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A desapropriação e a incidência de impostos

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Agenda 24/07/2017 às 18:43

A Constituição garante imunidade ao imposto de renda sobre as verbas oriundas da desapropriação para fins de reforma agrária. Porém, essa não incidência não decorre do art. 184, § 5º, mas da natureza jurídica da verba, que não gera aumento da capacidade contributiva.

I - A INDENIZAÇÃO NA DESAPROPRIAÇÃO NÃO É UM GANHO 

A Constituição Federal garante imunidade ao Imposto de Renda sobre as verbas oriundas da desapropriação para fins de reforma agrária, conforme seu art. 184, § 5º. 

 Isso porque os valores recebidos pelo expropriado, inclusive os juros moratórios e compensatórios, caracterizam-se como indenização. Isto é, não configuram acréscimo patrimonial, não implicam riqueza nova. A natureza indenizatória é prevista na própria Constituição Federal, no art. 5º, inc. XXIV, que, em razão do direito de propriedade, impõe como condição da desapropriação a justa e prévia indenização.

 Dessa forma, mesmo na desapropriação para fins de reforma agrária, a não incidência do Imposto de Renda não decorre do art. 184, § 5º, da Constituição Federal, mas sim da natureza jurídica da verba, que não gera aumento da capacidade contributiva.

Na desapropriação não é possível falar em mais-valia, no que concerne à sua indenização. Veja-se decisão da Quarta Turma, Delegacia da Receita Federal –SP:

ACÓRDÃO Nº 17-28373 de 28 de Outubro de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. A imunidade tributária conferida, pela Constituição Federal, aos valores recebidos por desapropriação refere-se apenas aos casos oriundos de reforma agrária; assim, os valores auferidos a título de indenização por desapropriação por utilidade pública não são isentos do Imposto de Renda. A tributação da indenização recebida na desapropriação de imóvel por utilidade pública ocorrerá quando houver a apuração de ganho de capital, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda à alíquota de quinze por cento. São tributáveis os juros compensatórios e moratórios recebidos em ação de desapropriação quando esta também é tributável. JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC. A exigência juros de mora com base na Taxa Selic decorre de disposições expressas em lei, não podendo as autoridades administrativas de lançamento e de julgamento afastar sua aplicação. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas por Conselhos de Contribuintes, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. DOUTRINA. A doutrina transcrita não pode ser oposta ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. 

O CARF editou a Súmula n° 42 com o seguinte teor:

Não incide imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação.

Ora, o imposto de renda somente incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza assim entendidos os acréscimos patrimoniais que decorrem de algo preexistente; a fonte produtora, como se lê do artigo 43, incisos I e II do Código Tributário Nacional.

O § 2°, do art. 27 da lei básica da desapropriação, Decreto-lei n° 3.365/41 dispõe que “na transmissão de propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário”.

Na desapropriação não há ato de alienação que possa dar margem ao ganho de capital. Na desapropriação surge a justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF) para recompor o patrimônio desfalcado pelo poder público.

A desapropriação não gera lucro.

 A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não aceitou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contrária à incidência de Imposto de Renda (IR) sobre indenização obtida com desapropriação de imóvel. A questão foi analisada em repetitivo pelo STJ, em 2009. No julgamento do STJ, a 1ª Seção considerou que não há ganho de capital com a operação, uma vez que a propriedade é transferida ao Poder Público por um valor determinado pela Justiça, com o objetivo de repor o valor do bem, e não de gerar lucro.

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Há algum tempo, com base em decisão do STJ, em recurso repetitivo, a Receita Federal reformou seu entendimento e reconheceu que não incide Imposto de Renda (IR) no caso de indenização decorrente de desapropriação por utilidade pública ou interesse social. Esta posição da própria Receita Federal em afastar a incidência do imposto teve como balizador uma decisão do então STJ, que já havia decidido sobre a não incidência do imposto sobre a renda recebida a título de indenização decorrente de desapropriação.

Naquela ocasião, acompanhando o voto do ministro Luiz Fux, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reiterou que a indenização decorrente de desapropriação não gera qualquer ganho de capital, já que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.

