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O abuso da imunidade tributária

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Agenda 01/12/2017 às 09:53

IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho procurou realizar uma análise prática no plano da eficácia do direito quanto às consequências trazidas pela interpretação ampla, geral e irrestrita das imunidades tributárias de forma absoluta, acabando por gerar condutas abusivas originárias de uma interpretação excessiva da busca pela real intenção do legislador originário constituinte.

A abusividade encontra-se configurada nas condutas ardilosas que se escoram na personificação da própria entidade para o gozo de “privilégios fiscais”, se utilizando indevidamente da norma imunizante como um verdadeiro escudo para evitar a tributação visando interesses escusos que os meramente declarados como necessários para o cumprimento das finalidades essenciais da mesma.

Como procurou se demonstrar, tal raciocínio não encontra guarida em nosso ordenamento, configurando-se nítido abuso de direito. Tendo em vista a posição aqui adotada no sentido de possuir a norma imunizante (norma de estrutura) natureza distinta da consagrada como cláusula pétrea (norma de conduta), é perfeitamente possível sua alteração visando o estabelecimento de patamares econômicos ou faixas de imunidade para certos conjuntos patrimoniais.

Mesmo para os que consideram a imunidade uma cláusula pétrea, não se estaria reduzindo, uma vez que tal interpretação nunca fez parte da intenção da norma imunizante, sendo uma alteração para trazer a máxima efetividade do preceito constitucional, interpretando-a conforme os valores fundamentais assegurados pela Constituição.

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Diante de todo o exposto, conclui-se esse estudo embrionário para formação crítica de uma nova proposta de Emenda Constitucional, visando o aperfeiçoamento da norma imunizante, com a estipulação de patamares/faixas econômicas imunes regulados por Lei Complementar, signos presuntivos de riqueza condizentes com a capacidade contributiva das referidas instituições, tornando muito mais eficaz e eficiente os efeitos jurídicos dela decorrentes, consagrando ainda mais os valores almejados pelo legislador adequando e atualizando-os ao novo contexto histórico social vigente.


V – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1.      Alexandre, Ricardo, Direito Tributário esquematizado, 9ª ed., rev., atual., e ampl., Rio de janeiro, Forense, São Paulo, MÉTODO, 2015.

2.      Alexandrino, Marcelo, Direito Tributário na Constituição e no STF – 17ª ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Forense, São Paulo, MÉTODO, 2014.

3.      Carrazza, Roque Antônio, ICMs, 17ª Ed, ver. Ampl., São Paulo, Malheiros, 2015.

4.      Carvalho, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 25ª Ed. – São Paulo, Saraiva, 2013.

5.      Coêlho, Sacha Calmon Navarro, O controle de constitucionalidade das leis e o poder de tributar na CF/1988, 4º edição, revista e atualizada, Rio de Janeiro, Foresen, 2016

6.      FERREIRA, Walace. Abuso de direito – teoria e realidade . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3825, 21 dez. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/26208>. Acesso em: 21 maio 2017.

7.      JC Online, Carro mais barato para portadores de deficiência é benefício ainda pouco conhecido, acessado em 21/05/2017, disponível em: <http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/veiculos/noticia/2016/07/10/carro-mais-barato-para-portadores-de-deficiencia-e-beneficio-ainda-pouco-conhecido-243610.php>


Notas

[1] Art. 150, §2º da CF.

[2] RE 407.099/RS, AC 1.550-2.

[3] Art. 150, §3º da CF – tal raciocínio é amparado pela lógica que a imunidade tributária recíproca não pode servir como mecanismo de concorrência desleal dos entes estatais com as pessoas jurídicas de direito privado. A imunidade nesse caso, só é extensível para as atividades de competência obrigatória e exclusiva do Estado, daí não haver conflito de normas.

[4] RE 253.472/SP.

[5] RE 594.015 e RE 601.720.

[6] Art. 5º, VI, da CF.

[7] Coêlho, Sacha Calmon Navarro, O controle de constitucionalidade das leis e o poder de tributar na CF/1988, 4º edição, revista e atualizada, Rio de Janeiro, Foresen, 2016.

[8] STF, 2ª Turma, RE 202.987/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 30/06/2009, Dje 25/09/2009, p. 1.021.

[9] Art 5º, IV, IX e XIV, da CF.

[10] RE 330.817 e RE 595.676.

[11] VENOSA, 2003, p. 603 e 604.

Sobre o autor
Filipe Reis Caldas

Advogado Tributarista. Bacharel em Direito pela Faculdade Marista. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF. Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/PE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALDAS, Filipe Reis. O abuso da imunidade tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5266, 1 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57977. Acesso em: 22 nov. 2024.

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