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Provérbios 29.15 e a Lei da Palmada

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7 DA LEI Nº 13.010 DE 26 DE JUNHO DE 2014 (LEI DA PALMADA)

A Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014 (Lei da Palmada), teve como escopo alterar a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante.

O art. 1º da Lei 13.010/2014 alterou os artigos 18 e 70 da Lei nº 8.069/1990. A primeira alteração acrescentou o art. 18-A à Lei 8.069/1990, que teve como finalidade determinar que as crianças e os adolescentes têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante. O artigo ainda tipifica o que é castigo físico e tratamento cruel ou degradante:

Art. 1o A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 18-A, 18-B e 70-A:

‘Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

a) sofrimento físico; ou

b) lesão;

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a) humilhe; ou

b) ameace gravemente; ou

c) ridicularize.’

O mesmo artigo acrescentou o art. 18-B à Lei 8.069/1990, que designa as medidas que serão utilizadas, contra os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis, agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e adolescente, quando praticarem castigo físico e tratamento cruel ou degradante:

Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

V - advertência.

Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

É necessário interpretar corretamente as alterações provocadas pela Le13.010/2014 (Lei da Palmada), na Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), para se chegar à conclusão de que a “Lei da Palmada”, desrespeita, ou não, as liberdades constitucionais de consciência e de crença.

No tocante ao que diz o texto da lei, concernente à proibição de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante:

A palmada que tem mais efeito simbólico, de correção, não foi proibida, mas sim aquela que tem o caráter de agressão. Segundo ele, a lei gera um grande desafio para os juízes, que terão de dar contornos mais precisos ao que deve ser considerado sofrimento físico. ‘Em que medida um tapa é significativo? A forma como ele é dado, o contexto, tudo isso deverá ser considerado [na Justiça]. Uma palmada pode não ser considerada sofrimento físico, e o que vai determinar isso serão as decisões [judiciais]’, diz o advogado. O que a lei deve penalizar é a situação em que o responsável pela criança, seja a mãe ou o pai, ultrapasse os limites do razoável, afirma o professor. O criminalista Fernando Castelo Branco ressalta que agressões devem ser punidas, como prevê a lei. O medo dele é que, por ser ampla, a nova regra abra espaço para interpretações radicais. O pai que dá uma palmada no filho que sai correndo para atravessar a rua causou um sofrimento físico na criança? Pergunta ele, que não vê na palmada tratamento degradante (RODRIGUES e TOMÉ, 2014, p. 1).

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De fato, em nenhum momento a Lei da Palmada proibiu a utilização de mecanismos físicos na educação das crianças e dos adolescentes. Desde que não seja causado sofrimento físico ou lesão, tampouco humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou adolescente, os mecanismos físicos, poderão ser utilizados pelos pais ou responsáveis.

Deve-, porém saber os limites, na utilização desses mecanismos, pois se forem ultrapassados, será configurado crime e consequente condenação criminal, como demonstrado na Apelação 00065144620158110006 117145/2016, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, tendo como relator o Desembargador Juvenal Pereira da Silva:

APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO-FAMILIAR CONTRA A SOBRINHA – ABSOLVIÇÃO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - NÃO CONSTATAÇÃO - ANIMUS CORRIGENDI VEL DISCIPLINANDI - DESCLASSIFICAÇÃO DAS LESÕES CORPORAIS PARA O DELITO DE MAUS-TRATOS – NECESSIDADE - LEI DA PALMADA OU LEI MENINO BERNARDO - APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO - CONDENAÇÃO DECRETADA. O abuso do poder de disciplina e de correção da criança e do adolescente, por pais ou outros responsáveis jurídicos ou de fato, legitima a condenação por maus-tratos, a teor do que preleciona o art. 136, caput, do CP, e sua combinação com os arts. 18-A e 18-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na redação dada pela Lei Federal n.º 13.010/2014. Apelo provido em parte. (Ap 117145/2016, DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 14/12/2016, Publicado no DJE 23/01/2017), (JUSBRASIL, p. 1).

Além de condenação criminal, como visto no julgado retrocitado, caso haja desrespeito ao que prescreve a “Lei da Palmada”, outra possível punição sofrida pelas pais, é a perda da guarda, conforme decisão da 6ª Turma Cível, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na Apelação Cível 20120110965870, em que a violência física e psicológica praticada pelo padrasto, propiciou a perda da guarda por parte da genitora:

APELAÇÃO. GUARDA. ALTERAÇÃO. DILIGÊNCIAS. PADRASTO. CASTIGOS FÍSICOS E TRATAMENTO CRUEL E DEGRADANTE. ARTS. 18-A E 18-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. I - Nas questões envolvendo a guarda de menores importa, principalmente, o melhor interesse da criança, ou seja, considerar antes suas necessidades, em detrimento dos interesses dos pais. II - A Lei 13.010/14 alterou a Lei 8.069/90 para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel e degradante. Os documentos novos, relativos às diligências realizadas, revelam que as crianças são submetidas à violência física e psicológica pelo padrasto. Assim, na demanda, com as ocorrências do momento atual, concede-se a guarda unilateral dos infantes ao pai. III. Apelação provida (TJ-DF - APC: 20120110965870, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/09/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2015 . Pág.: 247), (CONSULTA PROCESSUAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, p. 1)

Ao analisar os últimos três excertos, denota-se que a Lei da Palmada não proíbe a utilização de mecanismo físico na educação da criança e adolescente, na verdade o que ela vista coibir é a atitude exacerbada, que venham configurar castigo físico ou tratamento cruel ou degradante.


