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Uma análise da expansão do direito penal em face do fluxo migratório na contemporaneidade

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Agenda 16/07/2017 às 12:40

4 DESAFIOS E PRIORIDADES PARA AS POLÍTICAS MIGRATÓRIAS

O fenômeno da migração contemporânea, por sua intensidade e diversificação, torna-se cada vez mais complexo principalmente no que se refere às causas que o originam, entre elas destacam-se as transformações ocasionadas pela economia globalizada, as quais levam à exclusão crescente dos povos, países e regiões e sua luta pela sobrevivência; a) a mudança demográfica em curso nos países de primeira industrialização; b)o aumento das desigualdades entre Norte e Sul no mundo; c)a existência de barreiras protecionistas que não permitem aos países emergentes colocarem os próprios produtos em condições competitivas nos mercados; d)a proliferação dos conflitos e das guerras; e) o terrorismo; os movimentos marcados por questões étnico-religiosas; f)a urbanização acelerada; g)a busca de novas condições de vida nos países centrais, por trabalhadores da África, Ásia e América Latina; questões ligadas ao narcotráfico, à violência e ao crime organizado; h) os movimentos vinculados às safras agrícolas, aos grandes projetos da construção civil e aos serviços em geral; i)as catástrofes naturais e situações ambientais. (MARINUCCI, 2008)

Em todas as eras, as migrações levantaram desafios para os países, para as sociedades locais e para a comunidade internacional. Mas, em cada contexto da história, esses desafios se configuraram de forma quantitativa e qualitativamente diferenciada.

4.1 RESTRIÇÕES NAS POLÍTICAS MIGRATÓRIAS

As restrições das políticas migratórias tem prioritariamente uma finalidade simbólica: transformar os estrangeiros em “bodes expiatórios”, encobrindo, desta forma, as reais causas das crises econômicas e/ou culturais que atingem numerosos países do Norte. (GIRARD, 2004). Essa vitimização dos migrantes não resolve as crises, mas alimenta cada vez mais a espiral da violência.

Não existe hoje uma legislação internacional forte para efetivamente amparar os refugiados e sancionar os países receptores que violem seus direitos e garantias fundamentais. É o que constata o Informe “Por uma globalização justa: criar oportunidades para todos”, elaborado pela Comissão Mundial sobre a Dimensão Social da Globalização: “o maior vazio da atual estrutura internacional da economia global é a ausência de um marco multilateral que regule o movimento transfronteiriço de pessoas”. (OIT, online, 2016)

4.2 A MIGRAÇÃO CLANDESTINA E O TRÁFICO HUMANO

Os migrantes em situação irregular vivem numa condição de extrema vulnerabilidade e estão facilmente sujeitos à extorsão, aos abusos e à exploração por parte de empregadores, agentes de migração e burocratas corrompidos. Por medo de serem descobertos e expulsos, eles sequer utilizam os serviços e assistência a que têm direito, embora contribuam com seus trabalhos ao enriquecimento dos países para onde migraram. (MARINUCCI, 2000)

Na realidade, a acolhida de imigrantes nos países do Norte não responde a uma opção significativa, e sim puramente instrumental: oferece-lhes a possibilidade de preencher vazios do mercado de trabalho, mas não de serem incluídos na sociedade de chegada. Isso dificulta bastante o almejo de direitos trabalhistas por parte desses imigrantes. (MARINUCCI, 2000)

Nos casos de aliciamento para fins de exploração sexual, as vítimas são vendidas a donos de bordéis que costumam confiscar seus documentos e, através de ameaças e outras formas de violência, cobram o pagamento da dívida contraída pela viagem e pelas demais despesas decorrentes da estadia no país de chegada, onde numerosas organizações mafiosas internacionais envolveram-se nesse negócio pela alta lucratividade que produz. Outro problema incluído nesta problemática é o tráfico internacional e ilegal de órgãos.

Em segundo lugar, as máfias exploram as condições dramáticas de vida que assolam as populações dos países mais pobres, as falsas promessas dos aliciadores encontram terreno fértil nos países e nas classes sociais que mais sofrem pela falta de oportunidades e perspectivas para o futuro, que não raramente, as vítimas dos aliciamentos desconfiam da veracidade das encantadoras promessas dos algozes, mas preferem arriscar antes que permanecer nas desumanas condições de vida em que se encontram. (MARINUCCI, 2000)

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Portanto, torna-se evidente que a solução do problema não pode ser encontrada apenas em medidas policiais, mas na criação de políticas públicas que visem à superação das causas profundas do fenômeno, a saber, a procura por corpos a serem explorados, sobretudo nos países desenvolvidos, e a vulnerabilidade econômica e social dos países do Sul do mundo, lugar de origem da grande maioria das vítimas.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O fluxo migratório na contemporaneidade está baseado não mais em uma movimentação de pessoas pelo globo, apenas e exclusivamente, em busca de emprego ou uma vida melhor. A situação de grande parte dos imigrantes é de fuga de seu país de origem por causa de guerras e instabilidade econômica.

As políticas migratórias dos países europeus visam apenas restringir e limitar o acesso dos estrangeiros às suas fronteiras. O Direito Penal, de “última ratio”, se sobrepõe aos direitos humanos dos imigrantes.

Os países da Europa preocupados com crise econômica cuidam tão somente de fechar suas fronteiras, “peneirando” quem pode ou não adentrar em seus limites, priorizando assim o bem-estar social dos nativos em detrimento dos estrangeiros.

