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A possibilidade de inclusão do nome de família do padrasto ou da madrasta como decorrência do afeto

Agenda 09/09/2017 às 10:22

O Código Civil principalmente nas relações familiares vem passando por diversas alterações ao longo dos anos devido à evolução da sociedade. Uma dessas alterações possui relação direta com a criação de novos modelos familiares, baseados não só pelo vínculo biológico, como também, afetivo.

Resumo: O Código Civil principalmente nas relações familiares vem passando por diversas alterações ao longo dos anos devido à evolução da sociedade, que traz consigo a necessidade de criações de novos modelos familiares, baseado não apenas no fator biológico, mas também no vínculo afetivo. O presente trabalho visa analisar a possibilidade de o (a) enteado (a) adotar em sua certidão de nascimento o nome do padrasto ou da madrasta a partir de uma relação socioafetiva, por ser o nome parte integradora da personalidade da pessoa, e que tem grande importância para a vida tanto no meio familiar quanto social. Regido pelo princípio da dignidade da pessoa humana, reconhece no afeto um valor jurídico, o que possibilita a chance do enteado (a) optar por colocar em seu próprio nome a identificação daquele com quem convive e se tem uma relação de afeto. Trata-se de pesquisa qualitativa, realizada por meio do método dedutivo e de procedimento técnico bibliográfico e documental. Conclui-se que a paternidade e maternidade socioafetiva são laços afetivos que nascem por meio de convívio diário que exige muita dedicação e afeto, tornando-se possível o registro multiparental.

Palavras-chave: Família. Afeto. Registro Civil.


INTRODUÇÃO

O nome integra a personalidade do ser humano, identificando-o e individualizando-o na sociedade e no seio familiar. É assunto jurídico de maior relevância, tendo início com o registro de nascimento da pessoa e acompanhando durante toda a sua vida até pós-morte.

O nome civil esta disposto no Código de Direito Civil Brasileiro enquadrado precisamente na parte do Direito da Personalidade, tendo como características a imutabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade.

Atualmente, a imutabilidade prevista em lei vem sofrendo mitigação, pois se tem admitido a autonomia jurídica ao titular quanto ao nome.

É sobre esta possibilidade de autonomia dada ao nome que a lei 11.924, de 17 de Abril de 2009, juntamente com as grandes inovações trazidas pelo Código de Direito Civil, que foi trazida uma novidade que reflete indubitavelmente nas relações familiares constituídas pelo vínculo afetivo, a qual permite à possibilidade de o (a) enteado (a) adotar em sua certidão de nascimento o nome do padrasto ou da madrasta, proporcionando, deste modo, às novas famílias a posse de estado de filho.

O presente trabalho esta dividido em quatro capítulos dos quais passará primeiramente por um breve estudo sobre conceito de paternidade ou maternidade socioafetiva. O capítulo seguinte concentrará a ideia principal do estudo que é o nome do padrasto ou madrasta como decorrência do afeto e sua possibilidade. Por fim, os capítulos seguintes versarão sobre os pressupostos legais para a inclusão do nome do padrasto ou madrasta, do nome de família, requerimento judicial e prazo legal para proceder ao acréscimo do sobrenome, da concordância do padrasto ou madrasta e por último o cancelamento da averbação.

O método de pesquisa a ser utilizado no desenvolvimento deste trabalho será o qualitativo. A técnica de pesquisa se dará mediante consultas em bibliografias de fontes secundárias, tais como: livros, revistas especializadas na área de pesquisa, periódicos de jurisprudências, artigos via internet, dentre outros, porquanto essa fonte sustentará a fundamentação do trabalho.


1 PATERNIDADE OU MATERNIDADE SOCIOAFETIVA

O conceito tradicional de família vem passando por grandes transformações ao longo dos tempos, sendo que nem todas essas mudanças estão expressas no nosso ordenamento jurídico. No entanto, pode se dizer que todas estão resguardadas no âmbito da proteção do Estado.