A Receita Federal declarou na Solução de Consulta nº 105 – COSIT de 7 de abril de 2014:

"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.460/SP. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 – COSIT, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social. .

Ali se disse:

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo TRF da 3ª Região, assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇAO À APLICAÇAO DO PRECEITO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇAO POR DESAPROPRIAÇAO. RECURSO DESPROVIDO.

1.É aplicável o artigo 557 do Código de processo Civil, vez que consolidada a jurisprudência quanto à questão jurídica discutida nos autos, tanto assim que a própria agravante não logrou indicar qualquer orientação contrária capaz de gerar controvérsia relevante na interpretação do direito aplicado.

2.Encontra-se consolidada a jurisprudência, no plano constitucional e legal, firme no sentido da inexigibilidade do imposto de renda sobre valores decorrentes de indenização por desapropriação, por não configurarem acréscimo patrimonial nem ganho de capital, para efeito de tributação.

3. A isenção de impostos, de que cuida o artigo 184, 5º, da Constituição Federal, não impede nem se confunde com ainexigibilidade fiscal pela inexistência de fato gerador, considerada a impossibilidade de equiparação da indenização com os conceitos de rendimento, renda ou lucro, que delimitam a hipótese de incidência da tributação questionada.

4. Agravo inominado desprovido.

Noticiam os autos que a ora recorrida impetrou mandado de segurança, objetivando impedir a incidência de imposto sobre a renda em relação à indenização percebida em 28/09/99, em decorrência de desapropriação.

Sobreveio sentença concessiva da segurança.

O Relator, monocraticamente, negou provimento à apelação e à remessa oficial, razão pela qual foi interposto agravo regimental, que restou desprovido, nos termos da ementa retrotranscrita.

Nas razões recursais, alegou-se violação dos arts. 43, I e II, 97 e 111 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que a interpretação literal do art. 43 do CTN, nos termos do art. 111 do CTN, indica a incidência da exação sobre o montante recebido, o que só poderia ser afastado caso houvesse lei isentiva específica, o que inocorre.

Foram apresentadas contra-razões ao apelo, que recebeu crivo positivo de admissibilidade na instância de origem.

Parecer do Ministério Público às fls. 372/379, opinando pelo desprovimento do recurso, porquanto incongruente com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

Manifestação da Fazenda Nacional às fls. 386/389, pugnando pelo provimento do apelo nobre.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.460 - SP (2009/0006580-7)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇAO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇAO. VERBA INDENIZATÓRIA. NAO-INCIDÊNCIA. VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA.

1. A incidência do imposto de renda tem como fato gerador o acréscimo patrimonial (art. 43, do CTN), sendo, por isso, imperioso perscrutar a natureza jurídica da verba percebida, a fim de verificar se há efetivamente a criação de riqueza nova: a) se indenizatória, que, via de regra, não retrata hipótese de incidência da exação; ou b) se remuneratória, ensejando a tributação. Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles.

2. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, assim disciplina o instituto da desapropriação:

"XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"

3. Destarte, a interpretação mais consentânea com o comando emanado da Carta Maior é no sentido de que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.

4. "Representação. Argüição de Inconstitucionalidade parcial do inciso ii, do parágrafo 2., do art. 1., do Decreto-lei Federal n. 1641, de 7.12.1978, que inclui a desapropriação entre as modalidades de alienação de imóveis, suscetíveis de gerar lucro a pessoa física e, assim, rendimento tributável pelo imposto de renda. Não há, na desapropriação, transferência da propriedade, por qualquer negócio jurídico de direito privado. Não sucede, aí, venda do bem ao poder expropriante. Não se configura, outrossim, a noção de preço, como contraprestação pretendida pelo proprietário," modo privato ". O " quantum "auferido pelo titular da propriedade expropriada é, tão-só, forma de reposição, em seu patrimônio, do justo valor do bem, que perdeu, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social. Tal o sentido da"justa indenização"prevista na Constituição (art. 153, parágrafo 22). Não pode, assim, ser reduzida a justa indenização pela incidência do imposto de renda. Representação procedente, paradeclarar a inconstitucionalidade da expressão"desapropriação", contida no art. 1., parágrafo 2., inciso ii, do decreto-lei n. 1641/78. (Rp 1260, Relator (a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 13/08/1987, DJ 18-11-1988)

4. In casu, a ora recorrida percebeu verba decorrente de indenização oriunda de ato expropriatório, o que, manifestamente, consubstancia verba indenizatória, razão pela qual é infensa à incidência do imposto sobre a renda.

