CONCLUSÃO
Ao considerar os aspectos expostos ao longo deste estudo, tendo em vista os preceitos constitucionais e legais referidos, acreditamos que o uso das algemas depende do foro íntimo de cada profissional de Segurança Pública, e também de cada situação, pois os indivíduos que são algemados reagem de formas distintas a essas ações, sendo que esta instabilidade poderá ocasionar o prejuízo à integridade física de qualquer parte envolvida, momento em que a sua imobilização, ao menos em relação aos pulsos, minimiza qualquer reação neste sentido.
Por mais condenável que seja, em termos éticos, ainda não está disponível à maioria dos profissionais da segurança pública o uso de técnicas e equipamentos não letais, que não promovam lesões graves quando do seu uso para a contenção de delinquentes e infratores de modo geral, sendo que as algemas são os equipamentos mais simples e disponíveis a todos esses profissionais.
Um equipamento de imobilização de uso similar às algemas seriam as algemas descartáveis de plástico, que normalmente são adquiridas pelos próprios profissionais de Segurança Pública. No entanto, em razão dos altos custos, e também da falta de recursos financeiros desses agentes, são adquiridas as mais baratas, e até mesmo similares às presilhas plásticas utilizadas em várias funções domésticas e uso geral, como, por exemplo, aqueles que prendem os cabos dos freios e câmbio de bicicletas e motocicletas.
Entretanto, esta prática, tendo em vista a comodidade no transporte desse equipamento de imobilização, já ocasionou vítimas fatais, quando policiais foram surpreendidos com os detidos desvencilhando-se destes equipamentos.
Então, entende-se que o uso das algemas convencionais é imprescindível à preservação da integridade física do conduzido, pois em hipótese alguma as algemas deverão ser utilizadas para humilhar ou depreciar a imagem de qualquer pessoa detida, sendo que se estas situações forem constatadas, os órgãos de defesa dos direitos individuais, assim como a OAB, o Poder Judiciário e o Ministério Público deverão ser acionados, ou agir de oficio, para que sejam preservados os direitos básicos dos cidadãos.
Mas, acreditamos que o bem maior a ser defendido é a vida, e a vida do profissional da Segurança Pública também deverá ser defendida, sendo que sem a utilização deste objeto de trabalho, a vida deste profissional, que tanto já é ameaçada, poderá ser preservada, pois é público e notório que vários desses profissionais já se feriram, ou até mesmo morreram, durante suas atividades, por desconsiderarem as regras básicas de segurança, e até mesmo confiar nos conduzidos, que em determinados momentos demonstraram estar lúcidos, calmos, não oferecendo risco a ninguém, mas logo em seguida, na primeira oportunidade que tiveram, ou entraram em combate, ou até mesmo ceifaram algumas vidas desses profissionais.
Portanto, necessita-se de uma medida legal definitiva, que determine o uso racional desse importante equipamento de preservação da integridade física de vários envolvidos na ação policial, e também de suas vidas, para que não ocorram abusos, em condutas delituosas desenvolvidas pelos Agentes de Segurança Público, e também que não permitam reações fatais dos conduzidos, onde acreditamos ser imprescindível a sua utilização.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição Federal, 1988.
Súmula vinculante nº 11, 2008.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio. Rio do Janeiro: Nova Fronteira, 2005.
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal.
Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
Decreto-Lei 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar.
Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997. Define os crimes de tortura e dá outras providências.
Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal.
Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
ALVARENGA, Éder Batista. Uso de Algemas e a Súmula Vinculante nº 11. 2008, 51. Trabalho de Conclusão de Curso. Centro Universitário Unig, 2008. BRASIL.
CAPEZ, Fernando. Uso de Algemas. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/ doutrina-texto.asp?id=7706. Acesso em 05 de abril de 2014.
CHAGAS, José Ricardo. O uso das algemas segundo o STF. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5217/O-uso-das-algemas-segundo-o-STF. Publicado em 24 de Ago de 2009. Acesso em 05 de abril de 2014.
FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Súmula Vinculante e a Lei Nº. 11.417, de 2006: Apontamentos para compreensão do tema. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9400. Acesso em 07 de abril de 2014.
SILVA, Antônio Maurício do Nascimento. Há dignidade no uso de algemas: Súmula Vinculante 11, um caso de polícia. Publicado em 24 de Abr de 2009. Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/17156/1/ha-dignidade-no-uso-de-algemas-sumula-vinculante-11-um-caso-de-policia/pagina1.html. Acesso em 07 de abril de 2014.
UDOLI, Rodrigo de Abreu. Uso de algemas: a Súmula Vinculante nº 11, do STF. Jus Navigandi, Terezina, ano 12, n. 1875, 19 ago, 2008. Acesso em 20 de abril de 2014.
HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana: fundamentos jurídicos do uso de algemas. São Paulo: Lex, 2008.
BARBOSA, Júnio Alves Braga. O uso de algemas. Disponível em:http://www.direitonet.com.br/artigos/x/19/49/1949.
PINTO, Jorge Alberto Alvorcem. Defesa Pessoal para policiais e profissionais de segurança. Evangraf, 2002.
MORAES, Alexandre Antônio. 17 ed. São Paulo. Atlas, 2005