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Inventário e a alteração do regime de bens por escritura pública

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Com o advento da Lei nº 11.441/2007, ganhou-se a possibilidade de realizar inventários por meio de escritura pública lavrada nas notas do Tabelião, independentemente de qualquer manifestação do Judiciário. Conheça um pouco mais sobre a questão e por que, apesar de representar um excelente caminho alternativo à judicialização de demandas, ela ainda suscita algumas dúvidas.

1. INVENTÁRIO

1.1. INTRODUÇÃO

Como tudo na vida, as relações jurídicas têm começo, meio e fim. A morte, fato natural que é, implica um rompimento das relações, jurídicas ou não, de que o falecido era titular, e que foram por ele assumidas em vida. Neste quadrante, o Direito estabelece regras que disciplinam e regulam a transmissão do patrimônio do extinto em favor de seus herdeiros, no adrede de se estabilizar tais relações afetadas pelo inexorável evento morte.

A preocupação com o passamento dos bens deixados pelo extinto não é nova.

Nesta senda, o historiador francês Fustel de Coulanges (2014, p.85), em sua célebre obra “A Cidade Antiga”, aponta que, desde priscas eras, os povos antigos já tinham regras que tratavam do direito das sucessões: “Como o filho é o continuador natural e obrigatório do culto, herda também os bens”.

Na mesma toada, o hodierno direito das sucessões traz regras que disciplinam a transmissão do patrimônio do falecido, a ordem de vocação hereditária e o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis incidente sobre os bens e direitos transmitidos pelo de cujus.

1.2. DISCIPLINA JURÍDICA

Basicamente, o procedimento de inventário é disciplinado por normas de direito material insertas no Livro V – Do Direito das Sucessões, do Código Civil de 2002, por normas de direito processual trazidas pelo novel Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seus artigos 610 a 667, bem como por leis extravagantes, dentre elas a Lei 11.441/2007.

1.3. CONCEITO

Em palavras simples, pode-se dizer que o inventário é um procedimento pelo qual se arrecada o patrimônio que o falecido deixou no momento de sua morte a fim se individualizar e endereçar a cada um dos herdeiros o seu quinhão hereditário respectivo, depois de recolhido o imposto incidente sobre a transmissão de tais bens.

No mesmo sentido, ensina o jurista Luiz Guilherme Loureiro (2014, p.737) que:

O inventário é a exata relação, descrição e avaliação de todos os bens que o falecido possuía ao tempo de sua morte, para que cada herdeiro receba, com a partilha, o quinhão que lhe cabe.

No entanto, é cediço que, somente após o término da partilha, é que os bens deixados pelo extinto são individualizados e distribuídos aos seus sucessores.

Logo, a individualização da herança somente ocorre com a partilha efetuada ao término do processo de inventário, por meio do qual, em linhas gerais, relaciona-se o patrimônio deixado pelo de cujus, cobram-se os créditos do espólio, pagam-se eventuais dívidas, avaliam-se os bens, pagam-se os legados, paga-se o imposto sobre transmissão causa mortis e, por fim, faz-se a partilha ou adjudicação, se houver apenas um herdeiro.

Nesta quadra, a doutrinadora Maria Helena Diniz (2005, p.368) sintetiza que o inventário é o procedimento “tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribui-los entre seus sucessores”.

Desse modo, pode-se dizer que o inventário é instituto jurídico que encontra disciplina dentro do direito das sucessões, que é o ramo do direito civil, cujo objetivo é dar cumprimento às disposições de última vontade do falecido, via de regra, pelo testamento, bem como dar continuidade às relações jurídicas interrompidas em razão do inexorável evento morte do titular do patrimônio, perfazendo-se assim a transferência do patrimônio do morto aos herdeiros, segundo a ordem de vocação hereditária.

É de bom alvitre remarcar que os autores das ciências sociais eram avessos às regras do direito sucessório, sob o argumento de que a perpetuação do patrimônio deixado pelo extinto nas mãos de seus familiares seria uma via oblíqua de se perpetuar a concentração indesejável de riquezas nas mãos de poucos.

