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Breves considerações acerca do advogado empreendedor e o agente público eficiente do Judiciário

Agenda 29/06/2017 às 15:15

O advogado e o agente público do Judiciário são dois caminhos a ser trilhados pelo operador do Direito. Ambos enfrentam a necessidade de mudanças a fim de se adequarem às novas realidades do mercado de trabalho e da Administração Pública burocrática: mais eficiência e melhores resultados.

1. Introdução

O presente trabalho tem como escopo apresentar as principais competências e comportamentos esperados do empreendedor, focando no aspecto eficácia. Com isso, faremos uma análise comparativa e interpretativa com as principais competências e comportamentos esperados do funcionário público, no que concerne à busca pela eficiência no serviço público.

Num primeiro momento, faremos breves apontamentos históricos e conceituais sobre o empreendedorismo e sobre o empreendedor (item 2), traçando suas características gerais. Em seguida, trataremos da busca de “eficácia” por parte do empreendedor e demonstrando a importância para a sua sobrevivência no mercado (item 3).

Depois, trataremos da figura do funcionário público, conceito sobre o qual daremos a definição e demonstraremos a sua rotulação negativa, além de analisar o “termo eficiência” e sua importância no serviço público (item 4).

Em seguida, no item 5, faremos uma intersecção dos dois atores em análise: empreendedor e funcionário público, apontando qual a sua relevância na sociedade, algumas semelhanças e suas principais diferenças no que se refere à eficácia e a eficiência, respectivamente.

No item 6, mostraremos, com base no que se expôs durante o trabalho, o atual paradigma da advocacia e do funcionário público do judiciário, afim de que possamos visualizar a importância da eficácia para a atividade empreendedora no ramo jurídico e da eficiência do funcionário público do judiciário.

Ao final do trabalho (item 7), faremos as devidas ponderações, trazendo à lume algumas perspectivas para aqueles que estão cursando Direito e pretendem advogar ou tornar-se funcionário público do Poder Judiciário.


2. Empreendedorismo: breve histórico e definições

Na Idade Média, pode-se dizer que o termo “empreendedor” foi usado de forma atrelada à figura do capitalista que apenas gerenciava projetos de produção, sem assumir grandes riscos, situado, portanto, numa posição mais passiva em relação ao “risco” do negócio, sem atuação de transformação e inovação de sua atividade.

No século XVII, surgem os primeiros traços de empreendedores que assumiam “riscos” em relação a sua atividade empresarial, o que era uma atitude ousada, contudo, prevalecia sua imagem de “administrador-gerente”.

Nos séculos XIX e XX, os verdadeiramente empreendedores foram confundidos como gerentes ou administradores, devido ao sucesso de seus empreendimentos. O sucesso de seus negócios decorria, também, de boa administração e/ou gerenciamento, mas havia outros atributos que destoavam ou escapavam do paradigma e do rótulo do “administrador de empresas”.

Assim, é possível, de início, fazer uma afirmação retirada da maioria dos doutrinadores da área administrativa: “todo empreendedor é um bom administrador, mas nem todo administrador é um empreendedor”.

Dito isso, é necessário conceituar o empreendedor, traçando melhor seus contornos. Para tal, valemo-nos de algumas definições, todas complementares. A primeira que merece atenção é a de Richard Cantilon (1725), para o qual o empreendedor é aquele que assume “riscos”, para diferenciar daquele que apenas “fornece o capital”. Essa importante definição, embora simples, demonstra a capacidade de o empreendedor querer/desejar superar desafios e “não se acomodar” com situações do negócio que possam lhe deixar confortável – financeira e profissionalmente.

A segunda definição é a de Joseph Shumpeter (1934) que define o empreendedor como um “inovador”, desenvolvendo tecnologia que ainda não foi testada. Vemos que as duas teorias explicitadas se complementam. Ora, se o empreendedor está disposto a inovar, naturalmente, as incertezas do “novo” (produto ou serviço) trazem certo risco para o empreendimento, principalmente no caso de o mesmo empreendedor estar disposto a desenvolver a própria tecnologia.

O risco e a inovação estão, nesse caso, intimamente ligados. A título de exemplo, tivemos Henry Ford, cujos historiadores nos narram o seu arriscado e ousado empreendedorismo, quando, primeiro, quebrou o cartel de automóveis, criando automóveis baratos, para as classes mais baixas; segundo, inovou com a criação da “linha de produção” (tornando o carro mais barato) e produzindo a tecnologia em seus galpões (utilizava as caixas de madeira como piso de seus automóveis).