CONCLUSÃO

A utilização de mecanismos físicos na educação das crianças e adolescentes, no senso comum, sempre foi aceita e tolerada. A forte influência da cultura judaico-cristã, no mundo ocidental, sedimentou esse entendimento. A base para esta forma de pensar é a Bíblia, que tem, principalmente, no livro de Provérbios os principais conselhos para que os pais a sejam firmes na educação dos filhos, tendo a vara como um mecanismo possível de ser utilizado.

Após análise detida do texto bíblico de Provérbios 29.15, por meio do processo exegético, pôde-se constatar que a Bíblia não proíbe a utilização de mecanismos físicos na educação da criança e adolescente. O que a ela proíbe e a exacerbação que gere espancamento e humilhação.

A Lei da Palmada inovou o ordenamento jurídico brasileiro, gerando controvérsias quanto a utilização de mecanismos físicos na educação da criança e adolescente. Contudo, como demonstrado, tal controvérsia é injustificada.

A intenção do legislador foi a de coibir os atos violentos contra as crianças e adolescente, praticados pelos pais ou responsáveis.

Desta forma, a Lei da Palmada não tem o condão de proibir os pais de educarem seus filhos, e em caso de situações necessárias, utilizar mecanismos físicos.

O que a Lei da Palmada impede é o “castigo físico”, ou seja, a “ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão” e o “tratamento cruel ou degradante” que se refere à “conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize”. Assim, pais ou responsáveis, não incorrendo na proibição legal, poderão corrigir as crianças e adolescentes que estão sob seus cuidados, por meio de mecanismos físicos.

Conclui-se que não existe conflito entre o texto de Provérbio 29.15 e a Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014, ambos autorizam a utilização de mecanismos físicos na educação da criança e adolescente, desde que não cause sofrimento físico, ou lesão, ou que consista em humilhação, levando a criança ou o adolescente a ridicularização. Por consequente, o direito de liberdade religiosa não é violado pela Lei da Palmada.


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Sobre os autores
Adriano Brito Feitosa

Advogado, professor, palestrante, consultor jurídico e empresarial. Mestrando em Filosofia (UFBA); MBA (em andamento) em Marketing, Branding e Growth (PUC/RS); Especialização (em andamento) em Direito 4.0: Direito Digital, Proteção de dados e Cibersegurança (PUC/PR); Especialização (em andamento) em Gestão de Risco, Compliance e Auditoria (PUC/PR); Graduação (em andamento) em Ciências Contábeis; Especialista em Direito Constitucional. Especialista em Advocacia Trabalhista. Especialista em Relações Pessoais e Gestão de Conflitos. Especialista em Métodos de ensino e aprendizagem numa perspectiva andragógica. Bacharel em Direito. Bacharel em Teologia. Bacharel em Filosofia. Fui técnico judiciário no Tribunal de Justiça do estado de Rondônia, onde exerci a função gratificada de conciliador judicial. Fui estagiário de Direito nos seguintes órgãos: Tribunal de Justiça, Justiça Federal, Procuradoria Geral Estadual, Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal. Fui estagiário de direito nos escritórios Enry Gouvea Advocacia e Carlos Alberto Trancoso Justo Advocacia. Fui estagiário administrativo no Ministério da Fazenda. Foi membro/colaborador do grupo de estudos "Fenomenologia e Hermenêutica", na Universidade Estadual de Feira de Santana, departamento de Filosofia, sob a orientação da Doutora Tatiane Boechat Abraham Zunino; Foi membro/colaborador do grupo de estudos "Nomisma, Riqueza e Valor: um estudo sobre o pensamento econômico de Aristóteles", na Universidade Estadual de Feira de Santana/BA, departamento de Filosofia, sob a orientação da Doutora Adriana Tabosa. Foi membro/colaborador do grupo de estudos "Pós-modernidade", no Seminário Latino Americano de Teologia da Bahia, sob a orientação do Doutor Daniel Lins; - Foi aluno especial do Mestrado em Ciências Sociais da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia.

Renato de Oliveira Macêdo

Bacharel em Teologia pelo Seminário Adventista Latino Americano de Teologia (SALT-IEANE). Licenciando em Pedagogia e Pós Graduando em Relações Pessoais e Gestão de Conflitos, pela Faculdade Adventista da Bahia (FADBA), Bahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FEITOSA, Adriano Brito; MACÊDO, Renato Oliveira. Provérbios 29.15 e a Lei da Palmada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5107, 25 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58567. Acesso em: 22 nov. 2024.

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