Por outro giro, o direito das sucessões representa um incentivo para que o cidadão produza riqueza em vida e, ao tempo de sua morte, transfira algum patrimônio aos seus entes queridos, de modo a lhes trazer certo conforto e segurança, sem contar com a geração de receitas tributárias canalizadas ao Estado, dada à incidência do imposto de transmissão causa mortis.


2. A LEI 11.441/2007 – UM MARCO A SER ENALTECIDO

Até a lei 11.441, de quatro de janeiro de 2007, o inventário somente era possível pela via jurisdicional. Muito embora se trate sabidamente de uma espécie de jurisdição voluntária, ou administração pública de interesses privados, é cediço que tal procedimento, levado a cabo pelo crivo do Poder Judiciário, é extremamente oneroso, burocrático e deveras moroso.

Em face dessa realidade, e de olhos postos na onda da desjudicialização - ou “desjudiciarização”, expressão adotada por Ricardo Dip (2016, p.135) -, o novel diploma franqueou ao jurisdicionado a possibilidade de se realizar o inventário pela via extrajudicial (leia-se, notarial), ou seja, por escritura pública lavrada nas notas do Tabelião, independentemente de qualquer manifestação do Poder Judiciário.

Tal diploma normativo veio ao encontro da reforma do Poder Judiciário trazida a rebolque da Emenda Constitucional nº 45/2004, que objetivou dar maior concretude ao princípio do acesso à jurisdição.

Todavia, calha frisar que somente é possível a lavratura do inventário pela via extrajudicial se estiverem presentes os requisitos previstos na lei, quais sejam: consenso entre as partes (se não houver acordo entre os herdeiros capazes, é imperioso que o inventário seja lavrado pela via jurisdicional); inexistência de testamento (por regra, se houver testamento válido, o inventário deve se processar perante o Poder Judiciário); presença de advogado (é mister que o profissional devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil participe do ato notarial na qualidade de assistente das partes).

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Neste sentido, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que regulamentam a atividade notarial e registral, dispõem: Item 77, Capítulo XIV das NSCGJ/SP:

As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro  imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, JUCESP, RCPJ, bancos, etc...).

É bom frisar que o inventário extrajudicial é faculdade do interessado, pois o cidadão pode, ao seu talante, eleger a via judicial ou notarial à realização do inventário, desde que preenchidos os requisitos legais.

Neste lanço, é o que prevê o artigo 610, parágrafo 1º, do NCPC: “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública (...)” (grifo nosso).

Além do que, a existência de dívidas contraídas pelo falecido não é empeço à lavratura do inventário pela via administrativa. De outra banda, a normatização da Corregedoria Geral paulista veda a lavratura de inventário pela via notarial, se houver dívida de natureza tributária, consoante à previsão no item 115.2, do Capítulo XIV, das NSCGJ/SP.

Desse modo, conclui-se que o novel Código de Processo Civil praticamente repetiu os preceitos trazidos pela Lei 11.441/07.

2.1. ASPECTOS CONTROVERTIDOS À LAVRATURA DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

É sabido que a Lei 11.441/07 representou importante avanço legislativo ao franquear a realização de inventário pela via notarial, com o escopo de desafogar o tão assoberbado Poder Judiciário. Contudo, tal diploma, embora valioso, trouxe algumas questões controvertidas, que infelizmente também não foram solucionadas pelo Novo Código de Processo Civil, lei posterior que também tratou do tema em comento.

O legislador processual perdeu preciosa oportunidade de solucionar questões sobre as quais a doutrina atual tanto debate.

A primeira questão controvertida concerne à existência de testamento revogado e a possibilidade de se realizar o inventário pela via notarial.

Atualmente, o Colégio Notarial do Brasil, respeitável instituição de classe composta por tabeliães, disponibiliza uma ferramenta denominada RCTO – Registro Central de Testamentos online – por meio da CENSEC (Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados), na qual se relacionam todos os testamentos lavrados, revogados e aprovados (testamento cerrado) em todos os tabelionatos do Estado. No caso do Estado de São Paulo, por exemplo, isso ocorre segundo o item 155, Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, prestando assim tais informações quinzenalmente.