A grandiosidade e engenhosidade de seu empreendimento foram colossais, a ponto de, nos EUA, a “a linha de produção” ter sido copiada em vários setores da economia, como, por exemplo, no setor de alimentos, pela mundialmente famosa rede McDonald’s.

A terceira definição vem de Robert Hisrich (1985): “o empreendedorismo é o processo de criar algo diferente e com valor, dedicando o tempo e o esforço necessários, assumindo os riscos financeiros, psicológicos e sociais correspondentes e recebendo as consequentes recompensas da satisfação econômica e pessoal.” 

Nota-se, nesses dizeres, algumas características já citadas por outros autores, a novidade agora é o tempo/esforço e recompensa.  Estão implícitas a competência e o perfil da perseverança, criatividade e energia do empreendedor para fazer do seu empreendimento um sucesso.

Nessas três definições encontramos, portanto, as principais balizas dentro das quais se concentram o comportamento esperado (em tese) de um empreendedor, quais sejam: perseverança, iniciativa, criatividade, protagonismo, energia, rebeldia aos padrões impostos, capacidade de se diferenciar, comprometimento, liderança, orientação, imaginação, tolerância ao risco moderado e alta tolerância a ambiguidades e incertezas.


3. O empreendedor e a busca pela eficácia

No bojo dessas características empreendedoras está a busca pela eficácia do empreendedor, que não se confunde com o termo eficiência.

 A eficácia envolve processos administrativos, relaciona-se ao fim desejado/meta, ao que se deseja perseguir pelo empreendedor. Grosso modo, eficaz é aquele empreendimento que alcançou sua finalidade. A eficácia, na atividade empreendedora, é a capacidade de “satisfazer as necessidades da sociedade por meio de seus produtos” (CHIAVENATO, 2OOO, p. 177).

Assim, o empreendedor eficaz é aquele que melhor alcançar seus objetivos. De nada adianta ter uma empresa organizada, inovadora e criativa, com produtos de excelentes qualidades se não tiver clientes ou os mesmos não estiverem satisfeitos, pois não atendem aos seus desejos. É, portanto, ineficaz.

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O empreendedor sempre deve ter em mente a eficácia, é elo inicial e final (finalidade) do seu produto ou do seu serviço. Fazendo uma analogia, uma empresa da bebida alcoólica “absinto”, de ótima qualidade, com todos os meios de produção disponíveis de forma eficiente não será eficaz se estiver num local em que é proibida a produção ou a comercialização da bebida.

Em outras palavras, dominar a técnica, ter uma boa relação custo-benefício nos meios de produção, criatividade e inovação não assegura o empreendimento se faltar eficácia, por meio de objetivos claros, buscando resultados, visando a satisfazer determinado cliente e de determinada forma.

A eficácia é a missão a perseguir do empreendedor, essa deve ser bem clara e objetiva para o sucesso do seu empreendimento. Evidentemente, o empreendedor utilizar-se-á de meios para alcança-la, que estão relacionados ao termo “eficiência”, o qual envolve a forma/ meio de “como fazer” algo com presteza, economia e menor tempo, visando à relação custo-benefício. Vemos, portanto, na visão empreendedora, que eficácia e eficiência são indissociáveis, embora sempre prevaleça o primeiro termo que é o resultado a ser obtido, para o desenvolvimento do negócio.


4. Funcionário Público: entre o estigma e a eficiência

Após definirmos os contornos do comportamento do empreendedor e da sua busca pela eficácia, faremos um paralelo com outro profissional: o funcionário público.

Antes, porém, de iniciarmos a reflexão, devido à imprecisão/vulgaridade e desatualização do termo “funcionário público”, utilizaremos o termo “agente público”, mais atual e aceito pela maioria da doutrina, a qual o define como aquele investido de certa forma de uma responsabilidade para com a administração pública.

Assim, de acordo Di Pietro (2007:485), “agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Pública Indireta, transitória ou não, gratuita ou não”, como os: “agentes políticos” (eleitos pelo povo, prefeitos, vereadores, etc.); servidores públicos (estatutário, celetista); militares e particulares em colaboração com o Poder Público (mesários, jurados, etc.).

O agente público há muito tempo carrega o estigma da ineficiência, do atraso, do “burocrata” ou daquele que está no cargo ou função só para “garantir o salário”, não tendo qualquer compromisso para com a sociedade. Muitas vezes, vê-se nos jornais ou nos comentários rotineiros que o agente público é sinônimo de “desperdício de dinheiro público”.

É uma mancha quase indelével, por conta, às vezes, de um lado, de agentes que realmente são ineficientes; de outro, pelo excesso de trabalho, falta de recursos, de pessoal, incentivos e meios para a execução do serviço. Conforme diz Fernando Padula - Chefe de Gabinete da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo: “Funcionário público carrega o estigma de ser acomodado, encostado na estabilidade do emprego e de se dedicar pouco ou nada ao bem comum”.

