CONSIDERAÇÕES FINAIS
Depreendeu-se que o instituto da responsabilidade extracontratual patrimonial do Estado teve raiz na Europa no século XVII, onde imperavam monarcas com poderes absolutos e sem o mínimo de responsabilidade para com seus súditos. No Brasil, tal instituto teve origem na Constituição Imperial de 1824, inspirada pela Revolução Francesa de 1789.
A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público em face de danos causados a terceiros está definida no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, em que dispõe “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Em face do exposto, depreende-se que a responsabilidade das prestadoras de serviço público se faz objetiva, embasada justamente na teoria do risco administrativo. A Constituição dispõe que a responsabilização recai sobre a concessionária/permissionária, pois é ela que o presta, mediante contrato de concessão ou permissão com o poder concedente.
Contudo, procurou-se determinar o limite da responsabilidade estatal pelos danos ocasionados pelas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. O assunto merece abordagens profundas e estudo constante, visto que o Brasil, desde a década de 90 vem sofrendo inúmeras desestatizações, o que demonstra a realidade atual do Estado brasileiro, com a delegação da prestação de serviços públicos a empresas e outros tipos de entidades privadas.
A Constituição Federal rege o Estado brasileiro e determina a responsabilidade deste último quando este descumpre preceitos fundamentais e direitos dos cidadãos. A responsabilidade estatal se origina de seu próprio arcabouço estrutural e é inerente à democracia. Vale dizer que a responsabilidade é uma consequência do poder da sociedade e da natureza ferramental do Estado na obtenção do bem comum.
É válido concluir, através desse estudo, que a responsabilidade patrimonial atribuída ao Estado por danos ocasionados a terceiros por pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, consoante o entendimento da doutrina atual, é de fato subsidiária. Significa afirmar que o Estado será responsabilizado mediante a impossibilidade ou insuficiência financeira da prestadora de serviço público na reparação dos danos ocasionados.
O Poder concedente deverá responder, em regra, de forma objetiva quando ocorrer danos causados pelas concessionárias. Isso ocorre tendo em vista a impossibilidade de renúncia da titularidade do serviço público. É importante ressaltar que referida responsabilidade subsidiária só decorrerá de atividade relacionada intrinsecamente com o serviço público.
É importante memorar que a responsabilização subsidiária do Estado se inicia no momento em que a concessionária se faz insolvente e se torna impossibilitada de restaurar a malfeitoria desencadeada pela má prestação do serviço. E é a partir desse acontecimento que conta-se o prazo prescricional à pretensão de responsabilização subsidiária estatal.
Ressalte-se ainda a possibilidade excepcional de haver responsabilização solidária do Estado em virtude de sua omissão no monitoramento da prestação do serviço ou mesmo quando má selecionar o prestador de tal.
Conclui-se, portanto, que existem particularidades no que concerne ao patrimônio da pessoa jurídica prestadora de serviço público. Ocorre que na realização de execução e penhora, quando se esgotam os bens suscetíveis de constrição judicial da empresa privada, o Poder Público irá ser imediatamente responsabilizado de forma subsidiária e terá que compor os danos causados pela prestadora de serviços. É importante salientar que apenas os bens não utilizados/afetados da empresa privada na prestação de serviço público é que estarão suscetíveis de constrição judicial, em respeito ao princípio da continuidade dos serviços públicos.
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