Desse modo, tal ferramenta possibilita que qualquer pessoa descubra se foi ou não lavrado testamento público ou cerrado em qualquer tabelionato do Estado de São Paulo. Em havendo testamento, o inventário deverá ser lavrado pela via jurisdicional, pois cabe ao magistrado fazer valer e observar o cumprimento das disposições de última vontade do extinto.

Ocorre que há entendimento mencionando que, caso haja testamento revogado, será possível a lavratura do inventário notarial sob o argumento de que a revogação teria o condão de retirar o testamento do mundo jurídico, o que equivaleria à inexistência de testamento.

No entanto, tal entendimento não é pacífico, porquanto há autores que sustentam a impossibilidade da lavratura de inventário notarial em caso de testamento revogado, pois o testamento revocatório é, sem sombra de dúvida, disposição de última vontade testamentária válida, o que inviabilizaria o inventário notarial.

Nada obstante a isso, há autores que admitem a possibilidade de lavratura de inventário notarial, inclusive na hipótese de testamento revogado, com espeque na normatização administrativa da Corregedoria Geral bandeirante.

Nesta senda, calha colacionar o entendimento de Felipe Leonardo Rodrigues e Paulo Roberto Gaiger Ferreira (2014, p.2016):

Como dissemos, as normas paulistas inovaram e passaram a prever a possibilidade da lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver a decisão judicial com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.

Na mesma levada, dispõem as NSCGJSP (item 129.1, Capítulo XIV):

(...) poderão ser feitos inventário e a partilha por escritura pública, também, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância das partes.

Outra questão tormentosa refere-se à necessidade ou não da presença e participação de advogado quando da lavratura do inventário notarial.

É cediço que há autores que sustentam que a assistência de advogado na realização da escritura pública de inventário seria desnecessária, sob o argumento que o tabelião já é profissional do direito dotado de fé pública. Logo, o advogado teria uma função redundante e meramente decorativa à lavratura do ato notarial, mostrando-se dispensável à sua participação.

No entanto, não é este o posicionamento preconizado na lei. É sabido que o advogado também é profissional do direito indispensável à administração da justiça e sua participação no ato notarial confere maior seriedade e segurança ao ato notarial em comento. Logo, a presença dele é indispensável, sob pena de nulidade do ato.

Por fim, outra questão controvertida refere-se à previsão de gratuidade do ato notarial quando as partes de declararem hipossuficientes.

Antes do Novo Código de Processo Civil, havia previsão legal expressa quanto à gratuidade do inventário extrajudicial aqueles que se declarassem pobres na acepção legal do termo, ou seja, incapazes de arcar com as despesas do ato sem se privar do necessário para prover a própria subsistência e de sua família.

Ocorre que a novo estatuto processual regulou inteiramente a matéria e não previu expressamente a gratuidade. Em face disso, surgiram duas correntes.

O primeiro entendimento, capitaneado pelo jurista Alexandre Freitas Câmara (2016, p.75), defende que a gratuidade do inventário notarial aos declaradamente pobres persiste, a despeito da lacuna legislativa.

Por outro giro, há entendimento, não menos respeitável, de que não há previsão legal de gratuidade do inventário notarial, porquanto é vedado ao tabelião dispensar o pagamento dos emolumentos, cuja natureza é sabidamente tributária na modalidade de taxa, pois isso implicaria uma hipótese de dispensa de recolhimento de tributo sem previsão legal.

Depreende-se, portanto, que estas e outras questões controvertidas acerca do inventário notarial deverão ser solucionadas pelo labor da doutrina especializada, em conjunto com a jurisprudência e a atividade tabelioa.

