Notas
[3] Disponível na íntegra em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2012/1995_2012.pdf>. Acesso em: 9 mar. 2016.
[4] A definição consta no preâmbulo da Constituição da Organização Mundial da Saúde, adotada pela Conferência Sanitária Internacional realizada em Nova Iorque entre 19 e 22 de junho de 1946, assinada em 22 de julho de 1946 pelos representantes de 61 Estados e vigorou a partir de 1948. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OMS-Organiza%C3%A7%C3%A3o-Mundial-da-Sa% C3%BAde/constituicao-da-organizacao-mundial-da-saude-omswho.html>. Acesso em: 10 dez. 2016.
[5] Hipócrates, médico e filósofo nascido em 460 a.C e falecido em 370 a.C, considerado o Pai da Medicina. Disponível em: <https://www.ebiografia.com/hipocrates/>. Acesso em 30 nov. 2016.
[6] Disponível na íntegra em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2006/1805_2006.htm>. Acesso em: 11 maio 2016.
[7] Carta Encíclica Evangelium Vitae do Sumo Pontífice, João Paulo ll. Disponível na íntegra em: <http://w2.vatican.va/content/john-paul-ii/pt/encyclicals/documents/hf_jpii_enc_25031995_evangelium-vitae.html>. Acesso em: 7 jan. 2017. O texto trata da “antecipação da morte para o momento considerado mais oportuno”, considerando doentes incuráveis e doentes terminais, “tornando mais difícil enfrentar e suportar o sofrimento (...)”.
[8] Art. 1º. É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.
§ 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação.
§ 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário.
§ 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica.
[9] Disponível na íntegra em: <http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-resolucao-cfm-180596.pdf>. Acesso em: 20 dez. 2016.
[10] Disponível na íntegra em: <http://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/codigo%20de%20etica% 20medica.pdf>. Acesso em: 12 maio 2016.
[11] Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
[12] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
[13] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
[14] Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
[15] Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
[16] Art. 1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
[17] Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.
§ 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.
§ 2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.
§ 3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.
§ 4º O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.
§ 5º Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente.
[18] Na Resolução n. 1995, para manter a uniformização terminológica entre os países de língua portuguesa (conforme adotado na Lei 25/2012 portuguesa), optou-se pela denominação Diretivas Antecipadas de Vontade (na sigla DAV), tendo como outras denominações, para testamento vital, as seguintes variações, diversas nos diferentes países: advance decisions, advanced directives, advance health care plan, directivas antecipadas, directives anticipées du patient, diretivas antecipadas de vontade, testamento vital e voluntad antecipada, ainda de acordo com Elcio Luiz Bonamigo et al (2013, p. 89).
[19] Informações importantes e relevantes sobre testamento vital, diretivas antecipadas de vontade e mandato duradouro estão disponíveis em: <http://www.testamentovital.com.br>. Acesso em 28 set. 2016. O portal foi desenvolvido por Luciana Dadalto, objetivando a disponibilização de informações sobre o tema no Brasil, sendo um espaço de discussão acerca do tema, de publicação de trabalhos realizados, da coleta de dados e da divulgação para leigos, estudantes e profissionais do direito e da saúde.
[20] Art. 1857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
[21] Art. 1858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
[22] Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
[23] Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
[24] Ambas as sentenças estão disponíveis em: <http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/ processo.php?trf1_captcha_id=2c752f5cbb3da0adade6f26237f890fe&trf1_captcha=64jc&enviar=Pesquisar&proc=0010398620134013500&secao=GO>. Acesso em: 15 out. 2016.
[25] Disponível em: <http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php>. Acesso em: 15 ago. 2016.
[26] Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
[27] Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_ index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70042509562.%28s%3Acivel%29&as_q=+#main_res_juris>. Acesso em: 20 maio 2016.
[28] Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_ index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70054988266.%28s%3Acivel%29&as_q=+#main_res_juris>. Acesso em: 20 maio 2016.
[29] A laparotomia (do grego: láparos = abdômen; tomos = corte) é a abertura cirúrgica da cavidade abdominal para fins diagnósticos e/ou terapêuticos. Em termos populares, é a cirurgia “de barriga aberta”. Ela não é uma prática recente, remontando à antiguidade, mas teve grande expansão no século XX, graças ao advento das drogas curarizantes, da intubação traqueal, do maior conhecimento da anatomia e fisiologia da parede abdominal e dos processos de cicatrização da ferida cirúrgica. Disponível em: <http://www.abc.med.br/p/exames-e-procedimentos/553457/laparotomia+o+que+e+ como+e+feita+quais+sao+as+indicacoes+e+as+complicacoes+possiveis.htm>. Acesso em: 15 fev. 2017.
[30] Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_ index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70065995078.%28s%3Acivel%29&as_q=+#main_res_juris>. Acesso em: 20 maio 2016.