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A pessoa com deficiência e o direito à acessibilidade

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Agenda 21/06/2017 às 11:20

5 A acessibilidade urbanística: calçadas

Importantes são as calçada na vida das pessoas com deficiência, pois são através delas que chega-se, fisicamente falando, ao demais direitos, como educação, trabalho, lazer, reabilitação etc.

Claramente, nos dias atuais, difícil é encontrar calçadas que estão de acordo com as regras jurídicas e técnicas, tanto por descuido do Poder Público quanto por parte da indiferença da própria sociedade.

Um cadeirante, por exemplo, dificilmente usará em todo o percurso de um determinado trajeto, a calçada, visto que, em algum momento se deparará com alguma barreira, seja ela natural, como uma árvore, ou artificial, como areias de construção juntadas no passeio público.

Não são apenas as pessoas com deficiência física que estão à mercê de tais barreiras; também aquelas que possuem deficiência visual sofrem com a mesma situação.

Desta forma, outra alternativa não há do que a pessoa transitar pela rua, muitas vezes correndo risco de vida ao se locomover próximo ao trânsito de veículos.

 Citando a importância das calçadas para o efetivo direito à acessibilidade das pessoas com deficiência, Bezerra (2007, p. 291) assim declara:

As calçadas, também chamadas de passeios públicos, constituem importantíssimo fator de acessibilidade em uma cidade, pois se esta se desenvolve apenas com a preocupação de construir edifícios acessíveis, sem levar em conta a necessidade de se ter uma calçada também acessível, será constituída por “ilhas de acessibilidade” [...]

As regras pertinentes ao tema são capazes de solucionar o grande problema que são as calçadas inacessíveis, pois ditam os procedimentos a serem levados em conta tanto no planejamento quanto na adaptação de tais vias.

A Lei nº 10.098/00, em seu art. 3º, prevê a obrigação de o planejamento e a urbanização das vias públicas serem concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis.

Em seu art. 4º, a mesma Lei estabelece que deverão ser adaptadas as vias públicas já existentes.

Já o art. 5º expõe, por sua vez, que o projeto e o traçado de elementos de urbanização, tais como as passagens de pedestres e iluminação pública, deverão observar os parâmetros fixados pelas normas téncicas.

Regulamentando tal Lei, o Decreto nº 5.296/04, em seu art. 15, § 1º, incisos I e II, estabelece que a construção de calçadas ou a sua adaptação, o rebaixamento destas com rampa acessível ou a elevação da via pública devem estar presentes no planejamento e na urbanização das vias públicas.

A NBR nº 9050:2015 da ABNT especifica as medidas corretas a serem levadas em conta na construção ou na adaptação de calçadas. Em relação às dimensões mínimas da calçada, a norma, no tópico 6.12.3, assim dispõe:

A largura da calçada pode ser dividida em três faixas de uso, conforme definido a seguir [...]:

 a)  faixa  de  serviço:  serve  para  acomodar  o  mobiliário,  os  canteiros,  as  árvores  e  os  postes  de iluminação ou sinalização. Nas calçadas a serem construídas, recomenda-se reservar uma faixa de serviço com largura mínima de 0,70 m;

 b)  faixa  livre  ou  passeio:  destina-se  exclusivamente  à  circulação  de  pedestres,  deve  ser  livre de qualquer obstáculo, ter inclinação transversal até 3 %, ser contínua entre lotes e ter no mínimo 1,20 m de largura e 2,10 m de altura livre;

 c)  faixa  de  acesso:  consiste  no  espaço  de  passagem  da  área  pública  para  o  lote.  Esta  faixa é possível apenas em calçadas com largura superior a 2,00 m. Serve para acomodar a rampa de acesso aos lotes lindeiros sob autorização do município para edificações já construídas.

No que se refere à obras sobre as calçadas, a citada norma, no tópico 6.12.5 assim descreve:

As obras eventualmente existentes sobre o passeio devem ser convenientemente sinalizadas e  isoladas, assegurando-se a largura mínima de 1,20 m para circulação, garantindo-se as condições  de acesso e segurança de pedestres e pessoas com mobilidade reduzida[...].

Por fim, em relação ao rebaixamento de calçadas em travessias de pedestres, a NBR em questão, em seu tópico 6.12.7.3 determina:

Os rebaixamentos de calçadas devem ser construídos na direção do fuxo da travessia de pedestres. A inclinação deve ser constante e não superior a 8,33 % (1:12) no sentido longitudinal da rampa central e na rampa das abas laterais. A largura mínima do rebaixamento é de 1,50 m. O rebaixamento não pode diminuir a faixa livre de circulação, de no mínimo 1,20 m, da calçada[...].

A Lei Estadual nº 12.907/08 de São Paulo, em seu art. 21, estabelece pena de multa no valor de 2.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s) ao responsável pela não observância das regras pertinentes à acessibilidade urbanística.

