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Novo modelo de racionalidade jurídica para os processos de recuperação de empresas no Brasil.

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Agenda 09/05/2017 às 15:28

4 CONCLUSÕES

As dificuldades experimentadas para a implementação das políticas públicas previstas na Constituição Federal de 1988 têm levado os juristas a construírem diferentes modelos de racionalidade jurídica. Nenhum desses paradigmas, contudo, se mostrou plenamente satisfatório para garantir segurança jurídica, desenvolvimento nacional e fruição adequada dos direitos fundamentais. O sistema de recuperação de empresas se insere nesse contexto e a interpretação teleológica concedida pelos Tribunais, malgrado apresente vantagens com relação ao modelo formalista, prejudica a segurança jurídica e o mercado de crédito, razão pela qual se faz mister a busca por um novo arquétipo. Nesse contexto, a partir do advento da LRF se iniciou a construção da política pública de recuperação de empresas no Brasil. Os valores expressos pelos arts. 47 e 75 do referido diploma legal evidenciam que os interesses envolvidos nos processos recuperacionais extrapolam as partes processuais, demandando uma abordagem distinta capaz de conciliar a implementação da política com a dinâmica econômica na interpretação jurisdicional. Com esse desiderato, mostra-se adequado o marco teórico da Escola do “Direito e Desenvolvimento” e especialmente a aplicação específica do instrumental analítico da Análise Jurídica da Política Econômica.

Assim, deve ser desmistificado o papel técnico apontado como próprio do Judiciário e o magistrado precisa passar a buscar a legitimação das decisões em outras bases. Isso porque o conceito de jurisdição evoluiu e não se limita ao reconhecimento de direitos preestabelecidos pelo legislador. Na teoria dos freios e contrapesos desenhada pelo constituinte nacional, o papel do Judiciário assume natureza política, passando a jurisdição a caracterizar a seleção dos interesses emergentes que merecem ser estabilizados em relações justas e confiáveis. Nesse sentido, a atividade jurisdicional, afastando-se da aplicação de técnicas que levem à solução correta, encontra sua legitimidade na compatibilização com as políticas públicas desenhadas pelo Legislativo e pelo Executivo. Nessa linha de raciocínio, vale ressaltar que a política pública de recuperação de empresas possui uma séria de peculiaridades, uma vez que, preponderantemente, sua execução ocorre no Judiciário, diferentemente do que ocorre com as demais políticas, que são implementadas pelo Executivo. Não seria despiciendo registrar que há uma série de mecanismos recuperacionais que apenas são reconhecidos no bojo de um processo judicial. O Judiciário constitui, portanto, a arena adequada para a implementação da política pública. Assim, os processos de recuperação assumem natureza coletiva e devem viabilizar a participação de todos os atores sociais. Os juízes exercem, portanto, a função de agentes responsáveis pela execução da política.

Nessa perspectiva, adequada a utilização, com adaptações, da metodologia própria do direito concorrencial, uma vez que também cuida da articulação entre instituições econômicas, políticas públicas e direito. Ademais, tanto a LRF quanto a Lei 12.529/2011 assumem feição institucionalista – ambas tutelam a coletividade. Por essa razão, a fundamentação deve ser transparente, democrática e capaz de compatibilizar as diversas políticas em conflito. A nova concepção proposta não alteraria substancialmente o processo na hipótese de haver a aprovação do plano de recuperação pela assembléia de credores, uma vez que o mercado já foi capaz de superar a crise, ainda que sob supervisão judicial. No caso de rejeição, entrementes, antes da convolação em falência, o processo passaria por uma análise de compatibilidade com a política pública. Para tanto, haveria a utilização da ferramenta da “Análise Posicional” da AJPE, em uma interpretação teleológico-empírica, com a definição da conveniência ou não da concessão da recuperação (com base em um sacrifício aceitável dos credores a partir de dados de competitividade de países com grau de desenvolvimento semelhante), bem como da decisão quanto ao empresário permanecer à frente do negócio (a partir da análise das condições ofertadas para a fruição efetiva do direito de produção e do seu desempenho em comparação com outros empresários do setor). Seriam apontadas ainda as medidas a serem adotadas com vistas a viabilizar a superação da crise. Nesse procedimento, participaria uma comissão interdisciplinar a fim de subsidiar com dados empíricos a decisão e de sugerir os mecanismos para solucionar a crise de forma democrática.

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Desse modo, seria possível se verificar em que medida o direito fundamental de produção foi atendido e no caso concreto elaborar a solução que melhor compatibilize todas as políticas públicas envolvidas com a política econômica. Indubitavelmente, uma avaliação dessa natureza contribuirá com o desenvolvimento nacional e o fortalecimento da democracia, expandindo-se o complexo das liberdades fundamentais. Trata-se de proposta de novo modelo de racionalidade para o sistema de recuperação de empresas com o desiderato de explorar o potencial emancipatório decorrente da simbiose entre direito, políticas públicas e economia.


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Sobre o autor
Gerardo Alves Lima Filho

Presidente do Sindicato dos Oficiais de Justiça do DF e Oficial de Justiça do TJDFT. Bacharel em Direito pela UFBA, Especialista em Direito pela ESMA/DF e Mestre em Direito pelo UniCEUB. Foi diretor e gestor de diversas entidades representativas de servidores públicos, exerceu o cargo de Policial Rodoviário Federal e foi professor de diversas faculdades de Direito de Direito Empresarial, Civil, Processual Civil e Prática Civil. Publicou inúmeros artigos em sites e revistas jurídicas especializadas. Possui experiência em Direito Administrativo, Previdenciário, Constitucional, Empresarial, Tributário, Civil, Processo Civil, Trabalho, Processo do Trabalho, Penal e Processual Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA FILHO, Gerardo Alves. Novo modelo de racionalidade jurídica para os processos de recuperação de empresas no Brasil.: O diálogo legitimador entre a interpretação jurídica, as políticas públicas e as instituições econômicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5060, 9 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56281. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Artigo que elaborei quando cursei a disciplina Temas Aprofundados de Direito Constitucional no Mestrado do UniCEUB com o Professor José Levi.

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