Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A taxonomia da saída temporária: uma análise na Comarca de Alta Floresta D'oeste (RO), de 2013 a 2015

Exibindo página 2 de 2

3. Comparações da Saída Temporária com outros institutos

3.1. Saída temporária e permissão de saída

O gênero Autorização de Saída possui duas espécies previstas na Lei 7.210/84 que são: a permissão de saída e a saída temporária, sendo que a primeira está disciplinada nos artigos 120 e 121 da referida lei, e a segunda nos artigos 122 a 125.

A permissão de saída aplica-se tanto aos presos já condenados (cumprindo pena no regime fechado e no semiaberto), quanto aos presos provisórios, os quais podem obter autorização de saída do estabelecimento prisional, o que ocorrerá mediante escolta, nas hipóteses de falecimento (ou estiver gravemente enfermo) do cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente ou irmão/ã e, ainda, na quando houver necessidade de tratamento médico.

A concessão é feita pelo Diretor do estabelecimento (autoridade administrativa) de onde estiver preso, podendo permanecer fora do estabelecimento penitenciário pelo tempo necessário à finalidade da saída, não havendo duração previamente determinada em lei.

Já a saída temporária é aplicável aos presos do regime semiaberto e ocorre sem escolta, sendo concedida pelo Juiz da Execução Penal (autoridade judiciária), após oitiva do representante do Ministério Público e da Administração penitenciária e desde que presentes os seguintes requisitos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e ¼ (um quarto) se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Ademais, diverso da permissão de saída, a saída temporária será por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes ao ano.

Frise-se a possibilidade de processamento coletivo e unificado de autorização de saída temporária, conforme Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal (CNJ, 2009), visando celeridade processual.

Ainda, note-se o Enunciado nº4 de 2017 do Encontro de Juízes das Execuções Penais do TJ RO, dispondo que “iniciando a pena no regime semiaberto é necessário o cumprimento de no mínimo um mês de pena para concessão da saída temporária e comprovação de bom comportamento, evitando-se cumulação e fracionamento”.

Por fim, Santos (1999, p.213) destaca que a permissão de saída ocorre “por razões humanitárias, não sendo necessário o preenchimento de qualquer requisito especial, como v.g, o bom comportamento carcerário. A decisão, concessiva ou não, do benefício, não impede a apreciação judicial”. As hipóteses de ensejadoras de permissão de saída são todas de caráter objetivo e não há necessidade de conjugação com qualquer requisito subjetivo, ao contrário da saída temporária que exige requisitos subjetivo (comportamento adequado do sentenciado), temporal (cumprimento mínimo de 1/6 ou ¼, respectivamente se primário ou reincidente) e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (artigo 123, III da LEP).

3.2. Saída temporária e indulto

Quanto a diferença entre indulto e saída temporária frise-se que o primeiro está previsto no artigo 84, inciso XII da Constituição Federal de 1988 e refere-se ao perdão da pena do sentenciado, com sua extinção, desde que atendidos os requisitos legais, por vezes implicando não em uma saída temporária do cárcere, mas uma saída definitiva, conforme a hipótese no caso concreto. A respeito do assunto disserta Junqueira e Fuller (2010, p. 172):

São formas de indulgência soberana, já encontradas nas sociedades antigas que permitiam ao soberano demonstrar seu poder e sua bondade perdoando os criminosos, atraindo bons reflexos à sua imagem e apaziguando ânimos mais exaltados da população. Também era instrumento para sinalizar o final de uma era ou regime, demonstrando a criação de um novo tempo, em que os “pecados” anteriores seriam esquecidos.

Neste prisma, o indulto revela-se como instrumento humanitário, pois como visto alhures trata-se do perdão da pena, permitindo que o condenado tenha sua pena extinta. Ressalta-se que o indulto pode ser pleno ou parcial, sendo que o primeiro refere-se extinção da punibilidade total, já o segundo a diminuição da pena ou comutação.

O indulto é concedido anualmente e é regulamentado por Decreto Presidencial expedido todo final de ano, porém, para que o apenado faça jus ao benefício, necessário que atenda alguns requisitos. Durante essa pesquisa destacam-se os Decretos n° 8.615, de 23/dez/2015, nº 8.940, de 22/dez/2016 e de 12/abr/2017.

Para a concessão deste benefício o apenado não pode estar cumprindo pena por crime de tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e condenados por crime hediondo.

Portanto, a diferença primordial entre saídas temporárias e indulto consiste em que na primeira o sentenciado sai da penitenciária nos casos autorizados em lei, porém, volta ao final do prazo concedido, objetivando assim, sua reintegração ao meio social, enquanto no indulto o apenado tem sua pena perdoada e extinta ou reduzida, por vezes gerando uma saída definitiva.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Feitas estas considerações, segue a pesquisa empírica.


RESULTADOS E DISCUSSÕES

De acordo com o que se auferiu da pesquisa realizada na Cadeia Pública da Comarca de Alta Floresta D’Oeste no mês de abril de 2016, observou-se que o estabelecimento prisional contava com 64 presos, estando divididos entre os regimes fechado e semiaberto, todos do sexo masculino.

