O termo compliance significa agir de acordo com regras, sejam estas normas internas da corporação ou externas, como leis e demais atos normativos, além da própria ética empresarial. Uma empresa deve estar em compliance com as boas práticas e padrões existentes atualmente em relação à sua atividade.
Prevenção a fraudes, segurança da informação, contabilidade internacional, fiscal e gerencial, gestão de riscos e de pessoas, auditorias internas e externas, práticas de regulamentação, governança corporativa, são alguns exemplos de atividades que envolvem toda a estrutura de compliance. Outros exemplos de adequação e compliance seriam obediência às regras trabalhistas, às regras de licitações públicas, adequação dos processos internos às normas técnicas recomendadas para certificação “ISO” (por exemplo), conformidade contábil segundo padrões internacionais, sintonia com obrigações fiscais e tributárias, procedimentos em sinergia com marcos de responsabilidade ambiental.
Os colaboradores da empresa devem atuar em perfeita consonância com todas as regras estabelecidas pela Empresa em normatização interna, bem como adequar-se às relações de segurança do trabalho e demais regramentos inerentes às funções que desempenhar, jamais abandonando a ética profissional em todas as suas relações, como dever moral de relacionamento. Como indicado abaixo, são terminantemente proibidas determinadas condutas pela Lei Anticorrupção.
A nova Lei Anticorrupção Empresarial Brasileira, que entrou em vigor em 29/01/2014, estabelece que empresas, fundações e associações passarão a responder civil e administrativamente sempre que a ação de um empregado ou representante causar prejuízos ao patrimônio público ou infringir princípios da administração pública ou compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A grande inovação da Lei Anticorrupção é a chamada responsabilidade objetiva das empresas, não sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa para aplicação das sanções previstas na nova Lei.
O art. 5º da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) indica quais são as condutas que configuram ilícitos para a sua aplicação, sob pena de responsabilização civil e administrativa da pessoa natural que cometer o ilícito e da própria pessoa jurídica beneficiada:
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
A declaração de ocorrência de atos de corrupção contra a administração pública provocava punição de pessoas físicas, sem levar em consideração as pessoas jurídicas às quais as primeiras estivessem vinculadas. Com a Lei Anticorrupção, a responsabilidade recai sobre as empresas, independente da responsabilização individual das pessoas naturais envolvidas.
As multas aplicadas não dependem de decisão judicial para execução, podendo ser imputadas administrativamente, após o procedimento necessário para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos lesivos previstos na lei. Conforme o art. 6º da Lei 12.846/2013, as multas variam de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, sendo jamais inferior à vantagem auferida, e caso não seja possível utilizar o critério do faturamento, a multa será de seis mil reais a sessenta milhões de reais.
É possível a imposição cumulativa das sanções, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações, entretanto será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica do ente público. A empresa punida ficará registrada, ainda, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo (art. 22 da Lei Anticorrupção).
Um programa eficaz de Compliance deve ter ferramentas que permitam a implantação, comunicação e controle de normas e boas práticas em todas as camadas da empresa. A Lei 12.846/2013 estabelece a existência de efetivos programas de compliance por parte das empresas como atenuantes das penas (art. 7º, inc. VIII).