Além disso, o princípio da “eficiência” da Administração Pública foi introduzido tardiamente, com a Emenda Constitucional 19/98, no artigo 37 de nossa Constituição Federal e, mesmo assim, em nosso ordenamento jurídico, há carência de lei que regulamente formas, modelos ou mecanismos de tornar o agente público mais eficiente.

O fato é que não há uma receita mágica e, em muitos casos, falta até mesmo esclarecimento/interesse por parte do agente sobre o que é “ser eficiente”. A eficiência necessária e esperada do agente público, transportada da teoria administrativa, relaciona-se aos meios, ao “como fazer as coisas”, executá-las sem desperdícios e maximizando a produtividade.

Está em evidência a ideia de “controle” na administração das coisas e pessoas. Desse modo, segundo Stoner (1999) eficiência é a capacidade de minimizar o uso de recursos para alcançar os objetivos da organização. Assim, o agente público e  a administração pública eficientes devem ser aqueles que produzem “mais com menos” (menos tempo, menos materiais, mais serviços), para não tornar a administração pública tão onerosa, morosa e, portanto, “burocrática”. Conforme cita Friedmann Wendpap - Juiz Federal em Curitiba, Mestre em Direito Público pela UFPR -, “O servidor público, qualquer que seja seu grau hierárquico, recebe da coletividade uma atribuição de deveres que devem ser cumpridos como presteza e economicidade.”. Isso porque trabalha para o bem-estar da população, da coletividade. 


5. O Empreendedor e o Agente Público: duas faces da mesma moeda

O empreendedor e o agente público, embora distintos em natureza, objetivos, fazem parte do mesmo processo: o desenvolvimento da sociedade e seu bem-estar. Assim, enquanto o primeiro cria, inovando, o seu negócio, para atingir o máximo de resultado (eficácia), impulsionando a economia; o segundo presta serviços, em tese, de forma rápida e econômica ao Estado, com eficiência, para a solução de problemas entre Estado e particular e entre particulares. Podemos dizer que empreendedor e agente público são dois atores da sociedade protagonistas, imprescindíveis para o desenvolvimento econômico e social, em que, no primeiro, predomina a eficácia, enquanto, no segundo, a eficiência.

O agente público de conduta eficiente, evitando desperdício de materiais, prestando serviço com agilidade e evitando riscos e erros por culpa e dolo no trato com as verbas públicas (é o como fazer), faz economia para o Estado e para o cidadão. Dessa forma, o Estado terá mais verba para aplicar em setores deficientes.  

Já o empreendedor, quando, por exemplo, para atingir um resultado (aumentar a clientela numa região de sua cidade), poderá arriscar e dispor de valores altíssimos para adquirir bens e imóveis, usar de propaganda agressiva contra o concorrente, diversificar e inovar seu produto ou serviço rapidamente.

O agente público deve ser controlado, e, para tal, há o princípio da legalidade administrativa que limita a sua atuação ao que a lei autoriza e permite. O agente, para por em prática a eficiência, deve ter meios de controle, supervisão e avaliação periódicos.

O Empreendedor busca sempre ampliar seus resultados, diversificar mercado, criar oportunidades, negócios, em que “ser eficiente” é apenas um meio para alcançar a eficácia.


6. O advogado empreendedor eficaz e o agente público eficiente do judiciário

Depois de feitas as devidas análises acerca do empreendedor e do agente público, demonstraremos algumas reflexões e exemplificações à luz da eficiência e da eficácia, que se fazem necessárias, devido à atual conjuntura do país – alta concorrência e especialização profissional e os meios para tornar eficiente a atuação do agente público -, sobre o atual paradigma acerca de dois operadores do direito na atualidade: o advogado, profissional liberal, “dono de seu próprio negócio”; e o agente público do judiciário (escrevente, escrivão, juiz, promotor, oficial de justiça, analistas judiciários, etc.) que presta serviço público ao advogado e à sociedade.

Vimos que o empreendedor tem como perfil a iniciativa, a criatividade, energia, liderança e capacidade de correr riscos e a busca da eficácia/resultado. O advogado, principalmente, no inicio de carreira, enfrenta uma grande dificuldade de se diferenciar ou criar um “novo produto” ao seu ramo ou ainda se aventura e abre um escritório de advocacia como qualquer outro, em pouco tempo frustra-se ao não “ver resultado”. Luís Chacon - advogado, professor e coordenador de Novos Mercados e Gestão da Comissão Estadual do Jovem Advogado da OAB –SP -, afirma que o advogado precisa “sair do lugar comum”, “criar”, em outras palavras, “empreender”.

