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Aposentadoria especial - profissionais de saúde - regras do projeto de reforma da previdência

Agenda 15/12/2017 às 14:40

Explanam-se as novas regras referentes à aposentadoria dos profissionais de saúde, as características peculiares destes trabalhadores e o tempo de contribuição exigido pela lei.

Se estamos todos preocupados com as alterações das regras da aposentadoria na reforma da previdência, os profissionais de saúde devem ficar simplesmente em pânico (sem eufemismos).

Vejamos como são hoje as regras da aposentadoria especial para profissionais de saúde:

Tempo de contribuição e idade mínima. 

Aposentadoria Especial – Regras Atuais:

Trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites estabelecidos pela legislação. Comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento fornecido pela empresa que expressa o grau de exposição a agentes nocivos (art. 68, § 3ª e 8ª, do Regulamento Geral da Previdência Social - RGPS ).

Os trabalhadores da área da saúde, que estejam expostos a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas possuem o direito à aposentadoria especial após 25 anos de exposição intermitente (Regulamento Previdência Social, Anexo IV, Classificação dos Agentes Nocivos).

Idade Mínima: Não há exigência, basta que seja comprovada o labor em condições especiais (art. 64, RGPS).

Tempo de Contribuição Especial para profissionais de saúde: 25 anos (exposição a agentes biológicos e químicos associados). Contam para fins dos 25 anos, os períodos de afastamento por auxílio-doença e acidente do trabalho. (art. 65, Parágrafo Único, RGPS).

Agora, passamos a analisar as regras do projeto de reforma:

Aposentadoria Especial – Projeto de Emenda Constitucional PEC 287/2016:

Do tempo para aposentadoria:

Art. 201, § 1ª – A da PEC 287/2016:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de segurados:

I - com deficiência; e

II - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

§ 1º-A. Para os segurados de que tratam os incisos I e II do § 1º, a redução para fins de aposentadoria, em relação ao disposto no § 7º, será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição.

Significa limitação a redução de tempo para fins de aposentadoria especial a dez anos de idade e cinco de contribuição, ou seja, mesmo quem faça jus ao direito, só poderá se aposentar aos 55 anos de idade. (redução de 10 anos da idade mínima de 65 anos e 5 anos do tempo mínimo de contribuição, 25 anos). Quanto ao tempo de contribuição, não haveria qualquer alteração, eis que a aposentadoria, no trabalho em condições especiais, na área da saúde, exige 25 anos de contribuição, e continuará exigindo. Porém, a regra afetaria os trabalhadores de outros tipos de condições especiais, tal como os de mineiros com atividade em subsolo (15 anos passariam para 20 anos mínimos de contribuição).

Desta forma, passará a existir exigência de idade mínima de 55 anos para aposentadoria especial. Se o trabalhador começou a laborar na saúde com 25 anos, hoje, provavelmente, estaria apto a se aposentar com 50 anos. Contudo, com as novas regras, será exigido mais 5 anos de trabalho em condições insalubres.

Valor do Benefício Previdenciário

Difícil avaliar no momento, como já visto, a regra hoje é a aposentadoria integral (sem redução do fator previdenciário), composto pela média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição (art. 38, inciso V do Regulamento Geral da Previdência Social - RGPS).

Não encontramos correspondente no projeto. Desta forma, acredita-se que seria calculado com base no valor da aposentadoria comum, ou regra idêntica ao do valor da aposentadoria por invalidez. Salienta-se, no projeto de reforma apenas se evidencia a regra de cálculo geral e a regra para aposentadoria por invalidez quando decorrente exclusivamente de acidente do trabalho. O projeto não menciona o valor especificamente no caso da aposentadoria por condições especiais.

§ 7º-B.O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 42 acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100% (cem por cento), respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social,nos termos da lei.

§ 7º-C. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho,quando decorrente exclusivamente de acidente do trabalho, corresponderá a 100% (cem por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 42,respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social,apurada na forma da lei.