5. Deveras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial.

6. Precedentes: AgRg no Ag 934.006/SP , Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJ 06.03.2008; REsp 799.434/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 31.05.2007; REsp 674.959/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 20/03/2006; REsp 673273/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 02.05.2005; REsp 156.772/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 04/05/98; REsp 118.534/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 19/12/1997.

7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ08/2008.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, impõe-se o conhecimento do recurso, porquanto devidamente prequestionada a matéria federal suscitada.

O ponto nodal da atual controvérsia cinge-se à incidência ou não de imposto sobre a renda quando, por ocasião da percepção de indenização decorrente de desapropriação.

A hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de competência legislativa exclusiva da União, encontra-se traçada no artigo 43, do Código Tributário Nacional, verbis :

"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização,condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)"

O insigne tributarista Sacha Calmon Navarro Coêlho assim discorreu sobre o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza:

"Em resumo, é possível extrair as seguintes conclusões: A) todo tributo tem sua natureza específica decorrente de seu respectivo fato gerador de sua base de cálculo, definidos pelo Direito e não pela Ciência Econômica. B) o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de um acréscimo patrimonial efetivo, proveniente do capital ou do trabalho, ou da combinação de ambos (renda); de origem diversa do capital ou do trabalho, ou da combinação de ambos (proventos), podendo ou não alcançar acréscimos não dotados de periodicidade ou esforço produtivo (dependerá, exclusivamente de cada legislação); C) enquanto a renda é sempre tributável genericamente, os proventos, para sê-Ia, necessitam de preceito expresso (numerus clausus) em lei ordinária federal e só geram o dever de pagar quando realizados."(Curso de Direito Tributário Brasileiro, 6ª Ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 2003, págs. 448/452).

Assim, para fins de incidência do imposto de renda, sendo o seu fato gerador o acréscimo patrimonial, imperioso analisar a natureza jurídica da verba percebida, a fim de se verificar se há efetivamente a criação de riqueza nova: a) se indenizatória, que, via de regra, não retrata hipótese de incidência da exação em tela; ou b) se remuneratória, ensejando a tributação. Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles.

Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, assim disciplina o instituto da desapropriação:

"XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"

Destarte, a interpretação mais consentânea com o comando emanado da Carta Maior é no sentido de que a indenização decorrente de desapropriação não encerra qualquer ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. In casu , a ora recorrida percebeu verba decorrente de ato expropriatório, o que, manifestamente, consubstancia verba indenizatória, razão pela qual não pode ser objeto de incidência do imposto sobre a renda.

Assim é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização oriunda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial.

Esse entendimento restou consolidado com a edição da Súmula 39/TFR, que ostenta o seguinte teor: " Não está sujeita ao Imposto de Renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial. "

Confiram-se, dentre outros, os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. DESAPROPRIAÇAO. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NAO-INCIDÊNCIA.

O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não incide imposto de renda sobre a indenização decorrente de desapropriação, uma vez que não apresenta nenhum ganho ouacréscimo patrimonial.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 934.006/SP , Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIAO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19.02.2008, DJ 06.03.2008 p. 1)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSAO ACERCA DA INCIDÊNCIA, OU NAO, DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS SOBRE INDENIZAÇAO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇAO DE IMÓVEL URBANO. ACÓRDAO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM AJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Consoante esta Corte Superior tem reiteradamente decidido, não há contrariedade ao art. 535 doCódigo de Processo Civil quando o Tribunal de origem se pronuncia, de maneira fundamentada, sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo ponto omisso sobre o qual se devesse manifestar em sede de embargos declaratórios. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que ocorreu na hipótese dos autos.