No contexto atual, a família se tornou plural e o casamento não é mais exigência para o reconhecimento de núcleo familiar. O sinônimo de família não pode mais ser visto no singular[2].

Na mesma linha, afirma Maria Berenice Dias:

O alargamento conceitual das relações interpessoais acabou deitando reflexos na conformação da família, que não possui mais um significado singular. A mudança da sociedade e a evolução dos costumes levaram a uma verdadeira reconfiguração, quer da conjugalidade, quer da parentalidade[3].

As mudanças da sociedade tornaram o indivíduo sujeitos de direitos, que passaram a ter como principal fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana e da afetividade.

As questões patrimonialista-familiares gradualmente deixaram de ser o centro da questão do Direito de Família e foram suplantadas pelas questões de afeto. A Constituição Federal/88 ao consagrar o princípio da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental (art. 1°, inciso III; art. 5°, caput; arts. 226 e 227), bem como o Código Civil em dispor sobre Os Direitos da Personalidade (arts. 11 e seguintes do CC) refletem exatamente essa mudança[4].

O nosso Código Civil não traz expressamente as possibilidades dos diversos tipos de filiação, mas deixa evidenciar no seu artigo 1.593 que o parentesco pode derivar do laço de sangue, da adoção ou de outra origem. Dessa forma a filiação socioafetiva tem como principal vínculo o afeto, reconhecido atualmente como prioridade para direito de família, deixando de lado aquele conceito retrógado dos laços biológicos.

O elemento, no entanto, que distingue família e a que assenta sob o manto da juridicidade é a presença do vínculo afetivo que uni as pessoas com identidade de projetos de vida e propósitos comuns, gerando comprometimento mútuo[5].

Em outros termos afirma Luiz Flavio Gomes que:

A família eudemonista é um conceito moderno que se refere à família que busca a realização plena de seus membros, caracterizando-se pela comunhão de afeto recíproco, a consideração e o respeito mútuos entre os membros que a compõe, independente do vínculo biológico[6].

Deste modo a lei visa constitucionalmente proteger e resguardar os laços afetivos de amor e respeito existente, tornando a paternidade ou maternidade socioafetiva independente de vínculo biológico, constituída através da convivência familiar, independente da origem do filho.

Para Larissa Toledo Costa a paternidade socioafetiva é apontada pela doutrina como manifestação de três pilares básicos: nome, trato e fama.

Esta é, pois, a posse do estado de filho. O nome significa o fato de o filho socioafetivo usar o nome do pai, como se biológico fosse. A questão do trato diz respeito à forma com que o pai se dirige a esse filho, dando-lhe carinho, afeto, educação, responsabilidade e transmitindo-lhe valores; ou seja, é a exteriorização da paternidade. A fama, por sua vez, concerne ao fato de que, para a sociedade, em geral, aquele indivíduo se mostra, realmente, como um pai “verdadeiro”, que cumpre as funções paternas que se esperam dele, isto é, trata-se da notoriedade do estado de pai[7].

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No mais, este reconhecimento produz todos os efeitos lhe são inerentes:

O vinculo de filiação socioafetiva, que se legitima no interesse do filho, gera parentesco socioafetivo para todos os fins de direito, nos limites da lei civil. Se menor, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente; se maior, por força do princípio da dignidade da pessoa humana, que não admite um parentesco restrito ou de “segunda classe”[8].

E assim sendo que a alteração na Lei dos Registros Públicos se encontra constantemente relacionadas com a possibilidade de inclusão do sobrenome do enteado (a) com aquele que possui laços afetivos de família.


2 O NOME DO PADRASTO OU MADRASTA COMO DECORRÊNCIA DO AFETO E SUA POSSIBILIDADE

O nome civil é um direito personalíssimo atribuído à pessoa, exposto no capítulo específico dos direitos da personalidade nos artigos 11 a 21 do Código Civil.

Segundo o artigo 16 do atual diploma, "toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome". A atual Lei dos Registros Públicos artigo 54, § 4º, também declara como requisito obrigatório do assento de nascimento o nome e o prenome, que forem posto a criança, que a identificará ao longo da vida. A partir do registro decorrem relações de direito concernentes à família, a sucessões, à organização política do Estado e a sua própria segurança interna e externa[9].

