[1] VIEIRA, HIRONAKA (coord.), p. 47-48.
[2] HIRONAKA (coord.), Direito e responsabilidade, p. 1.
[3] VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: Direito de Família, p. 317.
[4] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro: Direito de Família, p. 358.
[5] LOTUFO, Maria Alice Zaratin, Curso avançado de Direito Civil: Direito de Família, p. 253.
[6] Segundo José Carlos Moreira Alves, o poder sobre os escravos denominava-se potestas. apud Maria LOTUFO, ibidem, p. 254, nota 2.
[7] LOTUFO, idem., p. 254.
[8] VENOSA, op. cit., p. 318.
[9] GONÇALVES, op. cit., p. 358.
[10] COMEL, Denise Damo, Do Poder Familia, p. 23-24.
[11] Artigo 1.630.
[12] DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família, p. 514-515.
[13] VENOSA, op. cit., p. 319.
[14] LOTUFO, op. cit., p. 255.
[15] CUNHA GONÇALVES apud GONÇALVES, op. cit., p. 357, nota 2.
[16] GOMES, Orlando apud GONÇALVES, idem, p. 357, nota 3.
[17] LOBO, Paulo Luiz Neto apud GONÇALVES, ibidem, p. 358, nota 6.
[18] Artigo 160, I do Código Civil de 1916.
[19] GONÇALVES, idem, p. 360 e LOTUFO, op. cit., p. 255.
[20] “O pátrio poder não é, em nosso sistema jurídico, alterado quanto à sua titularidade pela separação judicial. Mantém-se, como poder de ambos os genitores, com as suas características, inclusive a de irrenunciabilidade”. (TJPR – Ac. 12183, 18-3-96, Rel. Juiz Munir Karan, apud VENOSA, op. cit., p. 321, nota 2).
[21] LOTUFO, op. cit., p. 255.
[22] VENOSA, op. cit., p. 321.
[23] GONÇALVES, op. cit., p. 361.
[24] CUNHA GONÇALVES apud GONÇALVES, idem, p. 359, nota 7.
[25] DINIZ, op.cit., p. 515.
[26] GONÇALVES, op. cit., p. 359, nota 8.
[27] Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
[28] Artigo 27, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
[29] Artigo 1.634, VII do Código Civil; DINIZ, op.cit., p. 516.
[30] DINIZ, ibidem, p. 519.
[31] Artigo 1.638, II do Código Civil.
[32] Artigos 244 e 246 do Código Penal.
[33] VENOSA, op. cit., p. 326.
[34] “Para que subsista a responsabilidade dos pais pelos atos lesivos dos filhos, é indispensável que os tenham sob seu poder e em sua companhia” (TJSP, AgI 272.833-SP, 6ª Câm., rel. Des. César de Moraes, j. 31-8-1978); GONÇALVES, op. cit., p. 365.
[35] Ap. 75.011-4/9, 2ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Lino Machado, j. 9-6-1998; GONÇALVES, op. cit., p. 367.
[36] VENOSA, op. cit., p. 327.
[37] GONÇALVES, ibidem, p. 363.
[38] VIEIRA, HIRONAKA (coord.), p. 47-48.
[39] CAHALI, Dano moral, p. 22.
[40] BARBOSA, HIRONAKA (coord.), op. cit., p. 54.
[41] HIRONAKA (coord.), op. cit., p. 3.
[42] VENOSA, >>>>>>>> VER NO LIVRO
[43] HIRONAKA (Coord.), op. cit., p. 31.