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Da inexigibilidade de laudêmio e taxa de foro para imóveis situados em Barueri (SP) e da consolidação do domínio

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IV – DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE TAXA DE FORO E LAUDÊMIO / AÇÃO DE USUCAPIÃO / REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Caminhamos, seguramente, para a estratégia processual que, duplamente, malgrado em instrumentos petitórios e procedimentais distintos, persiga: (i) a nulidade da enfiteuse administrativa que fará cessar, como elemento consequencial imediato, a obrigação de pagamento de taxa de foro e laudêmio, após o reconhecimento de que os imóveis não se encontram em terreno público de domínio da União (por ser aldeamento indígena extinto em período remoto); (ii) aquisição da propriedade pela usucapião.

A primeira dar-se-á por intermédio de ação declaratória movida perante a Justiça Federal contra União – trata-se de ação do enfiteuta contra o senhorio, por entender aquele inexistir enfiteuse e, portanto, inexistirem efeitos a serem produzidos com tal conclusão, bem como, prejudicialmente, o reconhecimento de que a União não possui domínio sobre os imóveis.

A segunda dar-se-á mediante ação de usucapião, cujo denso procedimento citatório dos confrontantes e diante da matéria tratada (vez que se obteve declaração de que inexiste domínio da União e, por conseguinte, enfiteuse e que, ademais disso, não se trata de bem público) afastará qualquer interesse da União, sendo possível, portanto, a aquisição originária da propriedade.

Por fim, os créditos pagos indevidamente poderão ser restituídos, com correção, via ação de repetição de indébito contra a União, considerando-se o prazo prescricional de 5 anos.


V – CONCLUSÃO

Tendo por satisfeitos os questionamentos, assim respondemos de forma objetiva:

1) Se a União Federal possui domínio na região de Barueri-SP apto a ensejar a aplicação do regime enfitêutico em se tratando de bens públicos e, por consequência, as onerações daí decorrentes (foro e laudêmio): Não, não possui domínio. A enfiteuse é nula. São, portanto, inexigíveis o foro e o laudêmio.

2) Se, em não existindo domínio ou interesse pela União e em cessando a causa do regime enfitêutico porventura existente, é possível consolidar o domínio do antes enfiteuta mediante aquisição originária da propriedade: Sim, é possível, muito embora em ação própria após a declaratória de inexistência de relação jurídica.

3) Sobre o que foi pago indevidamente, qual é a medida judicial cabível: Neste caso, será via ação de repetição de indébito, para os créditos pagos até 5 anos antes do pedido.


REFERÊNCIAS

CAMARGO, Mons. Paulo Florêncio da Silveira. História de Santana de Parnaíba. Col. História. São Paulo: Conselho Estadual da Cultura, Tipografia Fonseca, 1971.

MONTEIRO, John M. In: Negros da Terra: índios e bandeirantes nas origens de São Paulo, 3ª Ed; São Paulo: Cia das Letras, 2000.

SANTOS, Regina Célia Bega. Rochdale e Alphaville: formas diferenciadas de apropriação e ocupação da terra na metrópole paulistana. Tese de Doutorado. Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências da USP, São Paulo, 1994.

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SILVA, Elias. Barueri: História Revista e Documentada (1560-1994). São Paulo: Barueri, Agência Barueri de Comunicações, 1995.

VERAZANI, Katiane Soares. Assenhorear-se de térreas indígenas: Barueri – Sécs. XVI-XIX. Dissertação de Mestrado. Universidade de São Paulo, 2009. 


Notas

[1] Art. 109. Aprovada a concessão, lavrar-se-á em livro próprio do S.P.U. o contrato enfitêutico de que constarão as condições estabelecidas e as características do terreno aforado.

[2] Cf. Elias SILVA. Barueri: História Revista e Documentada (1560-1994). São Paulo: Barueri, Agência Barueri de Comunicações, 1995, p. 144.

[3] Mons. Paulo Florêncio da Silveira CAMARGO. História de Santana de Parnaíba. Col. História. São Paulo: Conselho Estadual da Cultura, Tipografia Fonseca, 1971.

[4] VERAZANI, Katiane Soares. Assenhorear-se de térreas indígenas: Barueri – Sécs. XVI-XIX. Dissertação de Mestrado. Universidade de São Paulo, 2009, p. 89.

[5] In: Negros da Terra: índios e bandeirantes nas origens de São Paulo, 3ª Ed; São Paulo: Cia das Letras, 2000, p. 142.

[6] Idem, p. 143.

[7] VERAZANI, Katiane Soares, op. cit., 91.

[8] Idem, ibidem, p. 91.

[9] Idem, ibidem, p. 91

[10] Requerimento da Câmara Provincial – FCGP-CP29.009-1829. ALESP.

[11] Ofício da Câmara Provincial – FCGP-CP31.103-1831. ALESP.

[12] Idem, ibidem.

[13] “A presença dos índios na região parece ter incomodado, de alguma forma, os integrantes da família penteado. Em 1829, invadiram a comunidade, ferindo e matando muitos índios, com a finalidade de expulsá-los de suas terras. Os invasores colocaram fogo nas roças e casas dos índios e, por fim, instalaram cercas ao redor dessas terras para que não pudessem mais retornar.” Idem, ibidem, p. 92-93.

[14] Idem, ibidem, p. 94.

[15] Disponível em http://www.sar2.org.br/historia. Acesso em 15/06/2017. 

[16] VERAZANI, op. cit., p. 95.

[17] Idem, ibidem, p. 95.

[18] Cf. SANTOS, Regina Célia Bega. Rochdale e Alphaville: formas diferenciadas de apropriação e ocupação da terra na metrópole paulistana. Tese de Doutorado. Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências da USP, São Paulo, 1994.

[19] Conferir, neste sentido, o Recurso Extraordinário n. 219.983-3 julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que ainda será objeto de análise neste estudo.

[20] No caso, as terras foram apossadas dos índios, pois a terra lhes pertencia enquanto direito originário.

Sobre os autores
Luiz Felipe Nobre Braga

Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas; Advogado; Consultor e Parecerista; Professor de Direito Constitucional e Lógica Jurídica na Faculdade Santa Lúcia em Mogi Mirim-SP; Professor convidado da pós-graduação em Direito Processual Civil e no MBA em Gestão Pública, da Faculdade Pitágoras em Poços de Caldas/MG. Autor dos livros: "Ser e Princípio - ontologia fundamental e hermenêutica para a reconstrução do pensamento do Direito", Ed. Lumen Júris, 2018; "Direito Existencial das Famílias", Ed. Lumen Juris-RJ, 2014; "Educar, Viver e Sonhar - Dimensões Jurídicas, sociais e psicopedagógicas da educação pós-moderna", Ed. Publit, 2011; e "Metapoesia", Ed. Protexto, 2013.

José Herminio Luppe Campanini

Advogado em Itapira-SP; Consultor e Assessor Jurídico; Especialista em Direito Civil e Processual Civil; Pós graduando em Direito Bancário, cursando MBA em Direito Tributário pela FGV/Law.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Luiz Felipe Nobre; CAMPANINI, José Herminio Luppe. Da inexigibilidade de laudêmio e taxa de foro para imóveis situados em Barueri (SP) e da consolidação do domínio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5543, 4 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58619. Acesso em: 25 dez. 2024.

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