Deste modo, pode-se dizer que o nome é atributo importantíssimo que identifica e individualiza a pessoa no seu convívio familiar e social, sendo atributo obrigatório de todo ser humano, em princípio, imutável, ressalvada as exceções.

A Lei 11. 294/09, no entanto, que é uma dessas exceções, modifica a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 para autorizar o enteado(a) e o padrasto ou madrasta optar por colocar em seu próprio nome a identificação daquele com quem vive e que guarda sentimento de carinho e afeto.

Com o uso do patronímico do padrasto ou madrasta, o enteado (a) está ratificando a paternidade ou maternidade que de fato existe tanto moral quanto social.

Para a ministra Nancy Andrighi, em sede do Recurso Especial 1069864 (publicado no DJE 03/02/2009):

Não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e patronímico[10].

Essas mudanças tornaram-se possíveis com as novas orientações trazidas pelo Direito Civil no que tange ao direito família, ressalvados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e afetividade, que tornaram possível o enteado (a) incluir em seu nome o patronímico das pessoas as quais considera pai ou mãe, sem excluir os nomes de família originários ou prejudicar a relação com seus genitores biológicos.


3 PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A INCLUSÃO DO NOME DO PADRASTO OU MADRASTA

3.1 DO NOME DE FAMÍLIA

Todos têm direito a um nome nele compreendido o prenome e sobrenome. O sobrenome é o segundo elemento fundamental. “É conhecido também como apelido de família ou nome de família, patronímico, cognome. Posiciona-se após o prenome. É o sinal que revela a procedência da pessoa e que indica sua filiação, a sua estirpe” [11].

Conforme o professor Carlos Roberto Gonçalves[12] acrescenta que os indivíduos “já nascem com o apelido familiar herdado dos pais, não sendo, pois, escolhido por estes, como ocorre com o prenome”.

No entanto, com o pluralismo das relações familiares tem-se como referência que identifica os vínculos interpessoais e parentais mais pela identificação do afeto do que pela verdade registral ou biológica, o que fez surgir um conceito tanto de conjugalidade como de filiação[13].

Segundo Maria Berenice Dias:

Não é mais exclusivamente o casamento que identifica a família. Também não é a identidade genética que marca a relação de parentesco. Tanto os vínculos extramatrimoniais como a filiação socioafetiva conquistaram espaço no âmbito jurídico. (...) a filiação socioafetiva tem mais significado do vínculo consanguíneo[14].

Assim, cada vez mais surge a busca pelo reconhecimento do vínculo da afetividade, motivo este que levou o poder judiciário a se adequar às novas transformações da sociedade e admitir que o enteado (a) possa incluir o nome do padrasto ou da madrasta sem que esta se reflita na relação de filiação.

A lei 11.924/09 acrescentou o §8º ao artigo 57 da Lei dos Registros Públicos, dispondo que:

O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família[15]

Diante da nova redação passou-se a admitir o acréscimo do patronímico do cônjuge do genitor respeitando os nomes de família já existentes no registro de nascimento do enteado (a), buscando apenas o reconhecimento com aquele que se tem afinidade e afeto.

3.2 REQUERIMENTO JUDICIAL E PRAZO LEGAL PARA PROCEDER O ACRÉSCIMO DO SOBRENOME

Segundo a Lei 11.924/09, para que se torne possível a averbação no registro de nascimento, o nome de família do padrasto ou madrasta se faz necessário que se requeira ao juiz competente autorização judicial, onde este analisará o caso concreto, acerca do cabimento da alteração para a inclusão do sobrenome.