Cumpre ressaltar que a competência para regular a matéria de calçadas é do município, como prevê o art. 30, VIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:

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Art. 30. Compete aos Municípios:

[...]

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;(BRASIL, 1988)

Segundo Ludimila Penna Lamounier (2015, p. 04), “calçada, então, é matéria típica de códigos de obras ou de edificações, os quais,  por  serem  complementares  à  legislação  de  uso  e  ocupação  do  solo  urbano,  inserem-se claramente na esfera de competência municipal”.

As regras pertinentes às calçadas devem estar presentes no Código das Calçadas em âmbito municipal. Nas palavras de Bezerra (2007, p. 281):

O Código das Calçadas é a Lei ou o Decreto Municipal que dita as regras para o projeto, a construção, a manutenção e a conservação das calçadas em um município, inclusive no tocante a sua utilização, material empregado, rebaixamento das guias, faixa de pedestres, e demais assuntos relacionados ao tema.

Portanto, cabe dizer que a edição de tal regramento é indispensável à inclusão das pessoas com deficiência, visto que não havendo tal previsão e a efetiva fiscalização, as calçadas continuarão a serem inacessíveis, com barreiras que impedem o pleno exercício desse grupo de pessoas. Bezerra (2007, p. 293) comentando sobre tal importância, assim aponta:

Uma atual necessidade é a existência de legislação municipal que discipline a construção e utilização da calçada, traçando normas que tenham como objetivo maior priorizar o pedestre, em sua grande diversidade, a ele possibilitando a utilização, com autonomia e segurança, do passeio público, o qual, diante das suas condições de acessibilidade, constitui um obstáculo ou um facilitador para o exercício de direitos como o da educação, da saúde, do lazer, do trabalho, entre outros.

Conclui-se, portanto, que a calçada é um instrumento que, eliminada as suas barreiras, facilita o exercício dos demais direitos das pessoa com deficiência, favorecendo, desta forma, a inclusão social destas pessoas.


6 A acessibilidade arquitetônica: aspectos gerais

Como já visto, barreiras arquitetônicos são aquelas encontradas nos edifícios de uso coletivo, como falta de rampas, piso tátil etc.

Tal questão se mostra relevante quando a pessoa com deficiência, com a intenção de adquirir ou visitar determinado estabelecimento comercial, este é desprovido de acessibilidade, trazendo incômodos e aborrecimentos a tal pessoa.

De acordo com as regras sobre acessibilidade, todo edifício de uso coletivo, tais como órgãos públicos, igrejas, estabelecimentos comerciais, escolas, devem garantir a acessibilidade em suas dependências.

A Lei nº 10.098/00, em seu art. 11, estabelece que a construção, a ampliação ou a reforma de edifício de uso coletivo, seja ele público ou privado, devem ser executadas de maneiram que os tornem acessíveis.

No parágrafo único do mencionado artigo há a previsão da obrigatoriedade da observância de, no mínimo, os seguintes requisitos no momento da construção, da ampliação ou da reforma de edifício: vaga de estacionamento reservada, no mínimo um acesso ao seu interior, a possibilidade de locomoção no ambiente e no mínimo um banheiro acessível.

O Decreto nº 5.296/04, por sua vez, regulamentando a Lei citada, em seu art. 19, repete a necessidade de o edifício ter, no mínimo um acesso acessível ao seu interior. Seu § 1º se refere ao prazo de 30 meses a contar da data da publicação deste Decreto para que as edificações já existentes se tornem acessíveis. Este prazo findou-se em 02 de junho de 2007.

Ainda, no mesmo Decreto, é prevista a necessidade de rampas ou equipamento eletromecânico na ampliação ou reforma do edifício (art. 20), para que a pessoa com algum tipo de deficiência possa se locomover dentro das dependências deste. O art. 21 dispõe sobre a obrigação de os edifícios terem, no mínimo um balcão de atendimento acessível. O art. 22, por sua vez, prevê o dever de haver a presença de sanitários acessíveis em tais edifícios de uso coletivo.

A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) trata do tema nos artigos 56 (edificações a serem construídas) e 57 (edificações já existentes).

Importante é a regra contida no art. 13, § 1º, do Decreto nº 5.296/04, que condiciona a concessão de alvará de funcionamento ou a sua renovação à observância e certificação das regras de acessibilidade. Tal regra também é descrita no art. 60, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.

Portanto, o estabelecimento comercial que não dispuser da acessibilidade mínima descrita no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 10.098/00, não deve receber ou renovar o seu alvará de funcionamento.

Inovação feita pela Lei nº 13.146/15, foi adicionar, como sendo causa de improbidade administrativa, o não cumprimento da exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação (art. 11, IX, Lei nº 8.429/1992).

Sobre o autor
Adonis Alexandre Laquale

Advogado atuante na cidade de Taguaí - SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAQUALE, Adonis Alexandre. A pessoa com deficiência e o direito à acessibilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5103, 21 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58520. Acesso em: 21 nov. 2024.

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