Hoje, o advogado do futuro, ou o futuro do advogado, pode estar intimamente ligado ao empreendedorismo, diferente daquela figura de cem ou cinquenta anos atrás em que abria um escritório e esperava os clientes chegarem, sem a menor preocupação em desenvolver algo novo.

Hoje, a concorrência é grande, a variação e a personalização dos serviços advocatícios tornaram essenciais, mas, para tal, é preciso ter um comportamento empreendedor, baseado, como vimos, na eficácia sempre.

Chacon ainda esclarece que “é possível criar e é possível (re)criar o método dos serviços de advocacia oferecidos. Então, na advocacia, o empreendedor pode ser aquele que realmente consegue enxergar uma oportunidade de transformação e inovação naquilo que já existe (...)”. 

Assim, o advogado empreendedor tem de “advogar diferente” no que se refere à criação, por exemplo, de escritórios de luxo, escritórios voltados à advocacia de massa, pensar num novo segmento pouco explorado na região, mas que pode ter ótimos resultados a médio prazo.

Também, explica Chacon que hoje é importante prezar pela qualidade do atendimento (de forma diferenciada) ao cliente ao invés de só pensar na qualidade “jurídica do trabalho”, isto é, demonstrar só tecnicismo, conhecimento/domínio jurídico não é garantia de um bom resultado financeiro do escritório de advocacia, se não “trabalhar a clientela”, de forma a conquistá-la, por exemplo.

Todas essas ideias empreendedoras apresentam um risco, mas o advogado empreendedor deve ter em mente que o risco deve ser algo calculado, minimizado e moderado, por meio de um plano de negócio e gestão. Focar na eficácia é fundamental, pois é o resultado e toda atividade empresarial tem por finalidade a máxima eficácia: a busca de novos clientes e a manutenção dos antigos. Ao propor um inovador serviço jurídico, focado no cliente, o advogado empreendedor precisa ter planejamento e estratégia, para não escorregar, cair e morrer na primeira dificuldade.

Em José Bonifácio, cidade do interior de São Paulo, com pouco mais de 40 mil habitantes, onde há cerca de 50 a 60 advogados, além da alta concorrência, basicamente todos oferecem os mesmos serviços: advocacia trabalhista, cível e previdenciária.

Entretanto, chamou-nos a atenção, por exemplo, um escritório que, além de oferecer os serviços rotineiros/comuns, especializou-se e diferenciou-se em prestar serviços de “cobrança”, o que, pelos relatos, tornou-se boa  referência. Vemos que foi explorado um nicho que nenhum outro advogado da cidade havia feito ou, pelo menos, não o fez de forma eficaz.

Abordamos também o comportamento do agente público, tanto no que se refere ao seu estigma, quanto ao seu perfil desejado de uma forma geral: a eficiência. O servidor público do judiciário é responsável, grosso modo, pela movimentação do processo judicial e pela jurisdição (dizer o direito de alguém, no caso do juiz).

Embora, como vimos, não haja lei específica – exceto, de forma esporádica, geral e imprecisa, os Estatutos dos Funcionários Públicos Estaduais e Federais - que regulamenta a forma de torná-lo eficiente (usar o tempo e recursos para maximizar o trabalho), a Constituição Federal, no artigo 41, § 1º, III, estabelece que deva haver critério de avaliação de desempenho para a perda de cargo do servidor estável; e o seu § 4° estabelece como condição para aquisição de estabilidade a avaliação especial de desempenho.

O tratamento legal é escasso, a Constituição Federal deixou a aplicação desse critério para lei específica, ainda, de uma forma geral, ineficiente e tímida . Mesmo assim, pelo menos no Poder Judiciário, há duas importantes ferramentas/formas de tornar a prestação de serviço jurídico mais eficiente: a primeira é a criação dos Juizados Especiais, que tornam o processo mais rápido e econômico; a segunda e mais recente é a abertura para o “processo digital”, em que já se admitem petições via Internet: o advogado não necessita sair de seu escritório ou deslocar pessoal para protocolizar seus pedidos no fórum.

Ademais, ao realizarmos estágio no Tribunal Regional Eleitoral, verificamos que existem outras formas de controle e busca da eficiência do agente público, adotado pela própria Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), via intranet. Como exemplo, citemos o sistema usado pelo TRE-SP de controle externo, em que o próprio cidadão, após ser atendido pelo agente público, responde a duas questões sobre a qualidade do atendimento, em tela de computador, digitando o número correspondente a resposta escolhida. Ao final de cada mês, o TRE-SP colhe as informações, dá o feedback, orientações e advertências contundentes caso o cartório não tenha tido resultado satisfatório.

