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Audiências Públicas no Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Agenda 16/06/2017 às 12:20

A realização das audiências públicas é uma faculdade do tribunal ou do relator, sendo designadas especialmente no interesse da Corte. Trata-se de ferramenta significativa na qualificação da decisão judicial. Saiba como isso se dá no NCPC e como o TRF da 4ª Região experimentou, pela primeira vez, a utilização do instituto.

As audiências públicas surgiram no Brasil influenciadas pela possibilidade da análise de fatos no controle abstrato de constitucionalidade.

Apesar de o STF entender que no controle concentrado de constitucionalidade não se admite dilação probatória e o exame dos fatos controversos, acaba por analisar (inclusive revisando) fatos considerados pelo legislador na elaboração das normas.

A Lei nº 9.868/99 (que regulamenta o processo da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade no STF) admite expressamente a análise de fatos, por meio do auxílio de pessoas que não são partes no processo. Assim, dispõe em seus arts. 9º e 20, de semelhante teor:

"Art. 9º. Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2o O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.

§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator".

Da mesma forma, no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.882/99 (sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental):

"Art. 6º Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.

§ 1º Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria".

As audiências públicas constituem o principal (mas não o único) instrumento utilizado para a apuração e a elucidação de fatos no controle concentrado de constitucionalidade pelo STF.

No novo CPC, as audiências públicas são previstas como um instrumento de concretização do contraditório ampliado nos precedentes, a fim de assegurar a participação da sociedade na formação e, também, na sua superação.

O art. 927, § 2º, do CPC/2015, dispõe que “a alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese”.

Nos termos do art. 983, § 1º, do CPC/2015, que trata do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), “para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria”.

Ainda, no procedimento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos, o art. 1.038, II, do novo CPC, confere ao relator o poder-dever de “fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento”.

Em todas as normas, destaca-se que a realização das audiências públicas é uma faculdade do tribunal ou do relator, ou seja, elas são designadas especialmente no interesse da Corte, mas com o objetivo de ampliar a publicidade e o contraditório, além de qualificar a fundamentação da decisão (que será aplicada a todos os outros casos semelhantes).

Com base nessas novas regras, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região realizou sua primeira audiência pública no dia 02 de junho de 2017, para instruir o seu IRDR nº 5. O incidente, afetado pela 3ª Seção em 15/12/2016, trata da possibilidade – ou não – da extensão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, apenas para a aposentadoria por invalidez, para as outras espécies de aposentadoria (por idade, por tempo de contribuição e especial), a pensão por morte e ao benefício de prestação continuada da Assistência Social.

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Na audiência pública, a Corte ouviu treze entidades, que, por seus representantes, puderam expor sua posição sobre o tema durante 15 minutos cada uma: a Defensoria Pública da União; a Procuradoria Regional da República da 4ª Região; a Ordem dos Advogados do Brasil; o Asilo Padre Cacique; o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário; a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia; a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social; a Associação Médica Brasileira; a Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social; o Conselho Federal de Serviço Social; a Faculdade de Medicina da UFRGS; o Conselho Federal de Enfermagem e a Associação Médica do Rio Grande do Sul.

As audiências públicas consistem em um importante instrumento de ampliação do contraditório e da publicidade processual, além de qualificar a fundamentação da decisão judicial, ao permitir a participação (e a colaboração) processual direta de pessoas com conhecimento especializado (e não necessariamente jurídico) acerca do tema controvertido.

A adoção de audiências públicas como uma etapa da formação do precedente não só confere maior legitimidade à decisão judicial, mas a qualifica, auxilia o órgão julgador a levar em consideração e a fundamentar o precedente do modo mais amplo, para que compreenda todos (ou a maior quantidade possível conhecida no momento) os argumentos e fundamentos necessários para a resolução da questão de direito controvertida.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Audiências Públicas no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5098, 16 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58427. Acesso em: 22 dez. 2024.

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