No que diz respeito às saídas temporárias estas foram pesquisadas referentes aos anos de 2013 a 2015 e observou-se que tais saídas ocorreram durante a Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Natal dos anos pesquisados.

A pesquisa de campo foi realizada através da análise de documentos, na qual os dados estavam descritos, sendo que a partir da análise desses dados observou-se que a maior parte dos detentos que foram beneficiados pelas saídas temporárias retornaram ao estabelecimento carcerário ao final do prazo, com exceção de um detento em abril de 2013, durante o feriado de páscoa, que não voltou na data estabelecida, pois foi vítima de um acidente, retornando em momento posterior ao fixado.

Em apreciação às informações obtidas têm-se que durante o ano de 2013 as saídas ocorreram durante a Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais e Dia das Crianças, tendo saído o montante de quatro, três, oito e dez detentos em cada data comemorativa, respectivamente, perfazendo o total de vinte e cinco apenados beneficiados durante o referido ano.

Destes vinte e cinco sentenciados que fizeram jus as saídas, somente vinte e quatro retornaram no prazo fixado, tendo um apenado retornado em momento posterior ao estabelecido, conforme já mencionado alhures.

No ano de 2014, os presos foram autorizados a gozarem das saídas temporárias durante o Dia das Crianças e Natal, tendo saído nove detentos no Dia das Crianças e dez no Natal, totalizando dezenove sentenciados favorecidos em 2014, todos retornando ao estabelecimento prisional.

No ano de 2015 os detentos foram beneficiados com um maior número de concessões de saídas temporárias, sendo estas nos feriados de Páscoa, Dias das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Natal, saindo assim, sete, dez, dez, treze e oito detentos em cada data comemorativa, respectivamente.

Ressalta-se, que tanto no Dia das Mães quanto no Dia dos Pais, dez foram os apenados agraciados, perfazendo dessa forma, o montante de quarenta e oito presos autorizados a saírem do estabelecimento prisional no ano de 2015.

Conforme observado, as saídas temporárias na Comarca de Alta Floresta D’ Oeste/RO demonstraram-se positivas, uma vez que, além de atingir seu fim de reinserção gradativa do detento ao convívio social, não houve evasão destes durante os períodos pesquisados.

Deste modo, conforme se pode auferir da análise dos dados, não houve evasão durante as saídas temporárias na Comarca de Alta Floresta D’ Oeste/RO nos anos pesquisados.

Tal resultado não vem sendo obtido somente na Comarca supracitada, mas em demais localidades do Brasil. Segundo o site Consultor Jurídico (ConJur), 96% dos presos que obtiveram o benefício entre o final do ano de 2015 para o ano 2016, retornaram ao estabelecimento prisional ao final do prazo. Os Estados com menor taxa de evasão foram o Acre e a Paraíba, com índice de 0,99% e 0,94%, respectivamente, e o Rio Grande do Norte, que não registrou houve evasão.

Conforme informado notícia do Conjur, dos 52.575 presos que foram liberados temporariamente em 22 Estados e no Distrito Federal para as festas de final de ano de 2015 para 2016, 2.249 presos não retornaram ao cárcere, perfazendo o porcentual de 4,2%.

Segundo esse levantamento, a evasão foi menor do que a registrada durante a passagem de ano de 2014 para 2015, onde 2.305 presos saíram e não retornaram às penitenciárias, sendo o índice de evasão de 4,6%, dos 49.487 detentos que obtiveram o benefício.

Em Rondônia, a Secretaria de Justiça (SEJUS), por meio do Secretário de Justiça, Cel Marcos Rocha, a respeito das saídas temporárias realizadas no final do ano no Estado explicou que durante as festas de final de ano de 2014 para 2015, 525 detentos foram beneficiados pelas saídas. Na Comarca de Porto Velho, 389 apenados foram autorizados a sair, destes, 377 retornaram, havendo a evasão de 12 detentos (Fonte: Larissa Lopes – Assessoria Sejus, 07/01/2015).

Em Ji-Paraná, 73 sentenciados foram beneficiados, não retornando ao estabelecimento prisional 09 detentos. Na cidade de Cacoal, 26 presos foram autorizados a saírem, apenas 01 não retornou. Nas Comarcas de Ariquemes e em Guajará-Mirim todos os apenados beneficiados retornaram ao final do prazo.

Sendo assim, o número de detentos que não retornaram ao cárcere ao final do prazo estabelecido no Estado de Rondônia durante as saídas de final de ano de 2014 para 2015, perfaz o montante de 22 apenados. Destarte, observa-se que o índice de evasão durante as saídas temporárias tem-se mostrado pequeno, revelando o caráter de reinserção social do benefício, que visa à reintegração do apenado ao convívio social.


CONCLUSÃO

Com base no que foi pesquisado e nos dados obtidos, averiguou-se que não houve evasão de detentos durante as saídas temporárias nos anos de 2013 a 2015 na Comarca de Alta Floresta D’Oeste/RO, vez que todos os apenados que foram beneficiados retornaram ao estabelecimento prisional ao final do prazo.

