Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O antidireito do trabalho

Agenda 16/10/2017 às 14:40

Sob o apagão do Senado Federal, regredimos à Idade Média. A reforma de direitos trabalhistas é um projeto da CNI (Confederação Nacional da Indústria) e, por óbvio, desconsidera os interesses da classe trabalhadora e priorizar os do grande capital.

A reforma de direitos trabalhistas é um projeto da CNI (Confederação Nacional da Indústria) e, por óbvio, considera os interesses prementes do grande capital – chamado de PIB (Produto Interno Bruto) – e não condiz, em realidade, a nenhum interesse da classe trabalhadora.

Tecnicamente, trata-se de uma reforma capitalista de direitos e não, conceitualmente, de uma reforma trabalhista: a exemplo da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) instituída pelo ditador Getúlio Vargas, em 1943.

Encaminhada como projeto pessoal de Michel Temer, recebida e aprovada na Câmara Federal, a matéria foi engolida em total espécie pelo Senado Federal, sem modificar uma vírgula, e, por fim, levou à chancela da Presidência da República.

A reforma capitalista de direitos, no entanto, foi violentamente combatida pela OIT (Organização Internacional do Trabalho): um atentado ao direito internacional.

Além disso, a reforma capitalista de direitos oficializa, quer dizer, torna legais as priores fraudes hoje praticadas por empregadores de péssima índole contra o Poder Público. A declaração é de Ronaldo Fleury, da Procuradoria Geral do Trabalho. Ao rol de atitudes antirrepublicanas elencadas pelo procurador, acrescentaria a sonegação fiscal e a consolidação da permanência do trabalho em condições assemelhadas à escravidão.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O Ministro do TST (Tribunal Superior do Trabalho) – equivalente ao STF (Supremo Tribunal Federal) na Justiça do Trabalho – Maurício Godinho Delgado diz que a reforma “retira direitos com sagacidade” ; ou seja, uma força de manobra truculenta, mas que se apoia em pontos fortes de racionalidade – no fundo, só ideologia vazia de direitos – a fim de convencer o trabalhador médio de sua validade.

Se não bastasse, a reforma capitalista de direitos, maculadora de mais de 100 pontos da CLT, ainda revigora mecanismos de sadismo contra os trabalhadores, na expressão de Vladimir Saflate: professor da USP/SP .

Como se vê, o trabalho, definido pelo pensador alemão Karl Marx como “primeiro ato histórico” – processo em que nos tornamos intencionalmente, racionalmente humanos com a organização de atos de trabalho –, no Brasil de 2017, será condicionante do revigoramento do Tripalium: instrumento de tortura da Idade Média. Mas que forneceu a mesma raiz latina para o trabalho naquela época.

Portanto, ao “colocar o país nos trilhos”, o legislador, impulsionado, por inconfessáveis verbas compensatórias do Executivo do PIB, buscou, no pior dos passados, as medidas aterrorizadoras. “A luz no fim do túnel”, como sabem todos que se dedicaram minimamente a ler sobre a tal reforma capitalista de direitos, provém da possante locomotiva do sadismo e da tortura programada: física e/ou psíquica.

Neste ponto, basta uma pergunta: Desprovida de proteção na “nova” lei, em vigor em 120 dias e abatendo relações de trabalho em vigência atual, a mulher grávida poderá abrir covas nos cemitérios que abrigam outros companheiros de trabalho? A mulher lactante poderá (re)mover ossadas e em seguida amamentar?

Se o conjunto da obra aprovado, como benefício direto aos empresários representantes da pior índole nacional, não configura gravíssimo atentado aos Princípios Gerais de Direito e à Constituição Federal, em tese ainda em vigor, não sei mais o que é correto. No primeiro ano da Faculdade de Direito aprendi que isto se chama antidireito.

Sob o prisma nomológico (compreensão da norma positivada), o antidireito trabalhista brasileiro do século XXI regrediu a um período anterior à industrialização efetiva. O patamar epistemológico – o conhecimento permitido pela fase atual do processo civilizatório –, pode-se dizer, é inferior ao praticado na plena ditadura dos anos 40. Esta é a verdadeira luz no fim do túnel – e não tem nada de Iluminação pública. 

Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. O antidireito do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5220, 16 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59159. Acesso em: 23 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!