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Loterias. Estados-membros. Pacto federativo

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Agenda 03/09/2017 às 10:40

III. Considerações finais

25. Como vimos, as Loterias são muito antigas, remontam à antiguidade, e no Brasil, desde o Império, pela Corte e Províncias, e na República, em igual sentido, pela União e Estados-membros (antigas Províncias), concorrentemente, com o destino de suas receitas, em parte, às ações sociais, in lato sensu, com o chamado fomento público.

26. Os Estados-membros têm a competência para prestar o serviço público de Loterias, no âmbito de sua territorialidade: a) por força de sua competência residual, com autonomia (art. 18 c/c art. 25, § 1º), considerando, inclusive, b) pela inexistência de previsão constitucional de exclusividade à União; e, assim, c) pelo princípio constitucional da isonomia entre os Estados (art. 4°, inc. V), norteando-se pelo princípio da eficiência (art. 37 da CR).

27. Qualquer movimento em sentido contrário, sem amparo constitucional, importa em violação à forma federativa brasileira, com quebra à harmonia, isonomia, equilíbrio, sem intervenção, e à autonomia dos entes federativos.


Notas

[1] http://www.tudosobreloterias.com.br/historia-loterias/no-mundo/ - Acesso em 20.06.2017;

[2] Duarte, José, Comentários à Lei das Contravenções Penais, Vol. 1, 1944, 1ª, e 1958, 2ª ed.

[3] http://www.infoescola.com/historia/historia-das-loterias-no-brasil/ - Acesso em 20.06.2017;

[4] http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/774/000103.html - Acesso em 20.06.2017;

[5] http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/774/000105.html - Acesso em 20.06.2017;

[6] http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/774/000100.html - Acesso em 20.06.2017;

[7] http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/774/000101.html - Acesso em 20.06.2017;

[8] http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/774/000021.html - Acesso em 20.06.2017;

[9] http://www.infoescola.com/historia/historia-das-loterias-no-brasil/ - Acesso em 20.06.2017;

[10] Barroso, Luis Roberto, Parecer Privado sobre competências da União e Estados-membros sobre o serviço público de loterias, para Estado de Santa Catarina e Associação Brasileira de Loterias Estaduais - ABLE, inserto como Anexo 10, da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 455 – PI;

[11] SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., São Paulo : Malheiros, 1992, p.s 517/518;

[12] Moraes, Alexandre de, Direitfo Constitucional, Alexandre de Moraes – 29 ed. São Paulo : Atlas, 2013, p. 284;

[13] Obra citada, p. 308;

[14]Barroso, Luís Roberto, Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais  e a construção do novo modelo / Luís Roberto Barros. – ed. – São Paulo : Saraiva, 2010, p.s. 172/173;

[15] “A eficiência não pode ser entendida apenas como maximização do lucro, mas sim como um melhor exercício das missões de interesse coletivo que incumbre ao Estado,2 que deve obter a maior realização prática possível das finalidades do ordenamento jurídico, com os menores ônus possíveis, tanto pra o próprio Estado, especialmente de índole financeira, como para as liberdades dos cidadãos” – Aragão, Alexandre Santos, Alexandre Santos Aragão, Princípios de direito administrativo : legalidade, segurança jurídica, impessoalidade, publicidade, motivação, eficiência, moralidade, razoabilidade, interesse público / Thiago Marrara, (organizador). – São Paulo : Atlas, 2012, p. 375;

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[16] Alexandre Santos Aragão expõe a problemática do status jurídico das pessoas e empresas que usufruem os serviços públicos, de um lado, sob a ótica privatista, o consumidor, e de outra, publicista, que enfoca o cidadão-usuário – in ARAGÃO, Alexandre Santos de, Direito dos serviços públicos, 2ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 2008, p. 500;

[17] OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de, O Contrato de Gestão na Administração Pública Brasileira, Tese de orientação de Odete MEDAUAR, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP, 2005, p. 279;

[18] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanello, 21ª ed., Direito Administrativo, São Paulo : Atlas, 2008, p. 79;

[19] Tácito, Caio, R. Dir. Proc. Geral, Rio de Janeiro, (40), 1988, pp. 50/63, p. 52;

[20] Parcerias na administração pública : concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas, Di Pietro , Maria Sylvia Zanella, 5. ed. – 2. Reimpressão – São Paulo : Atlas, 2006, p. 28.

[21] “A designação “Terceiro Setor” identifica área pertinente e implica com a solução das questões sociais: O Primeiro Setor é o Governo, representante do Estado e maior provedor das necessidades de uma coletividade.  No Segundo Setor encontra-se a iniciativa privada, cuja competência administrativa dos meios de produção cuida da satisfação dos anseios individuais.  Com o aumento das carências e ameaças de questões sociais.  Deste último extrato, surge o “Terceiro Setor”, representado por cidadãos integrados em organizações sem fins lucrativos, não-governamentais, voltados para a solução de problemas sociais e com o objetivo final de gerar serviços de caráter público.” - BRASIL, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Manual Básico – Repasses públicos ao terceiros setor, 2007, p. 11;

Sobre o autor
Marcos Octávio Doria de Araujo

Assessor-Chefe Jurídico da Loterj - Loteria do Estado do Rio de Janeiro, Diretor Jurídico do Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Advogado associado ao Escritório FCS Advogados Associados - RJ, Graduado pela Faculdade Nacional de Direito - FND, integrante da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, Mestrado em Administração Pública pela Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro - EBAPE/FGV-RJ. https://www.linkedin.com/in/marcos-araujo-a00361161/

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Marcos Octávio Doria. Loterias. Estados-membros. Pacto federativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5177, 3 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60173. Acesso em: 22 dez. 2024.

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