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O dever de reparação de dano causado pelo assédio moral nas relações de emprego

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4.A NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO ESTATAL

É possível observar que as consequências do assédio moral não atingem somente o trabalhador vítima do assédio, elas se estendem também, em relação aos custos, às empresas que respondem pelas consequências do assédio e até mesmo ao Estado.

O Estado paga um alto custo, pois o assédio reflete na saúde pública e nas aposentadorias precoces. Sendo assim, é de suma importância que o Estado procure resguardar o trabalhador, buscando legislações que garantam o direito de proteção ao assediado, bem como busque políticas públicas eficazes, no que diz respeito ao combate do assédio moral no ambiente laboral e que previnam e coíbam essa prática.

A Lei nº 12.250/06 conceitua assédio moral como sendo todo comportamento abusivo, além de gestos, palavras ou atitudes que ameacem a integridade física ou moral da pessoa, por atitudes que são realizadas de forma rotineira, degradando o ambiente de trabalho.

A Constituição de 1988 foi de suma importância ao resguardar direitos dos trabalhadores. Ao dispor sobre os princípios que regem a República, a Carta Magna é instrumento de proteção e defesa das vítimas de assédio, especificamente, no art. 1º, inciso III ao elencar a dignidade da pessoa humana. Além desse dispositivo, o art. 3º, inciso IV, preceitua que o Estado tem como objetivo a promoção do bem de todos, sem quaisquer tipos de preconceitos ou sem qualquer tipo de discriminação.

O art. 5º, incisos V e X, estabelece que a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas devem ser protegidas, assegurando-lhes, inclusive, a devida reparação indenizatória. E, por fim, o art. 196, caput, dispõe que: “a saúde é direito de todos e dever do Estado.” (BRASIL, 1988)

Além disso, a CLT garante proteção ao assediado. O art. 483 afirma que, nos casos de assédio vertical, o trabalhador tem direito à rescisão indireta. Já o art. 482 assegura o direito à justa causa, bem como a indenização no caso de dano.

Nesse sentido, a despedida por justa causa é um direito potestativo do empregador, podendo ele, a qualquer momento, romper o vínculo empregatício, uma vez que a lei coloca à disposição dos trabalhadores a possibilidade de considerarem rescindido o contrato de trabalho quando o empregado tiver procedimento nos termos do art. 482.

O Código Civil aborda as questões de responsabilidade em relação aos atos ilícitos, obrigando o empregador à reparação dos danos causados. Nos artigos 11 a 21 do referido código, aplicados concomitantemente ao direito do trabalho, por força da previsão do art. 8º, parágrafo único da CLT, encontram-se os direitos dispostos no art. 5º da CF/88 como direitos de personalidade, garantindo ao assediado a reparação por dano.

Para o Código Civil, o detentor de um direito comete ato ilícito quando exerce esse direito além dos limites. No caso em comento, o empregador, chefe ou a quem estes delegarem poder, não pode exceder os limites de atuação no exercício de função de confiança ou cargo de direção, nem abusar de direitos dos empregados. Caso pratiquem assédio, poderão ser responsabilizados pelo dano causado e serão obrigados a indenizar o trabalhador assediado.

Nesse contexto, observa-se que a inércia do Estado está cada vez mais sendo rompida, em consequência do caráter socializante do direito do trabalho, que por meio de uma legislação imperativa, busca a garantia de direitos mínimos e fundamentais à pessoa humana, adotando o princípio da proteção ao hipossuficiente.

Assim, ao determinar as regras mínimas de contrato, o Estado intervencionista considera nula qualquer norma que procure desvirtuar a aplicação da legislação do trabalho, tendo como objetivo social proteger os hipossuficientes, sendo suas normas consideradas como direitos indisponíveis.


CONCLUSÃO

A Constituição de 1988 foi peça fundamental no que diz respeito aos direitos trabalhistas, sendo considerado o maior e mais extenso rol de direitos que o Brasil já teve. A Carta Magna consagrou vários direitos individuais e ampliou garantias e direitos já existentes.

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Nesse sentido, a Constituição integrou o direito do trabalhador ao ordenamento pátrio, conforme se observa no Capítulo II, do Título II, que elenca os dispositivos relativos à tutela do trabalhador.

Por todo o exposto no trabalho, verificou-se que a Constituição de 1988 pode ser considerada ferramenta essencial ao combate ao assédio moral e à promoção do bem da sociedade, por meio da aplicação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, especificamente, no direito do trabalho.

Como estudado ao longo deste estudo, o assédio moral é uma realidade no ambiente de trabalho e deve ser visto com maior atenção por parte das empresas e organizações, que devem se atentar e adequar o ambiente a fim de evitar qualquer tipo de assédio, especialmente no que diz respeito à relação com os trabalhadores.

Nesse sentido, mesmo que a empresa não tenha conhecimento de atos de assédio, ela responderá pelos possíveis danos causados ao trabalhador, uma vez que deve estar ciente de todas as situações ocorridas dentro do seu estabelecimento ou do seu campo de responsabilidade.

Foi possível concluir, ainda, que o assédio se caracteriza pela prática reiterada de atitudes vexatórias e constrangedoras por parte de alguém que tenha posição hierárquica superior, ou até de colegas de trabalho, ocasionando danos psíquicos e físicos na vítima. Sendo assim, o assédio pode afetar na autoestima do trabalhador e, consequentemente, a produtividade do seu trabalho.

Diante disso, a legislação brasileira dispõe de normas que buscam coibir o assédio moral no ambiente de trabalho, além disso, o assediador poderá ser responsabilizado, civilmente e criminalmente, pela sua prática de humilhação. A prevenção da conduta de assédio deve ser uma das diretrizes das organizações, uma vez que, se posta em prática, tem gerado bons resultados e uma melhora no ambiente de trabalho. As consequências geradas pela prática do assédio podem gerar direito a indenizações por danos de caráter material e moral.

É de suma importância que as organizações procurem estabelecer um ambiente que favoreça o diálogo, a participação, a transparência, a ética e a valorização do trabalhador, bem como o respeito pelas diversidades, com intuito de preservar a saúde do trabalhador.

Portanto, o assédio deve ser combatido sob todas as perspectivas, sendo importante que o assediado procure pelos seus direitos, e não apenas de forma pecuniária, mas com o intuito de recompor sua autoestima e sua saúde psíquica.


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Sobre os autores
Antônio Rafael de Souza Marques

Acadêmico de Direito da Faculdade Santa Rita de Cássia

Marcelo da Silva Rodrigues

Acadêmico de Direito da Faculdade Santa Rita de Cássia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Antônio Rafael Souza; RODRIGUES, Marcelo Silva. O dever de reparação de dano causado pelo assédio moral nas relações de emprego. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5495, 18 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58867. Acesso em: 22 dez. 2024.

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