Outro meio de busca da eficiência que notamos é a controle de avaliação periódica de produção pelo qual passam o chefe de cartório, seus auxiliares e o juiz eleitoral, sendo feito também via intranet e enviado ao respectivo Tribunal.  Também, há lançamentos de dados, registros de novos títulos eleitorais, e as discrepâncias de informações são sempre averiguadas pela Corregedoria. Quando há aumento de despesas com ligações telefônicas ou energia elétrica ou, ainda, lentidão no lançamento de dados no sistema informatizado, também existe o controle e repreensão do respectivo órgão.

Quanto aos meios de para o atendimento da eficácia, também notamos uma renovação nos equipamentos de microcomputadores, de ultima geração, entretanto, a internet é lenta, discada e há várias quedas de sinal.

Além disso, todo e qualquer material necessário para a execução dos trabalhos jurídicos ou administrativos na respectiva zona eleitora/cartório eleitoral deve ser requisitado ao TRE-SP com especificações detalhadas e com prazo razoável: são produtos que vão desde café até toner de impressoras. Tudo deve ser documentado, analisado, justificada a necessidade e pertinência e em tempo hábil para que não se tenha o trabalho interrompido por falta de material.


7. Considerações Finais

Os dois exemplos explicitados – o advogado empreendedor eficaz e o agente público do judiciário na busca da eficiência - mostram os caminhos que estão sendo trilhados atualmente e já dão pistas de um futuro próximo: de um lado, a mudança de perspectiva do advogado “apenas especialista/tecnicista”, focado somente na qualidade jurídica do seu trabalho, para o advogado empreendedor, criativo, dinâmico, “gerenciador”, focado no resultado, na clientela e na diversidade de “produtos/serviços”; de outro, o agente público, que, de uma forma ou de outra, passa, e possivelmente passará, por mudanças no que concerne à busca de eficiência (meios de melhorar a produtividade) no trabalho, à medida que o Estado vai se aparelhando e se organizando. 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CHACON, L. Advocacia e empreendedorismo: em busca do alinhamento. Artigo publicado em: 02/01/2014. Disponível em:< http://ultimainstancia.uol.com.br/gestao/advocacia-e-empreendedorismo-em-busca-doalinhamento/>. Acesso em: 9 de outubro de 2014.

 CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à teoria geral da administração. 6 ed. Rio de Janeiro: Campus, 2000. 

DEES, J. G. O Significado do Empreendedorismo – Síntese. Adaptação do original em inglês. Disponível em: <http://www.profcordella.com.br/unisanta/textos/emp11_signif_empreendedorismo_compacto.htm>. Acesso em: 09 de outubro de 2014.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 11 ed. São Paulo: ... São Paulo: Atlas, 2007.

DORNELAS, J. Empreendedorismo, transformando ideias em negócios. Manual. 2005. Disponível em: <http://www.bmaiscompet.com.br/arquivos/TransformandoIdeiasEmNegocios.pdf>. Acesso em: 09 de outubro de 2014.

LEITE, B. Eficiência e eficácia. Artigo publicado em: 15 de março de 2005. Disponível em :<http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/eficiencia-e-eficacia/361/>. Acesso em: 09 de outubro de 2014.

PADULA, F. O outro lado da gestão pública. Portal do Servidor. Ano IX - Número 102 - maio – 2009. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/senado/portaldoservidor/jornal/jornal102/carreira_gestao.aspx>. Acesso em: 09 de outubro de 2014.

STONER, James A. F.; FREEMAN, R. Edward. Administração. 5 ed. Rio de Janeiro: Prentice Hall do Brasil, 1999.

VADE MECUM SARAIVA. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz R. Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. 15 ed. Atual. e Ampl. SP: Saravia, 2013.

Sobre o autor
Luís Fernando Dodorico

Formado em Letras pela UNESP / São José do Rio Preto (2004). Bacharel em Direito pela UNIP - São José do Rio Preto (2013-217). Pós-graduado em Ciências Criminais pela PUC. Fez estágio profissional no Ministério Público do Estado de São Paulo. Atualmente trabalha no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DODORICO, Luís Fernando. Breves considerações acerca do advogado empreendedor e o agente público eficiente do Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5111, 29 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58717. Acesso em: 23 nov. 2024.

Mais informações

Trata-se de trabalho de pesquisa apresentado à disciplina optativa "Gestão de Trabalho", do curso de Direito, da UNIP - São José do Rio Preto/SP.

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