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Na Reforma a aposentadoria comum, ou “tempo de contribuição + idade mínima”, o valor da aposentadoria passaria a corresponder a 51% da média dos salários, acrescido de 1% por ano de contribuição. Para obter 100% da média dos salários percebidos no período de cálculo, o servidor deverá ter 49 anos de contribuição. Com 65 anos e 25 anos de contribuição o trabalhador terá como valor do benefício apenas 51% do valor apurado na média.

Não se sabe como funcionaria no caso das aposentadorias especiais por agentes nocivos, acredita-se que será como a aposentadoria comum. Ou seja, somente terá a integralidade do benefício aos 49 anos de contribuição. Tal fato, eliminaria indiretamente o benefício da aposentadoria especial.

A conversão do tempo de contribuição especial para aposentadoria "comum".

Os trabalhadores da saúde, principalmente os de nível técnico, começam a trabalhar muito jovens. Em muitos casos, os profissionais de nível técnico da saúde já possuem mais de 10 anos de contribuição para a previdência, quando iniciam o labor na saúde. Existem ainda trabalhadores que saem da área da saúde e começam a desenvolver outro tipo de função. Desta forma, muitos utilizam a soma das contribuições do trabalho comum e do trabalho em condições especiais para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.

Atualmente, cada ano de contribuição em condições especiais pode ser convertido em "tempo de contribuição comum". Utiliza-se um "multiplicador" para a realização desta conversão.

Para as mulheres, o período especial é multiplicado por 1,20 para a conversão e soma para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Desta forma, 5 anos de período especial são convertidos em 6 anos para contagem de  tempo de contribuição (mulheres).

Exemplo:

Mulher, 55 anos

10 anos de contribuição como vendedora de loja no varejo

17 anos  de contribuição como técnica de enfermagem hospitalar (conversão para comum 17x1,20= 20,4)

Aposentadoria integral, regra 85 pontos: 55 (idade) + 30,4 (contribuição) = 85,4.

A trabalhadora já tem condições de requer aposentadoria integral.

No projeto de Reforma da Previdência a regra cai do ordenamento:

Art. 201, § 14ª – A da PEC 287/2016:

É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.

Não haverá mais a conversão de tempo de trabalho especial em comum com o multiplicador. Simplesmente, as contribuições realizadas no período em condições especiais não serão mais convertidas por meio de multiplicador, sendo somadas de forma simples (5 anos = 5 anos) para a aposentadoria comum (idade mínima+tempo de contribuição).

Exemplo:

Mulher, 55 anos

10 anos de contribuição como vendedora de loja no varejo

17 anos  de contribuição como técnica de enfermagem hospitalar (conversão para comum 17x1,20= 20,4)

Aposentadoria:

Integral: + 22 anos de contribuição.

Proporcional: + 10 anos de idade (65 anos), valor da aposentadoria 63% do valor integral do benefício.

Especial: + 8 anos de contribuição, aposentadoria proporcional de 51% do valor do benefício.


Saber Mais:

Nossos colegas da Queiroz Assessoria Parlamentar e Sindical redigiram um quadro comparativo excelente sobre as alterações da previdência na reforma divulgada pelo executivo. Você encontra este documento  aqui.

Despedimo-nos com a pergunta: Esta Reforma da Previdência é realmente necessária? Assista o vídeo da ANFIP.

Sobre a autora
Eunice de Araújo Gomes

www.adveunicegomes.com.br Graduada em Direito pela PUC/RS no ano de 2011. Trabalhou como advogada autônoma em escritórios de advocacia de Porto Alegre. Atualmente, advogada autônoma. Em andamento: Especialização de Direito de Família e Sucessões - PUCRS. Graduada em Enfermagem pela PUC/RS no ano de 2002. Foi residente do programa de Residência Multidisciplinar da Escola de Saúde Pública na área temática de Saúde Coletiva. Trabalhou, como Enfermeira, em hospitais de Porto Alegre e Região Metropolitana nas áreas de UTI e Pós Operatório.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Eunice Araújo. Aposentadoria especial - profissionais de saúde - regras do projeto de reforma da previdência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5280, 15 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58970. Acesso em: 19 nov. 2024.

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