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O dever de reparação de dano causado pelo assédio moral nas relações de emprego

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2.ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO

Inicialmente, importante definir o que seria acidente e, para Cláudio Brandão (2007, p. 113), o acidente: 

É um fato que resulta do inter-relacionamento patrão/empregado, sendo anterior e independente de qualquer definição jurídica, diante da constatação de estar o risco ligado inseparavelmente a qualquer tipo de trabalho humano, compreendido como ‘todo esforço que o homem, no exercício de sua capacidade física e mental, executa para atingir seus objetivos em consonância com princípios éticos.

Ressalta-se que atrelado a essa conceituação deve ser levado em conta a intimidade produzida pelo homem em seu ambiente de trabalho, seja com as máquinas em que exerce sua função, seja com as técnicas e procedimentos utilizados para o desemprenho de suas atividades.

Somado a isso, poderá o trabalhador seguir certo tipo de comportamento, e ao descuidar-se e esquecer-se dos fatores de risco que ocasionam algum tipo de agressão a sua saúde, poderá resultar algo calamitoso, que poderá ser representado ou pelo acidente ou pela doença. Sendo assim, pode-se destacar como item caracterizador da definição de acidente que está intrinsecamente ligado à sua natureza repentina e inesperada, causando perda para a vítima.

Atualmente, o Brasil não possui uma lei que legisle acerca de acidentes do trabalho. O tema em questão é regido pela Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências. Deste modo, além da dificuldade da aplicação da lei, ela poderá reproduzir resultados negativos, e o que se deveria proteger se torna alvo frágil e sem qualquer proteção.

Ressalta-se que o legislador não conceituou o acidente do trabalho de uma forma que se compreendessem os casos, no quais o exercício da atividade laborativa do empregado causasse incapacidade de trabalhar.

Observa-se que a lei só conceituou “acidente de trabalho” em sentido estrito, que também é chamado de acidente típico ou tipo. Porém, a lei acrescentou certas hipóteses, mas que se igualam ao acidente típico para fins jurídicos.

Por produzir efeitos diretos sobre a saúde mental e física do trabalhador, pode-se dizer que o assédio moral é considerado acidente de trabalho por equiparação, se verificar que houve danos à saúde física ou psíquica do trabalhador, o seu consequente afastamento por motivo de doença e que o dano decorreu da prestação de serviços. Isto é o que regulamenta a Lei nº 8.213 de 1991, em seus artigos 20 e 21 regem sobre o acidente de trabalho por equiparação.

O empregado que comprove o nexo causal entre o dano e às condições de trabalho, além das garantias previdenciárias poderá intentar ação contra o empregador, visando a reparação do dano moral e material, além da garantia no emprego, nos termos do artigo 118, da Lei 8.213/91.

Diante disto, é perceptível que o Estado tem interesse que o trabalhador faça parte de um ambiente de trabalho saudável, tranquilo, sem conflitos e tendo respeitado os seus direitos.

Podemos observar que a lei considera acidente de trabalho tanto aqueles ocorridos pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, quanto os que foram prestados em benefício próprio, nos casos em que ele exerça sua atividade individualmente, ou em regime de economia familiar.


3.DANO MORAL

Baseada no princípio da dignidade humana, a Constituição Federal de 1988 incluiu o direito à indenização em relação às lesões causadas nas esferas da personalidade humana, pacificando a sua existência e garantindo a sua reparabilidade.

A dignidade da pessoa humana possui como pilar a liberdade e a igualdade em direitos e deveres, sendo, portanto, um atributo inerente ao ser humano em igual proporção e de um valor universal.

De natureza ampla, em razão de sua “fundamentalidade”, o princípio da dignidade humana não se limita ao texto legal para produzir efeitos jurídicos. Relaciona-se com os direitos da personalidade que são inerentes ao ser humano, surgindo como ideia de “direito geral de personalidade”, no qual busca proteções específicas como a vida, a saúde, a intimidade, a imagem, a honra, a liberdade e, também, proteções às diversas manifestações de personalidades humanas.

A definição de danos morais é complexa, podendo ser definida no sentido amplo como a dor ou sofrimento humano, ou no sentido geral, como a violação de um interesse não passível de avaliação pecuniária, visando contrapor o dano material.

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Também podemos defini-la como negativa ou excludente, conceituando-a por meio de exclusão, de forma que, o que não for considerado dano material, compreender-se-á aos danos morais. Nesse sentido, observa-se que o dano moral é a lesão que não atinge o patrimônio da vítima, mas causa dor moral à vítima. A grande crítica reside no fato da exclusão dos danos morais como dano patrimonial, trazendo uma ideia negativa e tautológica, pois ao afirmar que o dano moral é simplesmente uma dor moral repete a ideia de uma troca de expressão.