À guisa de conclusão, depreende-se que, após uma década do advento da lei 11.441/07, os resultados são animadores, pois mais de um milhão de atos notariais dessa natureza foram lavrados em Cartório ao longo dos 10 anos de existência dessa lei. Quer isso dizer que foram, pelo menos, de acordo com matéria veiculada no Jornal do Notário (2016, p.20-23), um milhão a menos o número de ações dessa natureza que deixaram de ser ajuizadas, contribuindo positivamente para o desafogo do já assoberbado Poder Judiciário.


3. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS

3.1. CONCEITO DE REGIME DE BENS

Pode-se conceituar que regime de bens são as regras que regulam as questões patrimoniais dos cônjuges, no tocante aos bens adquiridos ou não na constância do matrimônio.

Em palavras simples, os juristas Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2015, p.267) prelecionam:

O regime de bens do casamento, diante do que se expôs, corresponde a um verdadeiro estatuto patrimonial do casamento, como forma de estabilizar, tranquilizar, as relações internas existentes entre os esposos, bem como as relações exteriores, travadas entre eles e terceiros.

De regra, o regime legal é o da comunhão parcial de bens, ou seja, no silêncio dos cônjuges ou caso prevejam um regime diverso que por algum motivo não possa incidir, incidirá o regime da comunhão parcial de bens.

Todavia, caso os nubentes queiram adotar um regime diverso, deverão socorrer-se da lavratura de escritura pública de pacto antenupcial estipulando regime diverso da comunhão parcial, ou então um regime híbrido, no qual poderá haver a mescla de dois regimes distintos. Portanto, vislumbra-se que a escritura pública é essencial à validade do pacto nupcial.

De outra banda, a lavratura do pacto antenupcial somente alcançará a eficácia desejada pelos nubentes se a celebração do casamento se perfizer nos termos da lei. Logo, a realização do casamento completa o segundo degrau da escada proposta por Pontes de Miranda (escada pontiana), qual seja, o degrau da eficácia do ato perante os contraentes.

Por fim, o registro do pacto antenupcial no livro 3 – auxiliar do cartório de registro de imóveis do domicílio dos contraentes é necessário para se atribuir eficácia perante terceiros.

No concernente à alteração do regime matrimonial, o Código Civil de Clóvis Bevilaqua albergava o princípio da imutabilidade do regime de bens. Ou seja, se os contraentes quisessem se casar sob outro regime, deveriam se divorciar e celebrar novo casamento, agora sob a égide do regime matrimonial pretendido.

Contudo, a partir do Código Civil de 2002, tal princípio foi diametralmente alterado. Assim, é que partir do Código Miguel Reale passou a vigorar o princípio da mutabilidade do regime de bens, em consonância ao corolário da despatrimonialização das relações civis e em homenagem ao princípio da autonomia da vontade dos cônjuges.

Tal mudança de paradigma foi muito elogiada, pois não fazia sentido exigir que os cônjuges tivessem que se divorciar e contrair novas núpcias, caso quisessem apenas alterar o regime de bens vigente. Sabidamente, isso representava um retrocesso, razão pela qual andou muito bem o legislador em adotar o princípio da mutabilidade de regime de bens.

3.2. REQUISITOS À MUDANÇA DE REGIME DE BENS

O artigo 1639, parágrafo 2º, do Código Civil passou a admitir a alteração do regime de bens do casamento, entendimento esse sufragado por abalizada doutrina nacional e acolhido por outros ordenamentos, como Alemanha, Suíça e Itália.

Nesta quadra, Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias apontam que o jurista baiano Orlando Gomes (apud, 2015, p.286) já defendia a mutabilidade do regime de bens na constância do casamento. Vejamos:

De há muito, alertava o mestre Orlando Gomes, eterno ponto de inspiração do Direito Civil brasileiro, não haver razão para a manutenção da regra da imutabilidade (...). Que mal há na decisão dos cônjuges casados pelo regime da separação de substituírem-no pelo da comunhão? Necessário, apenas, que o exercício desse direito seja controlado a fim de impedir a prática de abusos, subordinando-o a certas exigências.

Todavia, é cediço que para se alterar o regime de bens na constância do casamento, devem ser observados alguns requisitos legais cumulativos.

Primeiramente, deve ser formulado pedido judicial motivado por ambos os cônjuges.

