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Inventário e a alteração do regime de bens por escritura pública

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em síntese conclusiva, pode-se verificar que as iniciativas adotadas para se desafogar os gargalos do Poder Judiciário, atribuindo-se determinadas questões sobre direitos disponíveis aos serviços notariais e de registros públicos, têm mostrado resultado prático eficaz e digno de elogios.

A reforma do Poder Judiciário, advinda com a Emenda Constitucional nº 45/2004, foi o grande passo inicial à desburocratização e à desjudicialização, sem perder de vista a garantia dos direitos fundamentais do cidadão.

Buscou-se maior efetivação de direitos com menos possibilidade de ajuizamento de lide.

Nesta levada, surgiu a Lei 11.441/2007, que passou a admitir o inventário, a separação e o divórcio pela via notarial, no adrede de se aliviar o já abarrotado Poder Judiciário. É sabido, porém, que a produção legislativa continua buscando novos mecanismos de desjudicialização, conforme visto no projeto de lei PLS 69/2016.

Desse modo, conclui-se que o trabalho da doutrina e a criatividade do legislador são solos férteis para o nascimento de novos diplomas legislativos capazes de implementar ainda mais os direitos básicos do cidadão, sem ter que necessariamente recorrer ao Judiciário.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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10 anos de desburocratização: a Lei n° 11.441, que possibilitou a lavratura de inventários, partlhas, separações e divórcios extrajudiciais, completa uma década. Jornal do Notário, ano XVIII, nº 176, nov/dez 2016, p.20-23.

Sobre os autores
Maria Amália de Figueiredo Pereira Alvarenga

Professora Assistente-Doutor da Universidade Estadual Paulista, UNESP, Mestre e Doutora em Direito pela FHDSS/UNESP, orientadora de grupo de pesquisas, CNPq.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVARENGA, Maria Amália Figueiredo Pereira; BERTINI JUNIOR, JOse Geraldo. Inventário e a alteração do regime de bens por escritura pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5120, 8 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58266. Acesso em: 25 dez. 2024.

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