2. A indenização decorrente de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, não constitui ganho ou acréscimo patrimonial, razão pela qual não pode ser objeto de incidência do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. Tal entendimento restou consolidado com a edição da Súmula 39/TFR, do seguinte teor:"Não está sujeita ao Imposto de Renda a indenizaçãorecebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial."3. Recurso especial desprovido.

(REsp 799.434/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24.04.2007, DJ 31.05.2007 p. 354)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DESAPROPRIAÇAO. JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA.

1. Os juros de mora e compensatórios recebidos como indenização em ação expropriatória não se submetem à incidência do Imposto de Renda. Precedentes.

2. Recurso especial improvido.

(REsp 674.959/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 239)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DESAPROPRIAÇAO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.

1. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN).

2. As verbas de caráter indenizatório não estão sujeitas à incidência do imposto, porquanto a indenização não traduz a idéia de "acréscimo patrimonial"exigida pelo art. 43, do CTN.

3. O imposto de renda não incide sobre as verbas auferidas a título de indenização por desapropriação, porquanto não representam acréscimo patrimonial.

4. Os juros compensatórios e moratórios integram a indenização por desapropriação, e, conseqüentemente, não estão sujeitos à incidência do referido imposto.

5. Precedentes da Corte : REsp 156.772/RJ , Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 04/05/98; REsp 118.534/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 19/12/1997; ROMS 11.392/RJ, Rel. Min. Paulo Medina, DJ13/10/2003; REsp 208.477/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 25/06/2001.

6. Estabelece o parágrafo 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95 que:"A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do SistemaEspecial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada."7. A taxa SELIC representa a taxa de juros reais e a taxa de inflação no período considerado e não pode ser aplicada, cumulativamente, com outros índices de reajustamento.

8. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 673273/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.04.2005, DJ 02.05.2005 p. 207)

"DESAPROPRIAÇAO - INDENIZAÇAO - IMPOSTO DE RENDA - NAO INCIDÊNCIA. A INDENIZAÇAO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇAO NAO APRESENTA NENHUM GANHO OU ACRÉSCIMO DE CAPITAL E SOBRE ELA NAO INCIDE O IMPOSTO DE RENDA.

RECURSO PROVIDO."(REsp 156.772/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 04/05/98)

"TRIBUTÁRIO. DESAPROPRIAÇAO. NAO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. LEI 7.713/88 (ARTS. 3., PAR.22, PAR. úNICO).

1. O IMPOSTO INCIDENTE SOBRE "RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA"ALCANÇA A"DISPONIBILIDADE NOVA", FATO INEXISTENTE NA DESAPROPRIAÇAO CAUSADORA DA OBRIGAÇAO DE INDENIZAR PELA DIMINUIÇAO PATRIMONIAL (PROPRIEDADE), REPARANDO OUCOMPENSANDO PECUNIARIAMENTE OS DANOS SOFRIDOS, SEM AUMENTAR O PATRIMÔNIO ANTERIOR AO GRAVAME EXPROPRIATÓRIO. NA DESAPROPRIAÇAO NAO OCORRE ATRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE POR QUALQUER FORMA DE NEGOCIO JURÍDICO AMOLDADO AO DIREITO PRIVADO E NAO SE CONFIGURA O AUMENTO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. O IMPOSTO DE RENDA NAO INCIDE SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO.

2. MULTIPLICIDADE DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

3. RECURSO IMPROVIDO."(REsp 118.534/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 19/12/1997)

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Porquanto tratar-se de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do art. 543-Cdo Código de Processo Civil, determino, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos Ministros dessa Colenda Primeira Seção, aos Tribunais Regionais Federais, bem como aos Tribunais de Justiça dos Estados, com fins de cumprimento do disposto no parágrafo 7.º do artigo 543-C do Código de Processo Civil (arts. 5º, II, e 6º, da Resolução 08/2008).

É o voto.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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