Sendo assim, a identificação do dano moral ocorre no sentido amplo e é confundida com constância com o seu resultado, qual seja, a dor física e o estado anímico ou psicológico do ser humano. Portanto, essa dor e os sentimentos da pessoa nem sempre integram ao dano, mas sim, as suas consequências. Isto posto, a denominação dano é no sentido jurídico e a sua consequência remete à personalidade humana, e os dois são vistos de forma una.

André Gustavo de Andrade (2009, p. 45) explica que a expressão “dano à pessoa” seria preferível, pois marcaria uma diferença em relação ao dano material no qual o bem prejudicado é um objeto. Contudo, nossa Carta Magna empregou a expressão dano moral em seus dispositivos legais.

Desta forma, entende-se por danos morais (extrapatrimoniais) toda violação ou ofensa aos direitos fundamentais do homem e que lesam de alguma forma a ética, cultura, e os valores socialmente adquiridos pelo indivíduo.

Partindo do pressuposto “ofensa à personalidade”, faz-se necessário o exame de possibilidades nos casos em que a vítima não sofre distúrbio psicológico, mas goza do referido direito.

É o caso de pessoas doentes mentais ou em estado vegetativo, visto que não possuem manifestações psíquicas ou sensoriais diante da ofensa. Segue entendimento jurisprudencial do Tribunal de Rondônia:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA MENTAL DESENCADEADA PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. CONCAUSA. REPARAÇÃO DEVIDA. Embora a empregadora não possa ser responsabilizada pela doença mental preexistente e latente do empregado, mas revelando a prova dos autos que os sintomas e surtos foram desencadeados pelas condições de trabalho adversas, não há negar a culpa indireta da empresa pela manifestação das moléstias, sendo certo que a concausa atenua, mas não afasta a sua responsabilidade e, consequentemente, o dever de indenizar. (TRT-3- RO: 008002009021030010080000-03.2009.5.03.0021, Relator: Rogerio Valle Ferreira, Sexta Turma, Data de Publicação: 28/11/2011 25/11/2011. DEJT. Página 141. Boletim: Sim.) (grifo meu) (TRT 3, 2011)           

Dessa forma, doentes mentais e pessoas em estado comatoso ou vegetativo, também possuem prerrogativa em relação à indenização por danos morais, haja vista que possuem uma maior vulnerabilidade ao dano psíquico.

Nessa mesma linha, enquadram-se as crianças que por mais que tenham uma percepção diferente do mundo, por não terem maturidade intelectual, estão igualmente asseguradas em relação aos direitos da personalidade. Aos nascituros que possuem sua personalidade resguardada pelos direitos civis. Às pessoas jurídicas que fazem jus ao direito objetivo (externo), que é a honra ou a boa reputação perante a sociedade.

O dano moral também atinge a coletividade, constituindo-se na ofensa a bens e valores jurídicos inerentes à sociedade. A esse respeito é o entendimento do Tribunal de Rondônia:

DANO MORAL COLETIVO. PROCEDÊNCIA. O dano moral coletivo consiste na injusta lesão a interesses socialmente relevantes e deve ser tamanho que atinja o interesse e a moral social. (TRT-1 - RO: 00001882820125010225 RJ, Relator: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data de Julgamento: 29/01/2014, Sexta Turma, Data de Publicação: 11/02/2014). (Grifo meu) (TRT 1, 2014)

Logo, parte-se da percepção de que a lesão deve ser indivisível em seu espaço social. Há várias modalidades de dano moral, sendo elas extensíveis ao dano patrimonial. Quanto ao dano moral individual ou coletivo, leva-se em conta a dimensão subjetiva do dano. É individual quando atinge somente o interesse de uma pessoa e coletivo quando a lesão agride os valores essenciais de uma comunidade.

O dano moral transitório e permanente é referente às consequências do dano. É transitório quando o dano provocado deixar marcas temporárias na vítima, como por exemplo, lembranças ou sentimentos ruins. É permanente quando o dano provocado deixa marcas definitivas na vítima.

Já o dano moral contratual refere-se à lesão obrigacional, e quanto ao dano extracontratual uma obrigação legal não cumprida.Quanto ao dano moral direto e indireto, Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 124) afirmam que é observado em relação ao bem jurídico lesionado, sendo direto quando afeta diretamente os bens da pessoa e indireto quando recaem sobre um bem personalíssimo.

O dano moral subjetivo é quando a vítima for atingida em sua individualidade e dano moral objetivo ocorre quando a vítima for atingida, e isso seguir para uma dimensão social.

Quanto ao dano moral atual ou futuro, enquanto o primeiro ocorre quando o bem jurídico tutelado é exatamente afetado, o segundo ocorre quando as consequências forem consolidadas no futuro.

Por fim, o dano por ricochete, também chamado de reflexo, ocorre quando um indivíduo sofre um dano causado por outrem que é vítima imediata.

O dano moral apresenta-se de formas variadas, alcançando distintas características da pessoa, portanto, é necessário que sejam assimiladas as formas nos quais ele se manifesta. Por dano estético, também chamado de dano corporal, entende-se por ser aquele que lesa a beleza física da pessoa, e que resulta em uma imperfeição que para a vítima, é motivo de desgosto, vergonha ou vexame.