Cabe à ONU e aos demais países do bloco europeu sentarem e discutirem esse grande fluxo migratório, não apenas com medidas paliativas e punitivas, mas com alcances efetivos e que busquem solucionar esse problema tratando os imigrantes não como coisas, mas como pessoas, do contrário, irão aumentar cada vez mais o acampamento de refugiados nas fronteiras da Europa.


6 REFERÊNCIAS

BAUMAN, Zygmunt. Vidas desperdiçadas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2005.

BATISTA, Vanessa Oliveira. Revista Versus. , v.3, p.68 - 78, 2009. O fluxo migratório mundial e o paradigma contemporâneo de segurança migratória. Disponível em: www.versus.ufrj.br Acesso em: 28 set. 2016.

DN MUNDO. Ong denuncia condições degradantes de crianças migrantes na grécia. Disponível em: <http://www.dn.pt/mundo/interior/ong-denuncia-condicoes-degradantes-de-criancasmigrantes-na-grecia-5380199.html>. Acesso em: 07 abr. 2017.

FOLHA DE SÃO PAULO. Governo trump divulga nova política anti-imigração com mais deportações. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mundo/2017/02/1860680-governo-trump-divulga-nova-politica-anti-imigracao.shtml>. Acesso em: 23 mar. 2017.

GIRARD, René. O Bode expiatório. São Paulo, Paulus, 2004.

JAKOBS, Günther. Direito penal do cidadão e direito penal do inimigo. In. CALLEGARI, André Luís; GIACOMOLLI, Nereu José (Org.). Direito penal do inimigo: noções e críticas.

LOPES, Cristiane Maria Sbalqueiro 2009, p. 32. Curso de direitos constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2000. Pág. 195.

MARINUCCI, Roberto, 2000, pg. 02. Migrações internacionais contemporâneas. São Paulo, 2000.

MUNDO EDUCAÇÃO. Xenofobia na europa. Disponível em: <http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/geografia/xenofobia-na-europa.htm>. Acesso em: 10 abr. 2017.

ONUBR NAÇÕES UNIDAS DO BRASIL. A ONU e os refugiados. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/acao/refugiados/>. Acesso em: 15 mar. 2017.

ORGANIZACIÓN INTERNACIONAL DEL TRABAJO. Mejores condiciones del vida. Disponível em: <http://www.ilo.org/public/spanish/index.htm >. Acesso em: 17 abr. 2017.

PETER, Laurence. Seis perguntas sobre a crise de imigração na Europa. Disponível em: http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/08/150829_entenda_migracao_ab Acesso em: 28 set. 2016.

RIBEIRO, Maria De Fátima; MAZZUOLI, Valerio De Oliveira. Direito internacional dos Direitos Humanos: Estudos em homenagem à professora Flávia Piosevan. 1 ed. Curitiba: Juruá, 2008. 39 p.

RIBEIRO, Maria De Fátima; MAZZUOLI, Valerio De Oliveira. Direito internacional dos Direitos Humanos:. 1 ed. Curitiba: Juruá, 2008. 60 p.

RIBEIRO, Maria De Fátima; MAZZUOLI, Valerio De Oliveira. Direito internacional dos direitos humanos: Estudos em homenagem à professora Flávia Piosevan. 1 ed. Curitiba: Juruá, 2008. p.58.

SÁNCHEZ, Jesús-maría Silva. A expansão do direito penal: Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 33 p.

VEJA.COM. Secretário-geral da ONU critica políticas migratórias na UE. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/mundo/secretario-geral-da-onu-critica-politicas-migratorias-na-ue/>. Acesso em: 07 mar. 2017.

WERMUTH, Maiquel Ângelo Dezordi 2011, pg. 168, Revista de direito internacional de brasília.

­­_________, Maiquel Ângelo Dezordi. A produção da vida nua no patamar de (in)distinção entre direito e violência: a gramática dos imigrantes como “sujeitos de risco” e a necessidade de arrostar a mixofobia por meio da profanação em busca da comunidade que vem. São Leopoldo, UNISINOS. Tese nível Doutorado, Programa de Pós-Graduação em Direito, Unidade acadêmica de Pesquisa e Inovação, Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo, 2014.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007.Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-inimigo-no-direito-penal-uma-breve-exploracao-da-obra-de-eugenio-raul-zaffaroni,22999.html Acesso em: 28 de set. 2016.

Sobre os autores
Lucas Nolêto

Graduando em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, atualmente no 9º período. Conciliador Certificado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Maria do Carmo Cota

Orientadora: Defensora Pública de Classe Especial. Professora titular de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Tocantins - UFT e da Faculdade Católica de Tocantins – FACTO. Pós-Doutorado em Direito da saúde pela UNIVERSITÁ de MESSINA – Itália. Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Del Museo Social Argentino – UMSA – Argentina. Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela UFT e Escola Superior da Magistratura – ESMAT. Pós – graduada lato sensu, em Direito Constitucional. Direito Administrativo Universidade do Tocantins – UNITINS. Especialização em Gestão Pública e qualidade em serviço na Universidade Federal da Bahia. Especialização em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro de ensino Superior de Jataí. Especialização em Direito Processual Civil pela Universidade Tiradentes – UNIT. Graduada em Direito pela Universidade de Uberaba – UNIUBE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOLÊTO, Lucas; COTA, Maria Carmo. Uma análise da expansão do direito penal em face do fluxo migratório na contemporaneidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5128, 16 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57608. Acesso em: 22 dez. 2024.

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