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Novo episódio da série “Funrural”: Medida Provisória nº 793/2017

Agenda 03/08/2017 às 10:45

Sem a publicação do acórdão no RE nº 718.874 e sem o julgamento da ADI nº 4395, por que a pressa na adesão do produtor e da agroindústria no programa de regularização?

Nesta terça-feira, a notícia do dia foi a Medida Provisória 793, criadora do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) da Receita Federal do Brasil, uma apressada medida de “regularização”, mas principalmente de cobrança retroativa do produtor diante das contribuições do chamado “Funrural”, que deixou de ser recolhido nos últimos anos.

Uma série de discussões a respeito do chamado Funrural – embora inexistente desde a promulgação da Constituição de 1988 – já persiste por anos, em que tramitou o Recurso Extraordinário nº 718.874 no Supremo Tribunal Federal, com participação processual das principais entidades representativas do setor produtivo.

Durante este período, o produtor, pessoa física, muitas vezes desorientado ou mal orientado, deixou de recolher ou solicitar comprovantes de retenção desta contribuição definida pelo artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, duvidosamente recepcionado pela Constituição de 1988, a qual extinguiu as categorias “urbano” e “rural” das contribuições previdenciárias, em atenção ao princípio da isonomia constitucional.

Através do Recurso Extraordinário 718874, o Supremo Tribunal Federal declarou “constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001”.

Produtores acabaram se colocando na ilegalidade perante a arrecadação, sujeitos às penalidades de diversas áreas, acreditando, de maneira equivocada, nos resultados do citado recurso extraordinário, que têm seus efeitos vinculados apenas para uma das quase 15.000 (quinze mil) ações em trâmite pelo país, ou seja, apenas para aqueles que ajuizaram suas ações judiciais com pedido de “liminar” ou não.

Declarada a constitucionalidade ou validade desta contribuição no processo que resolve a situação daqueles que estavam “em juízo”, em uma ação cujo controle de constitucionalidade era concentrado, afetando apenas àquelas ações em trâmite, em regime de “repercussão geral”, desenrolaram-se em seguida vários episódios institucionais, em âmbito legislativo, executivo e judiciário de um problema que custa ao agronegócio brasileiro quase 7 (sete) bilhões de reais.

Isto porque trata-se de declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade (incidental), com eficácia de coisa julgada somente entre as partes do processo cujo incidente foi arguido e aos processos afetados com repercussão geral.

Em outras palavras, aos produtores rurais que ajuizaram ações, serão extintas, muito pior para aqueles que sequer ajuizaram, aguardando resultado desta demanda (RE 718874), irregulares perante o Fisco, pois para estes últimos, nunca houve desobrigação de recolhimento do imposto. Para as referidas ações ajuizadas e que serão extintas, já explicados os efeitos do controle incidental de inconstitucionalidade, não há a tão comentada modulação de efeitos da decisão, já que, via de regra, são retroativos (ex tunc).

No LEGISLATIVO são vários projetos de lei e normativas na tentativa de alteração, extinção, remissão e negociação desta contribuição social com natureza previdenciária, sem qualquer aprovação até o momento, todas ainda em trâmite.

No JUDICIÁRIO, importante lembrar que ainda está em trâmite a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4395, esta sim, com possibilidade de produzir efeitos para todos aqueles que ajuizaram ou não ações, como também com possibilidades de efeitos pretéritos, pela natureza de seu controle de constitucionalidade.

Neste tipo de ação, o controle de constitucionalidade não é incidental. Se, porventura, houver a inconstitucionalidade do Funrural, nesta demanda, haverá revogação total dos dispositivos conflitantes com a Constituição Federal; no caso, a isonomia previdenciária urbana e rural, com efeito retroativo (ex tunc) e para todos (erga omnes), desconstituindo todas as situações originadas durante a vigência desta lei.

Detalhe. No Judiciário ainda não houve publicação da decisão colegiada, ou seja, o acórdão deste Recurso Extraordinário nº 718.874, em que, mesmo que de maneira remota, pela natureza processual já explicada, poderá ser apresentado recurso de “embargos de declaração” para tentativa de modulação dos efeitos desta decisão para que não atinja dívidas passadas pelo não recolhimento da contribuição.

