015, contabilizou-se o óbito de 3.771 pessoas, somente durante a travessia do mediterrâneo, já em 2016, este número subiu para impressionantes 7.274 migrantes refugiados declarados mortos no mundo.

Dada esta possibilidade, o direito internacional reconhece o princípio geral do non-refoulment ou da não devolução (art. 7, parágrafo 1 da Lei 9.474/97), a extradição, nestes casos poderia ser deletéria para o indivíduo que busca refúgio, sendo mais recomendável a sua recolocação em um terceiro país, disposto a aceitá-lo, sem provocar, com isso, o retorno do sujeito ao país originário. Tal máxima encontra previsão no art. 33, n. 1 da Convenção.

No Brasil, o princípio é acobertado por um grau maior de efetividade, quando se proíbe a extradição do refugiado para qualquer ambiente em que possa ser vítima de perseguição e que traga riscos evidentes à sua segurança e incolumidade física. Além disso, o requerimento de refúgio faz suspender a tramitação de processos penais em solo nacional, até que se verifique possibilidade de se conferir o refúgio, isto por que certos procedimentos jurisdicionais tendem a gerar a extradição.

A lei 9.474/97 ainda dispõe sobre o requerimento de refúgio, que pode ser acionado mediante o preenchimento de um protocolo minucioso de identificação do refugiado ou de seu grupo familiar, o preenchimento dos requisitos legais e não enquadramento nos casos de rechaço e a situação de cessação.

Como o refúgio é um status, ou seja, algo que já existe independentemente de qualquer consideração, o ato que confere a situação de refugiado é meramente declaratório. Mas a estipulação de uma série de quesitos cumpre com o intuito de impedir a proteção de indivíduos que apenas queiram gozar das garantias fornecidas por certos países, ou que motivados por razões escusas ou prática de atos criminosos, identifiquem no instituto do refúgio uma maneira de safar-se da persecução penal de seu respectivo país.

Desta forma, a exclusão impede que se conceda proteção a criminosos que tenham praticado crimes de contra a paz, crimes de guerra, crimes contra a humanidade, ilícitos reprováveis independente da sociedade em que se encontre. No Brasil, a lei 9.474 impõe mais alguns limites, como a impossibilidade de se declarar refugiado aquele que tenha cometido algum delito de natureza hedionda, conforme a legislação pátria.

Além disso, a cessação busca contextualizar e dinamizar o refúgio, exigindo que este se mantenha durante o tempo necessário à cessação das razões que propiciaram a sua concessão. Se o grupo se viu ofendido por crimes de guerra, findada esta, cessam-se os motivos que propiciaram o refúgio.

O direito de refúgio encontra supedâneo na declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, que se posiciona contrariamente a toda forma de perseguição e segregação humana instigada pela raça, sexo, orientação sexual, credo e etc, quando associado ao direito de receber asilo e proteção por parte dos Estados, se conclui que aquele que sofre perseguição tem direito de refúgio.

Entretanto a mencionada Declaração não compõe o jus cogens, refere-se a normas flexíveis e podem ser alteradas por outros tratados ou normas internas, possui teor de soft low e não pode impor seu conteúdo à comunidade internacional, de modo que o refúgio acaba sendo tratado a nível interno, dependendo dos países de modo autônomo, quando se decidem por absorver as convenções sobre o tem e/ou definir regras próprias. Isto contribui para o surgimento de uma variação elástica dos conceitos de refugiado, e entre estes dois polos, há os países mais brandos em sua concessão e os que se negam veementemente a reconhecê-la como um dever estatal.

Devido a sua natureza, e em função da sua urgência, o instituto do refúgio tem o seu trâmite agilizado nas instâncias cabíveis, sendo de todo gratuito e revelando-se completamente urgente, estas disposições se sedimentam em razão do artigo 47 da Lei 9.474/97 “Os processos de reconhecimento da condição de refugiado serão gratuitos e terão caráter urgente”.

A legislação pátria, em atenção a situação especial do refugiado, que necessita de uma declaração estatal para que passe a ser reconhecido desta maneira, entende que enquanto não publicada a decisão declaratória, o migrante será regido pelas normas constantes no estatuto do estrangeiro.

No caso particular de acesso ao Brasil pelas fronteiras, caberá à Polícia Federal tomar as declarações do migrante, que poderá solicitar os documentos necessários à solicitação de refúgio, trata-se de um questionário bastante minucioso, que subsidia a análise do pedido, quando confrontadas as informações com os requisitos previstos em lei, servindo ainda como uma forma de se obter a maior quantidade possível de infirmações pessoais e da origem do indivíduo.

Neste momento, um importante papel é desempenhado pela Caritas brasileira, trata-se de uma organização internacioanl da Igreja Católica, fundada e gerenciada no Brasil pela CNBB (Confederação Nacional dos Bispos) apesar de possuir origem religiosa, os fins desta instituição são bem quistos pela ordem nacional,já que realizam as entrevistas com os refugiados e os orientam no pedido de refúgio.

As audiências e reuniões, bem como os pareceres redigidos por esta instituição não vinculam o Estado, mas subsidiam os seus trabalhos. Tal como afirma Carina de Oliveira Soares (2017):

Apesar da verificação da Cáritas não vincular o governo brasileiro na decisão sobre a concessão do refúgio em território nacional, o parecer é importante, pois possibilita ajuda financeira e de integração local do refugiado e a possibilidade de assistência para buscar outro país de refúgio, caso não seja aceita a solicitação em decisão contrária à do ACNUR.

Quando iniciado o processo, o próprio CONARE, fica responsável pela realização de uma entrevista dirigida por representantes de sua instituição, já que a esta cumpre decidir pela concessão ou recusa do refúgio, em caso positivo, todos os processos iniciados pela entrada ilegal do estrangeiro serão arquivados, será comunicando à polícia federal para que proceda com a emissão da documentação necessária ao gozo da situação de refugiado, cabendo ao mesmo assinar termo de responsabilidade, e tomando ciência, através deste ato de seus direitos e obrigações em solo nacional, a partir deste omento lhe será permitido a emissão de cédula de identificação.

Referências:

http://www.acnur.org/portugues/informacao-geral/breve-historico-do-acnur/

http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/politica-externa/paz-e-seguranca-internacionais/153-refugiados-e-o-conare

http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf?view=1

http://www.conjur.com.br/2009-jun-11/battisti-direito-internacional-refugiados

http://www.oim.org.co/sobre-migracion/2-uncategorised/2445-licitacion-416-de-2012-cm-205-fabricacion-suministro-y-transporte-de-mobiliario-escolar.html

SOARES, Carina de Oliveira. A proteção internacional dos refugiados e o sistema brasileiro de concessão de refúgio. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9430>. Acessado em 20 de Fev. 2017.

Sobre as autoras
Ingrid Caroline Andrade da Silva

Aluna graduando m Direito pela UniLeão

Informações sobre o texto

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