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Bonapartismo parlamentar

Agenda 07/08/2017 às 13:55

Um golpe parlamentar instituiu uma ditadura inconstitucional no Brasil, que assumiu feições claras de um bonapartismo parlamentar. A solução para essa crise ética, política, econômica e social vem se mostrando cada vez mais distante.

O Bonapartismo Parlamentar no Brasil é racista, elitista, arcaico, machista, fascista e entreguista (dos interesses internacionais). Para dizer o mínimo:

Conclui-se, preliminarmente, que: Bonaparte tomou o poder pela via constitucional.

Ao largo disto, o mesmo Parlamento que barrou as investidas do Ministério Público Federal – sustentado pelo chamado “Centrão”, outrora liderado por Eduardo Cunha e hoje preso – negocia os cargos dos “infiéis”: os que votaram, na suposta base aliada, pela continuidade do processo criminal.

O jogo de forças, no “toma lá, dá cá”, colocou, evidentemente, o Executivo nas mãos do Legislativo. O Poder Legislativo, que deveria ser fiscal público, torna-se um bloco chantagista. Enquanto houver recursos públicos para abastecer as bases do Centrão – mais a Bancada BBB (Boi, Bala, Bíblia e Bancos) – o Executivo estará a salvo do Judiciário.

Porém, sem recursos públicos que financiem a troca de votos, pode-se repetir o mesmo feito de 2016. Hoje, o golpe parlamentar que instituiu a Ditadura Inconstitucional assume feições claras de Bonapartismo Parlamentar. Certamente que é o fascismo político; com a reserva de que no passado levou Hitler ao poder no Palácio do Reichstag alemão.

Como solução da crise ética, política, econômica e social, este mesmo Parlamento nacional, que barrou as investigações mais sérias do Executivo na era republicana, se apresenta, outra vez, como portador do Poder Constituinte: quer seja para imprimir “nova” Constituição (A Polaca?), quer seja para instituir o Parlamentarismo em mini reforma constituinte. O miolo do modelo é formado pela lista fechada – ou “Distritão” – a fim de assegurar a perduração do caciquismo. A chancela de Distritão, por si, talvez já nos diga muitas outras coisas.

Além de toda a ilegalidade/imoralidade das propostas, por óbvio, um Parlamento como este – a exemplo do Deputado que fez tatuagem de Henna, em homenagem ao presidente – não tem condições mínimas de credibilidade, menos ainda de legitimidade, para modificar a hermenêutica constitucional nesse porte de adulteração.

Não se troca de Constituição, ou de seus preceitos insculpidos na seara do Estado Constitucional, em desfavor da teleologia, sem pagar o preço da história. O legado de séculos na construção da Justiça Social não pode ser banalizado, demovido por Parlamento tão sem expressão e qualidade ética e jurídica.

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Ademais, se é que se pode falar desse modo, aí sim ocorreria “mutação constitucional”, pois, descontrolado, o Parlamento tomaria do Poder Constituinte Derivado para anular todas as afirmações constitucionais de 1985-1988. Além de se portar como mais relevante ou viril (na linguagem do realismo político), o poder derivado seria a negação do próprio Poder Constituinte Originário.

A mutação, como se sabe, não é um referendo à lógica. E, portanto, perde-se de uma única ação a teleologia e a ontologia. Se na natureza a mutação oferece bizarrices, no direito não é diferente.

De certo modo, foi o que ocorreu com a Constituição de Weimar (Alemanha/1919), subjugada para atender à ascensão e ao exercício do monopólio da violência pelos nazistas. A mutação constitucional gerou o seu contrário, como um câncer a devorar o organismo hospedeiro.

Em conclusão, a lógica leva a crer que a mutação constitucional repensada em sofismas fascistas, em 2017, mas com o codinome de Parlamentarismo, é fruto dileto da árvore envenenada do Bonapartismo Parlamentar. Ou seja, reinquirindo-se 2016, não se trata de outro golpe institucional. É mais do mesmo, só que em fase agudizada pelo fascismo que data do impeachment.

Em outros termos, como salvaguarda do telos que construiu a Constituição Federal de 1988, a tarefa que nos cabe é “bem interpretar para melhor combater” o avanço do fascismo como grave ameaça jurídica e social. Em sentido nomológico (da estrutura do direito construído desde 1988), o “voluntarismo jurídico” do presente nos levará direto ao passado sombrio.

Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Bonapartismo parlamentar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5150, 7 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59622. Acesso em: 22 nov. 2024.

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