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O obiter dictum no direito brasileiro

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Agenda 16/06/2017 às 17:00

REFERÊNCIAS

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Notas

2 “nos sistemas jurídicos da Civil law, justamente por tradicionalmente não se atribuir eficácia obrigatória aos precedentes, não houve uma preocupação doutrinária de definir racio decidendi ou obiter dictum. Isso ocorre no direito brasileiro.” (Macedo, 2015, p. 216)

3 “l’uniformitá nella interpretazione e nell’aplicazione del diritto costituisce da molto tempo un valore fondamentale (si potrebbe dire addirittura: un oggetto del desiderio) presente in pressoche tutti gli ordinamenti, che tentano in vario modo – come si vendrà – di realizzarlo nella più ampia misura possibile.” (Taruffo, 2015, 251)

4 Ratio decidendi can mean either ‘reason for the decision’ or ‘reason for deciding’. It should not be inferred from this that the ratio decidendi of a case must be the judicial reasoning. Judicial reasoning may be integral to the ratio, but the ratio itself is more than the reasoning, and within many cases there will be judicial reasoning that constitutes not part of the ratio, but obiter dicta. An obiter dictum is literally a ‘saying by the way’. In judicial opinions, passages which are obiter come in various forms – they might be unnecessary to the outcome, or unconnected to the facts of the case or directed to a point which neither party sought to argue – and may have been formulated by the judge with less care or seriousness than would have been the case had the passage been part of the reason for the decision. (DUXBURY, 2008, p.67-68)

5 DIDIER, BRAGA E OLIVERA, 2015, p. 444

6 Tradicionalmente, tudo que não consistir em declarações de fatos e na declaração da holding é um obiter dictum - literalmente, em latim, algo dito de passagem, ou algo dito incidentalmente. É algo a mais, algo que não é estritamente necessário para atingir, justificar ou explicar o desfecho do caso.. (SCHAUER, 2012, p. SS·S6)

7 DIDIER, BRAGA, OLIVEIRA, 2015, p.455

8 A propósito, la doctrina del precedente distingue entre ratio decidendi, es decir la regla de derecho que constituye el fundamento directo de la decisión sobre los hechos específicos del caso, y obiter dictum, o sea todas aquellas afirmaciones y argumentaciones que se encuentran en la motivación de la sentencia pero que, no obstante su utilidad para la comprensión de la decisión y de sus motivos, no constituyen parte integrante del fundamento jurídico de la decisión. (TARUFFO, 2010, p. 86-99).

9 Cada juiz, então, é como um romancista na corrente. Ele deve ler tudo o que os outros juízes escreveram no passado, não apenas para descobrir o que disseram, ou seu estado de espirito quando o disseram, mas para chegar a uma opinião sobre o que esses juízes fizeram coletivamente, da maneira como cada um de nossos romancistas formou uma opinião sobre o romance coletivo escrito até então. Qualquer juiz obrigado a decidir uma demanda descobrirá, se olhar nos livros adequados, registros de muitos casos plausivelmente similares, decididos há décadas ou mesmo por séculos por muitos outros juízes, de estilos e filosóficas judiciais e politicas diferentes, em períodos nos quais o processo e as convenções judiciais eram diferentes. (DWORKIN, 2001, p.238)

10 Enunciado n. 318 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

11 DIDIER, BRAGA, OLIVEIRA, 2015, p.455

12 DIDIER, BRAGA, OLIVEIRA, 2015, p.453

13 DIDIER, BRAGA, OLIVEIRA, 2015, p.455

14 DIDIER, BRAGA, OLIVEIRA, 2015, p.455

Sobre o autor
Ulisses Lopes de Souza Junior

Possui graduação em Direito pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (1999). Pós-graduação em Docência do Ensino Superior pelo Centro Universitário Estácio Bahia (2010). Pós­Graduação em Direito Civil e Processo Civil ­ Estácio (2015) ­ Professor Monitor no Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário Estácio FIB da Bahia. Curso de Direito ­Professor das disciplinas: Direito de Família, Introdução ao Estudo do Direito, Processo Civil I, Teoria Geral do Processo e Prática Simulada Civil e trabalhista. Professor na Unifass ­ Faculdade Apoio ­Curso Direito ­professor das disciplinas: Introdução ao Processo Civil, Estágio Supervisionado e Prática Simulada Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA JUNIOR, Ulisses Lopes Souza Junior. O obiter dictum no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5098, 16 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58383. Acesso em: 23 dez. 2024.

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