Em princípio, o pedido de inclusão do nome de família deverá, segundo Euclides de Oliveira, obedecer os seguintes caminhos:

a) o pedido deve ser bilateral e consensual, ou seja, formulado pelo enteado, com a concordância do padrasto ou da madrasta; b) o pedido deve ser justificado por "motivo ponderável", com a prova do vínculo de afinidade e a demonstração da boa convivência e do relacionamento afetivo entre os interessados; c) a petição é judicial, por isso exigindo representação processual por advogado; d) juiz competente é o da vara de registros públicos, ou, não havendo vara especializada, do juiz Cível que acumular essa função; não se trata de competência do juízo de Família, uma vez que não há alteração do vínculo de paternidade, mas a ordem de acréscimo aos apelidos de família do requerente; d) intervém no processo o órgão do Ministério Público, como fiscal da lei em vista da natureza da causa; e) sendo menor, o enteado faz-se representar por seus pais registrários; se um deles se opuser, o juiz poderá suprimir seu consentimento, salvo se houver comprovação de justa recusa; f) sendo maior, o enteado poderá formular o pedido independentemente de anuência dos pais registrários[16].

Já quanto ao prazo deverá ser seguida a interpretação dada pela Lei dos Registros Públicos Lei 6.015/73 art. 57, § 3º, o qual dispõe que “o juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorridos, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união”.

Desse modo, há dois prazos para a inclusão do nome de família do padrasto ou madrasta. Na primeira situação, pressupõe-se a necessidade que entre os interessados haja concordância e que desta relação exista uma convivência duradora, de afeto e cooperação e que esteja “apta a produzir efeitos perante a sociedade, a partir do registro”[17]. A segunda hipótese trata-se da possibilidade da averbação, independe de prazo, nos casos de já existirem filhos.

3.3 DA CONCORDÂNCIA DO PADRASTO OU MADRASTA

Para que seja averbado o nome de família do padrasto ou madrasta ao enteado (a) é necessário que tenha a concordância de ambos os interessados, sendo que o princípio fundamental dessa possibilidade são os laços afetivos que envolvem esse relacionamento.

No entanto, se os envolvidos forem criança e adolescente, deverá ser levada em consideração a capacidade do consentimento deste menor. Tendo em vista a interpretação dada pelo ECA a criança não está preparada para manifestar a sua vontade de modo válido, sendo que satisfaria a vontade do genitor e seu cônjuge para que o registro fosse averbado, no entanto, no caso do adolescente a vontade já poderia ser válida, devendo constar seu consentimento no procedimento judicial para que o juiz conceda o pedido de modificação[18].

Inclusive, é o que se pode retirar da interpretação dada pelo artigo 45, §2º, o qual estabelece que a adoção de adolescente esteja vinculada ao seu consentimento[19].

3.4 CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO

Conforme o artigo 57, § 5º da Lei dos Registros Públicos, é admissível o cancelamento da averbação da inclusão do sobrenome a requerimento de uma das partes, desde que ouvida a outra.

Nos caso em que a situação de afeto existente entre padrasto ou madrasta e enteado vir a se modificar, o enteado (a) não terá obrigação de levar consigo o patronímico de seu padrasto ou madrasta e, nem estes terão seu nome imposto para aquele que não o quer[20].

Por tais razões é admissível o cancelamento da averbação, o que por vezes contraria a finalidade da lei, que em regra é unir diferentes famílias, com o intuito de formar uma nova família com uma relação sólida de filho (a) e pai/mãe.

Como lembra Mariana Prentel e Prentel “tal paternidade ou maternidade não decorreria simplesmente de uma relação de casamento ou união estável entre o padrasto/madrasta e a mãe/pai, mas do elo de amor que une justamente aqueles ao enteado”. O que não deveria tornar “a identidade existente entre as partes envolvidas efêmera, passageira ou descartável” [21].


CONCLUSÃO

Segundo o art. 16 do atual diploma, “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”, que por sua vez, representa a identificação e a origem de todo o cidadão, e tido como direito personalíssimo pelo Código Civil Brasileiro.

Apresentando um novo modelo familiar às famílias formadas em face da realidade socioafetiva, surgidas como colorário do princípio da dignidade da pessoa humana, passaram a ter a devida proteção e reconhecimento do estado e sociedade, nas formas e maneiras em que se apresentam.

