A reforma de direitos trabalhistas é um projeto da CNI (Confederação Nacional da Indústria) e, por óbvio, considera os interesses prementes do grande capital – chamado de PIB (Produto Interno Bruto) – e não condiz, em realidade, a nenhum interesse da classe trabalhadora.
Tecnicamente, trata-se de uma reforma capitalista de direitos e não, conceitualmente, de uma reforma trabalhista: a exemplo da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) instituída pelo ditador Getúlio Vargas, em 1943.
Encaminhada como projeto pessoal de Michel Temer, recebida e aprovada na Câmara Federal, a matéria foi engolida em total espécie pelo Senado Federal, sem modificar uma vírgula, e, por fim, levou à chancela da Presidência da República.
A reforma capitalista de direitos, no entanto, foi violentamente combatida pela OIT (Organização Internacional do Trabalho): um atentado ao direito internacional.
Além disso, a reforma capitalista de direitos oficializa, quer dizer, torna legais as priores fraudes hoje praticadas por empregadores de péssima índole contra o Poder Público. A declaração é de Ronaldo Fleury, da Procuradoria Geral do Trabalho. Ao rol de atitudes antirrepublicanas elencadas pelo procurador, acrescentaria a sonegação fiscal e a consolidação da permanência do trabalho em condições assemelhadas à escravidão.
O Ministro do TST (Tribunal Superior do Trabalho) – equivalente ao STF (Supremo Tribunal Federal) na Justiça do Trabalho – Maurício Godinho Delgado diz que a reforma “retira direitos com sagacidade” ; ou seja, uma força de manobra truculenta, mas que se apoia em pontos fortes de racionalidade – no fundo, só ideologia vazia de direitos – a fim de convencer o trabalhador médio de sua validade.
Se não bastasse, a reforma capitalista de direitos, maculadora de mais de 100 pontos da CLT, ainda revigora mecanismos de sadismo contra os trabalhadores, na expressão de Vladimir Saflate: professor da USP/SP .
Como se vê, o trabalho, definido pelo pensador alemão Karl Marx como “primeiro ato histórico” – processo em que nos tornamos intencionalmente, racionalmente humanos com a organização de atos de trabalho –, no Brasil de 2017, será condicionante do revigoramento do Tripalium: instrumento de tortura da Idade Média. Mas que forneceu a mesma raiz latina para o trabalho naquela época.
Portanto, ao “colocar o país nos trilhos”, o legislador, impulsionado, por inconfessáveis verbas compensatórias do Executivo do PIB, buscou, no pior dos passados, as medidas aterrorizadoras. “A luz no fim do túnel”, como sabem todos que se dedicaram minimamente a ler sobre a tal reforma capitalista de direitos, provém da possante locomotiva do sadismo e da tortura programada: física e/ou psíquica.
Neste ponto, basta uma pergunta: Desprovida de proteção na “nova” lei, em vigor em 120 dias e abatendo relações de trabalho em vigência atual, a mulher grávida poderá abrir covas nos cemitérios que abrigam outros companheiros de trabalho? A mulher lactante poderá (re)mover ossadas e em seguida amamentar?
Se o conjunto da obra aprovado, como benefício direto aos empresários representantes da pior índole nacional, não configura gravíssimo atentado aos Princípios Gerais de Direito e à Constituição Federal, em tese ainda em vigor, não sei mais o que é correto. No primeiro ano da Faculdade de Direito aprendi que isto se chama antidireito.
Sob o prisma nomológico (compreensão da norma positivada), o antidireito trabalhista brasileiro do século XXI regrediu a um período anterior à industrialização efetiva. O patamar epistemológico – o conhecimento permitido pela fase atual do processo civilizatório –, pode-se dizer, é inferior ao praticado na plena ditadura dos anos 40. Esta é a verdadeira luz no fim do túnel – e não tem nada de Iluminação pública.