CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em síntese conclusiva, pode-se verificar que as iniciativas adotadas para se desafogar os gargalos do Poder Judiciário, atribuindo-se determinadas questões sobre direitos disponíveis aos serviços notariais e de registros públicos, têm mostrado resultado prático eficaz e digno de elogios.
A reforma do Poder Judiciário, advinda com a Emenda Constitucional nº 45/2004, foi o grande passo inicial à desburocratização e à desjudicialização, sem perder de vista a garantia dos direitos fundamentais do cidadão.
Buscou-se maior efetivação de direitos com menos possibilidade de ajuizamento de lide.
Nesta levada, surgiu a Lei 11.441/2007, que passou a admitir o inventário, a separação e o divórcio pela via notarial, no adrede de se aliviar o já abarrotado Poder Judiciário. É sabido, porém, que a produção legislativa continua buscando novos mecanismos de desjudicialização, conforme visto no projeto de lei PLS 69/2016.
Desse modo, conclui-se que o trabalho da doutrina e a criatividade do legislador são solos férteis para o nascimento de novos diplomas legislativos capazes de implementar ainda mais os direitos básicos do cidadão, sem ter que necessariamente recorrer ao Judiciário.
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