O reconhecimento pelo vínculo da afetividade decorre principalmente da efetiva constatação da posse do estado de filho, da vontade, do afeto, do consenso, que abriu espaço para a possibilidade de inclusão do nome do padrasto ou da madrasta ao enteado(a), sem que para isso houvesse prejudicado a relação com seus genitores biológicos.

No entanto, com as pesquisas realizadas para composição do presente artigo ficou evidenciado que apesar da intenção da Lei 11.924, de 17 de Abril de 2009 de reconhecer como valor jurídico o afeto, do qual se constrói as novas bases familiares, ainda existem muitos conflitos a serem solucionados, principalmente no que tange ao direito sucessório, alimentar e outros, sendo que o enteado(a) não é adotado pelo padrasto ou madrasta, apenas obtém o reconhecimento do vínculo de afetivo existente entre ambos, o que consequentemente deverão ser sanados pelo atual ordenamento jurídico.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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______. Lei nº. 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009. Altera o art. 57 da lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo território nacional. Brasília, 1973. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/l6015.htm> Acesso em: 14/novembro/2014.

______. Lei nº. 6.015, de 31 de Dezembro de 1973. Dispõe sobre os Registros Públicos, e dá outras providências. Brasília, 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11924.htm> acesso em: 18/Setembro/2014.

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DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

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Notas

[2] Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 128.

[3] Idem.

[4] João Pedro Lamana Paiva , Disponível em http://registrodeimoveis1zona.com.br/?p=287.

[5] Maria Berenice Dias, op. cit., p. 42.

[6] O que se entende por família eudemonista, disponível em http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/492747/o-que-se-entende-por-familia-eudemonista.

[7] Paternidade Socioafetiva, disponível em http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1036.

[8] Maria Berenice Dias, Manual de Direito das famílias, 365.

[9] João Pedro Lamana Paiva, Disponível em http://registrodeimoveis1zona.com.br/?p=287.

[10] Recurso Especial n° 1.069.864 – DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 2008.

[11] Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 110.

[12] Direito Civil Brasileiro: parte geral, 126.

[13] Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 126.

[14] Idem.

[15] Lei nº 11.924, de 17 de abril de 2009 altera o art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.

[16] Enteado com sobrenome do padrasto, disponível em: http://www.recivil.com.br/preciviladm/modulos/artigos/documentos/Artigo%20%20Enteado%20com%20sobrenome%20do%20padrasto.pdf

[17] Luiz Antonio Miguel Ferreira e Bruna Castelane Galindo, disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=388

[18] Do sobrenome do padrasto e da madrasta, disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=388

[19] Idem.

[20] Idem.

[21] Lei nº 11.294/09: a possibilidade de inclusão do nome do padrasto ou madrasta, disponível em: https://jus.com.br/artigos/14189/lei-no-11-294-09-a-possibilidade-de-inclusao-do-nome-do-padrasto-ou-madrasta


Abstract: The Civil Code primarily in family relationships has undergone several changes over the years due to changes in society, which brings with it the need for new family models creations, based not only on the biological factor but also the emotional bond. This study aims to examine the possibility of (a) stepchild (a) to carry on his birth certificate stepfather or stepmother's name from a socio-affective relationship. As the integrator of the name of the person's personality, and that is of great importance for life among both family and social. Governed by the principle of the dignity of the human person recognizes the affection legal value, allowing in this way the chance of stepchild (a) choose to put in their own name to identify the one with whom they live and have a relationship of affection. It is a qualitative research, carried out by the deductive method and literature and a technical procedure. It is concluded that fatherhood and motherhood are socioafetiva emotional ties born through daily life that requires a lot of dedication and affection, making it possible multiparental record.

Keywords: Family. Affection. Civil Registry.

Sobre a autora
Letiane Freitas

Bacharel em Ciências Jurídicas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Letiane. A possibilidade de inclusão do nome de família do padrasto ou da madrasta como decorrência do afeto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5183, 9 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57664. Acesso em: 22 nov. 2024.

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