Outrossim, os dados referentes a outras Comarcas rondonienses também demonstram pequena evasão, indicando que a situação de Alta Floresta D'Oeste não é isolada, tendo a saída temporária atingindo o fim a que se destina.

Permitir que o apenado saia do estabelecimento prisional enquanto cumpre sua pena tendo sido uma forma de aproximá-lo da sociedade, reinserindo-o gradativamente ao meio social, o que aparentemente é positivo. Dessa forma, as saídas temporárias mostram-se compatíveis com os objetivos da pena, auxiliando na reeducação e reinserção social dos condenados.

Malgrado as saídas temporárias revelem o caráter supramencionado, muitas são as críticas a respeito deste instituto, uma vez que a população não concorda com este método. Entretanto, suprimir as saídas temporárias talvez produza mais prejuízo do que benefício, pois o Estado não possui políticas públicas suficientes para propiciar a desejável ressocialização do apenado e tirar uma das poucas medidas existentes para a reinserção do sentenciado à sociedade pode impossibilitar de vez a sua reeducação. Grande desafio.


REFERÊNCIAS

ALVES JUNIOR, Oscar Francisco. Problemática de la Omisión Impropia: Controversias e Incertidumbres cotejando o Código Penal Brasileño, Argentino, Español y Alemán. Argentina, set/2013. Disponível em <https://studylib.es/doc/477683/oscar-alves-junior---asociaci%C3%B3n-argentina-de-profesores-de>, Acesso em 04 de jul.2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: 1988.

BRASIL. Lei de Execução Penal. Brasília: Lei N° 7.210, de 11/jul/1984.

BRASIL. Secretaria de Justiça apresenta balanço sobre a saída temporária de apenados no final do ano. Disponível em <https://www.rondonia.ro.gov.br/2015/01/35604/> Acesso em: 19 nov de 2016.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Hunter Books, 2012.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2000; p.98.

CNJ. Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal. Brasília: 2009. Disponível em https://www.cnj.jus.br/images/programas/justica-criminal/manual-rotina-varas-criminais-cnj.pdf. Acesso em 03 de jul de 2017.

CONJUR. 96% dos presos que obtiveram saída temporária retornaram à prisão. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-jan-12/mil-presos-nao-retornaram-prisao-saida-temporaria> Acesso em: 01 jul. 2017.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 35ªed. Rio de Janeiro: Vozes, 2008.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral.15.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.

JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. FULLER, Paulo Henrique Aranda. Legislação Penal Especial.- 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, v 1: parte geral. 28. ed .rev. atual. até 5 de janeiro de 2012- São Paulo: Atlas, 2012.

MORAES, Alexandre de. SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação Penal Especial. 10. ed.3. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais comentadas. 8. ed. rev. atual.e ampl. - vol. 2- Rio de Janeiro: Forense, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8. ed. rev. atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

PODER JUDICIÁRIO. TJ RO. Enunciados da Execução Penal. Disponível em https://www.tjro.jus.br/images/execucao_penal/ep-enunciados-da-execucao-penal.pdf. Acesso em 04 de jul 2017.

SANTOS, Paulo Fernando dos. Lei de Execução Penal comentada e anotada jurisprudencialmente. São Paulo: Editora Leud, 1999.


THE TAXONOMY OF THE TEMPORARY EXIT: AN ANALYSIS IN THE CITY ALTA FLORESTA D'OESTE/RONDONIA, BRAZIL, FROM 2013 TO 2015

Abstract: This article analyze the institute of temporary exit as an instrument for reintegration of the detainee into social life, initially discussing the punishment and its compliance, as well as differentiating the temporary exit of other legal institutes and carrying out a taxonomic approach. As a spatial cut, the research analyzed data from the City Alta Floresta D'Oeste/RO and as a temporal cut observed the period from 2013 to 2015. The methodology used was based on a bibliographical review and empirical analysis, concluding on the small evasion of prisoners by occasion of benefit and thus socially recommended.

Key words: : Criminal Execution Law. Temporary Exit. Social Reinsertion. Alta Floresta D’ Oeste City.

Sobre os autores
Bethânia Soares Costa

Pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade de Rolim de Moura (FAROL), Bacharel em Direito pela FAROL. Rolim de Moura, Rondônia/Brasil

Oscar Francisco Alves Junior

Doutorando pela UNIVALI, Mestre pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), Mestre pela Fundação Getúlio Vargas (FGV RJ), Postgrado pela Universidad de Salamanca/España, MBA pela FGV RJ, Bacharel em Direito pela ITE Bauru/SP e em Teologia pela UMESP, Coordenador da Pós-graduação na Escola da Magistratura de Rondônia, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Rondônia. Ji-Paraná, Rondônia/Brasil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Bethânia Soares; ALVES JUNIOR, Oscar Francisco. A taxonomia da saída temporária: uma análise na Comarca de Alta Floresta D'oeste (RO), de 2013 a 2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5120, 8 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59026. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!