O dano estético é aquele que traz mudanças morfológicas na vítima, abarcando todas as deformidades e deformações, além de marcas e defeitos e, mesmo que mínimos, provocam sob qualquer circunstância um afeiamento do indivíduo, incidindo numa simples lesão desagradável ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, que pode influenciar na capacidade laborativa da vítima.

Segundo a doutrina de André Gustavo de Andrade (2009), o dano estético se apresenta como dano de natureza híbrida, ou seja, o dano possui reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais à vítima. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. DANOS MORAIS EESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. - São cumuláveis os danos estético e moral, ainda que oriundos do mesmo fato. - Denunciada que aceita denunciação e comparece ao processo, unicamente, para proteger o capital segurado, não responde pela verba de sucumbência correspondente à denunciação da lide. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 01/09/2005, T3 - TERCEIRA TURMA) (STJ, 2005)

Sendo assim, é entendimento pacificado de que são cumuláveis danos morais e estéticos pelo mesmo fato.

Quanto ao dano à vida de relação, considera-se como forma especial do dano moral, diz respeito ao conjunto de relações interpessoais que a vítima de lesão corporal se depara ao executar atos primordiais à vida cotidiana.

O autor André Gustavo de Andrade (2009, p. 88) explica: “trata-se de uma consequência lesiva que o julgador deve levar em consideração na fixação da indenização do dano moral decorrente da lesão á integridade física da vítima.” O dano à vida de relação ocorre quando a vítima perde sua autonomia e passa a depender de outros para atos cotidianos.

Já em relação do dano ao projeto de vida, entende-se como sendo um dano certo e atual, com consequências futuras de modo sucessivo. É aquele que afeta o sentido de existir de uma pessoa levando-a a um vazio que pode impedi-la de encontrar outra atividade para substituição.

Em relação à perda de uma chance, pode ser reconhecida nos danos materiais. Sendo assim, a perda de uma chance, também é aceita nos danos imateriais, tratando-se de uma espécie de dano posterior que ocorre com a frustração da vítima em obter um benefício ou de evitar uma perca.

O dano moral, em caso de descumprimento contratual, ocorre com o inadimplemento decorrente de uma obrigação contratual. Para a sua configuração é necessário os seguintes pressupostos: a existência de uma obrigação preexistente (contrato válido juridicamente) à atribuição do fator responsabilidade (dolo ou culpa), à lesão ao direito da personalidade e ao nexo de causalidade.

Desta feita, o doutrinador André Gustavo Andrade (2009, p. 96) explica:

A falta de pagamento de uma dívida em dinheiro pode constituir mero aborrecimento quando o devedor não paga em razão de dificuldades financeiras, ou quando razoavelmente discorda da existência da dívida ou do seu montante. Caracterizará dano moral, porém, quando o devedor, podendo pagar o débito ou cumprir sua obrigação, não o faz por malícia ou por inconsideração para com o credor.

Desse modo, o comportamento abusivo de qualquer uma das partes poderá configurar dano moral. Quanto ao dano moral em consequência da perda de tempo livre, baseia-se no fato de que por mais que a perda de tempo não implique em prejuízo material, o direito à indenização deve ser considerado, uma vez que o tempo “perdido” é irrecuperável. Ocorre no caso em que uma pessoa é privada do seu tempo de descanso, lazer ou de qualquer outra atividade de sua preferência decorrente de um abuso de outrem. Diante do exposto, segue entendimento:

Direito do consumidor. Alegação de aquisição de aparelho de home theater defeituoso. Sentença que condenou a ré a restituir o valor pago pelo produto. Autora que, durante dez meses, tentou efetuar a troca do aparelho, deixando-o na loja para análise e não obtendo qualquer resposta. Tempo despendido pela autora tentando solucionar o problema que não pode ser desconsiderado. Comprovação das inúmeras ligações efetuadas para a loja da ré. Perda do tempo livre. Dano moral configurado, fixada a verba compensatória em R$ 1.000,00 (mil reais). Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 100961720078190037 RJ 0010096-17.2007.8.19.0037, Relator: DES. ALEXANDRE CAMARA, Data de Julgamento: 18/05/2011, SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/05/2011) (grifo meu) (TJRJ, 2011)

Destarte, o tempo que alguém “perde” para solucionar um problema não pode ser desvalorizado, admitindo-se então a reparação por dano moral em consequência da perda do tempo livre.

Sobre os autores
Antônio Rafael de Souza Marques

Acadêmico de Direito da Faculdade Santa Rita de Cássia

Marcelo da Silva Rodrigues

Acadêmico de Direito da Faculdade Santa Rita de Cássia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Antônio Rafael Souza; RODRIGUES, Marcelo Silva. O dever de reparação de dano causado pelo assédio moral nas relações de emprego. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5495, 18 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58867. Acesso em: 22 dez. 2024.

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