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E no EXECUTIVO, por sua vez, a Medida Provisória 793 trouxe um apressado prazo, até 29 de setembro, e atrativas condições para que tanto o produtor (pessoa física - contribuinte direto) quanto a agroindústria (sub-rogado no recolhimento em nome do produtor) façam adesão ao referido programa de regularização para parcelamentos, descontos e reduções garantidas por lei.

Embora não tenha acontecido como esperado ansiosamente pelo setor, ao menos houve a redução da contribuição de uma soma de 2.3%, para 1,5% da receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física, a partir de janeiro de 2018, já somados a SAT/RAT de 0,1% (um décimo por cento) e a contribuição destinada ao SENAR de 0,2% (dois décimos por cento).

Com a nova legislação, poderão ser quitados os débitos das contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ("FUNRURAL"), devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, vencidos até 30 de abril de 2017.

Para isso a adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) deverá ser efetuada até o dia 29 de setembro de 2017, e, por meio desta, a liquidação dos débitos PARA O PRODUTOR PESSOA FÍSICA atenderá as seguintes regras:

a) pagamento de, no mínimo, 4% (quatro por cento) do valor da dívida consolidada, sem quaisquer reduções, em até 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e

b) pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com reduções de: 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e 100% (cem por cento) dos juros de mora.

O valor das parcelas, segundo o PRR, não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais).

Para quem ADQUIRE produção rural e retém o imposto, a exemplo da AGROINDÚSTRIA, o prazo de adesão ao PRR é o mesmo e as condições são as seguintes:

a) o pagamento de, no mínimo, 4% (quatro por cento) do valor da dívida consolidada, sem quaisquer reduções, em até 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e

b) pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com reduções de: 25% (vinte e cinco) por cento das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e 100% (cem por cento) dos juros de mora.

Neste caso, as parcelas mínimas são de R$ 1.000,00 (mil reais).

Futuramente a Medida Provisória (MP) será aprovada ou não pelo Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. O prazo de vigência da MP é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período (art. 62 da Constituição Federal).

Fato é que, toda documentação de recolhimento pela pessoa física ou retenção pela pessoa jurídica negociante, deve estar devidamente organizada para evitar cobranças indevidas, gestão é palavra de ordem.

Neste sentido, importante é a leitura da Instrução Normativa da Receita Federal nº 971, de 13/11/2009, que determina que a responsabilidade pelo recolhimento do Funrural é “da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial”.

O parágrafo 5º do mesmo artigo ainda destaca que a responsabilidade da agroindústria prevalece quando a comercialização envolver produção rural de pessoa física, “qualquer que seja a quantidade, independentemente de ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário”. Por fim, o parágrafo 7º dispõe que a empresa adquirente da produção fica “diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as normas vigentes”.

E uma curiosidade que fica é a seguinte. Sem a publicação do acórdão no Recurso Extraordinário nº 718.874 e sem o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4395, por que a pressa na adesão do produtor e da agroindústria no programa de regularização?

Aguardamos pelos próximos episódios da série “Funrural”.

Sobre o autor
Pedro Puttini Mendes

Advogado, Consultor Jurídico (OAB/MS 16.518, OAB/SC nº 57.644). Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Sócio da P&M Advocacia Agrária, Ambiental e Imobiliária (OAB/MS nº 741). Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Colunista de direito aplicado ao agronegócio para a Scot Consultoria. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. Membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA), Membro Consultivo da Comissão de Direito Ambiental e da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco. Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Anhanguera (2011). Cursos de Extensão em Direito Agrário, Licenciamento Ambiental e Gestão Rural. PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA: "Pantanal Sul-Mato-Grossense, legislação e desenvolvimento local" (Editora Dialética, 2021), "Agronegócio: direito e a interdisciplinaridade do setor" (Editora Thoth, 2019, 2ª ed / Editora Contemplar, 2018 1ª ed) e "O direito agrário nos 30 anos da Constituição de 1988" (Editora Thoth, 2018). Livros em coautoria: "Direito Ambiental e os 30 anos da Constituição de 1988" (editora Thoth, 2018); "Direito Aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar" (Editora Thoth, 2018); "Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul - explicada e comentada" (Editora do Senado, 2017).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Pedro Puttini. Novo episódio da série “Funrural”: Medida Provisória nº 793/2017: Questões pendentes no Executivo, Legislativo e Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5146, 3 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59526. Acesso em: 22 nov. 2024.

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