Há quem diga que a demonstração do motivo ensejador da mudança de regime, a ser provada em juízo, fere o direito à intimidade dos contraentes. Em face disso, o STJ firmou entendimento que não é dado ao magistrado exigir formalismo exacerbado para autorizar a mudança do regime de bens, sob pena de invadir esfera íntima inviolável dos cônjuges (STJ, RESP 1.119.462/MG, Rel. Luís Felipe Salomão, 26/02/2013).

O segundo requisito cumulativo é que, para se alterar o regime de bens, faz-se necessária autorização judicial. Logo, o procedimento, a despeito de se tratar de jurisdição voluntária, exige a intervenção obrigatória do órgão do Ministério Público.

O terceiro requisito legal é a inexistência de prejuízo a terceiros. Obviamente, se o magistrado antevir que a alteração de regime de bens poderá ensejar prejuízo a terceiros, ou até mesmo a um dos cônjuges, deverá denegar tal pleito a ele endereçado.

O quarto requisito é que, se deferida a alteração de regime de bens em juízo, tal sentença deverá ser levada a cabo no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que os cônjuges contraíram núpcias, a fim de que o Oficial Registrador realize a devida averbação à margem do termo de casamento para se alterar o regime de bens e, dessa feita, garantir efeitos perante terceiros.

Questão interessante a respeito da alteração do regime de bens versa sobre a necessidade ou não de lavratura de escritura pública para se alterar o regime de bens, após a autorização judicial. Ou seja, para se alterar o regime, basta o alvará judicial ou será ainda necessária a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial, após o alvará?

Em torno de tal controvérsia, surgiram duas correntes.

A primeira delas, defendida por Rosenvald e Cristiano Chaves (2015, p. 291), é no sentido de que a sentença que determina a alteração do regime de bens é suficiente para averbação de alteração do regime, sendo desnecessária a lavratura de escritura de pacto antenupcial: “Deferido o pedido de alteração do regime de bens, é despicienda a celebração de um pacto antenupcial, valendo a própria sentença como título para o registro nos cartórios”.

Todavia, há entendimento no sentido de que nada impede que, após a obtenção do alvará judicial para se alterar o regime de bens, seja feito pacto antenupcial para se esmiuçar tal alteração. Nesse sentido, é a lição de Loureiro (2014, p.116):

A princípio não há necessidade de escritura pública para alteração do regime de bens. A sentença pode determinar a modificação e estabelecer as disposições aplicáveis. Mas nada impede que o juiz autorize a lavratura de escritura para alteração do regime de bens.

Por fim, o princípio da isonomia também admite que se franqueie a alteração do regime de bens inclusive aos matrimônios celebrados antes da vigência do Código Civil de 2002.

3.3. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS POR ESCRITURA PÚBLICA

O projeto de lei PLS 69/2016 passa a admitir a alteração de regime de bens por escritura pública, independentemente de intervenção judicial, desde que haja requerimento subscrito por ambos os cônjuges ao tabelião, não se exigindo qualquer motivação para tanto, exigindo-se apenas a assistência de advogado no ato notarial.

Tal proposta, sabidamente, representa mais uma onda de desjudicialização (ou “desjudiciarização”).

 O argumento em que se baseia tal projeto de lei, segundo matéria veiculada pela Agência do Senado, no dia 09/01/2017, é que, se é permitido o mais, divorciar-se por escritura pública, com maior razão também deve ser permitido o menos, ou seja, apenas alterar o regime de bens pela mesma forma.

Sobre os autores
Maria Amália de Figueiredo Pereira Alvarenga

Professora Assistente-Doutor da Universidade Estadual Paulista, UNESP, Mestre e Doutora em Direito pela FHDSS/UNESP, orientadora de grupo de pesquisas, CNPq.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVARENGA, Maria Amália Figueiredo Pereira; BERTINI JUNIOR, JOse Geraldo. Inventário e a alteração do regime de bens por escritura pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5120, 8 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58266. Acesso em: 25 dez. 2024.

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