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Hipóteses de concessão do auxílio-acidente – Temas (In) controversos

Agenda 18/07/2017 às 14:06

O artigo mostraram algumas hipóteses de concessão do auxílio-acidente e os entendimentos dos tribunais brasileiros sobre o tema.

O tema a ser tratado é o auxílio-acidente e os temas (in) controversos sobre a possibilidade de concessão.

Sumário

1.Conceito

2. Hipóteses de concessão

3. Temas (in) controversos

3.1 Grau mínimo

3.2 Recuperação da sequela

3.3 Perda de audição

4.Conclusão

1.Conceito

É uma indenização previdenciária após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequela definitiva, a qual implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente desempenhava.

2. Hipótese de concessão

Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que ocorra um acidente de qualquer natureza, haja sequela e uma das seguintes hipótese:

3. Temas (in) controversos

3.1 GRAU MÍNIMO

A TNU (Turma Nacional de Uniformização), entendeu que configurados os pressupostos para concessão do benefício previsto no artigo 86, da Lei nº8.213/91), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo. (PEDILEF nº 5001427-73.2012.4.04.7114).

3.2 RECUPERAÇÃO DA SEQUELA

Veremos que é devido a concessão do auxílio-acidente mesmo que seja reversível a lesão.

O artigo 86, da Lei 8.213/91 não exige que a sequela seja definitiva, apesar de constar no artigo 104 do Decreto 3.048/99 que só é devido o benefício para os casos de sequela irreversível.

No entendimento de Pontes de Miranda sobre as normas inferiores, como regulamento e decreto, o propósito é de regular e não de legislar. (1987, p. 3.)

Possibilidade de concessão do benefício previdenciário (auxílio-acidente) mesmo que haja possibilidade de reversão da enfermidade, mediante intervenção cirúrgica, tratamento médico. (STJ – AgRg no REsp: 807495 SP 2006/0004272-0, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 09/05/2006, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.06.2006 p. 236).

O auxílio-acidente será devido quando os danos ou a redução da capacidade funcional repercutir na anterior capacidade laborativa do trabalhador, não sendo cabível condicionar a concessão do benefício à possível reversão da incapacidade mediante a interrupção dos movimentos repetitivos que deram causa à lesão.  (STJ – AgRg no REsp: 831714 SP 2006/0060924-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 29/06/2006, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.08.2006 p. 308).

Comprovados a moléstia profissional, o nexo causal e a incapacidade parcial para o trabalho, não se pode condicionar a concessão do benefício previdenciário a possível reversão da moléstia. (STJ – AgRg no REsp: 779383 SP 2005/0147976-3, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 29/11/2005, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/02/2006 p. 401)

É irrelevante o fato de ser reversível a moléstia, para fins de concessão do auxílio-acidente, desde que comprovada a existência da moléstia incapacitante e sua relação de causalidade com o trabalho. (TJ-MS – AC: 2948 MS 2003.002948-6, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 20/03/2007, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2007).

A irreversibilidade da moléstia não constitui requisito legal para a concessão de auxílio-acidente. Assim, comprovada a existência do nexo causal e da redução da capacidade laborativa há de ser concedido o aludido benefício. (STJ – AgRg no Ag: 1108738 SP 2008/0234459-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/04/2009, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20090511 –> DJe 11/05/2009).

3.3 PERDA DE AUDIÇÃO

Em referência ao caso de perda de audição, a legislação definiu que:

A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Portanto, em qualquer grau de deficiência auditiva, só será devido o benefício quando a redução ou perda da capacidade laboral tenha nexo causal entre o trabalho e a doença.

Se entende que o nexo causal pode ser configurado para as situações de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais (profissionais e do trabalho).

Em um Julgamento de Recurso Especial, o STJ entendeu que não se pode recusar a concessão do benefício acidentário, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler. (STJ – REsp: 1095523 SP 2008/0227295-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/08/2009, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação:  –> DJe 05/11/2009).

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4. Conclusão

Portanto, é devido a concessão do auxílio-acidente mesmo que seja reversível a sequela ou em grau mínimo. Diferentemente do que entende o Procurador Frederico Amado, em seu livro Curso de Direito e Processo Previdenciário, (p.832-833), onde afirma que:

Ordinariamente, o INSS não revisa periodicamente a manutenção do auxílio-acidente, pois a sequela presume uma lesão definitiva. No entanto, excepcionalmente, caso constatado pelo INSS que a sequela foi totalmente revertida, entende-se que se impõe o cancelamento do benefício pela autarquia previdenciária, vez que o pressuposto legal de concessão deixou de existir.

Porém, como afirmado o intuito do auxílio-acidente é indenizar o segurado que sofreu um acidente e que com isso, tenha sofrido uma redução em sua capacidade laboral. Não é previsto as hipóteses de extinção do benefício, bem como não se exige que a sequela seja irreversível.

Igualmente, vimos a peculiaridade do caso de acidente que ocasione perda ou redução do sistema de audição, em que somente é devido para acidente de trabalho ou doenças ocupacionais.

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Bibliografia:

AMADO. Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. Salvador: Editora Juspodvm, 2016.

GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício por Incapacidade & Perícia Médica: Manual Prático. Curitiba: Editora Juruá. 2015.

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. Salvador: Editora Juspodvm, 2012.

Sobre o autor
Ian Ganciar Varella

Professor de Direito e Advogado Previdenciário. Membro Efetivo da Comissão especial de Direito Previdenciário da OAB/SP. Pós graduando em Prática Previdenciária e Pós Graduando em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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