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Dano moral nos crimes contra a honra no distrito Riacho Pequeno, Município de Belém do São Francisco-PE

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6 . Tutelas e violações

6.1 Casos de injúria

6.1.1. Injúria Racial

Um caso contemporâneo a este trabalho foi relatado por um dos entrevistados que reside no distrito Riacho Pequeno, que é considerado um ato grave. De acordo com ele, uma determinada pessoa o teria chamado de “urubu”, quando o avistou ao passar por uma determinada rua da comunidade, ou seja, fez menção a sua cor negra, fato este que o teria ofendido profundamente, ridicularizado e o deixado com baixa autoestima. No entanto, não houve busca para a reparação do dano.

Esse episódio apresenta elementos relevantes e que devem ser discutidos, pois o ato praticado configura uma prática preconceituosa que é muito reprimida e que é considerada muito grave pelo ordenamento jurídico, pois revela um dos mais crimes repudiados pelo ordenamento jurídico, no que diz respeito a discriminação em razão da cor.

Ele também se enquadra no crime tipificado como injúria racial, pois dispõe o Código Penal: “Injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro”, utilizando elementos referentes à raça, e, no caso em questão, o ato se caracteriza por ser direcionado a uma pessoa determinada e não a um grupo.

Tal ato praticado viola direitos fundamentais, como o que está elencado no inciso III, do artigo 5º, da Constituição Federal: “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

E usar palavras pejorativas com o intuito de magoar, inferiorizar, humilhar outra pessoa é uma forma de tratamento degradante e desumano, na medida em que todos são iguais perante a lei, não cabendo fazer distinção de qualquer natureza, como dispõe o artigo 5º, da Carta Magna.

Terceiro, o fato descrito acima muito mais do que causar constrangimento, humilhação ou ofensa, ele fere um direito fundamental que é o decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, o que faz mensuração da existência do elemento dolo, estando, pois, caracterizada a responsabilidade civil do agressor. Portanto, é cabível o pedido de danos morais em face do ofensor.

A prática de injúria racial pode ser compreendida como uma prática que está diretamente ligada ao racismo, pois ambos têm como objeto em comum a cor como se observa no relato de uma entrevistada que diz, também, que foi vítima de injúria racial, e descreveu que o seu sogro teria afirmado para seu esposo não se casar com ela, porque a família dela só tinha “nego”. A entrevistada contou ter se sentido humilhada, ridicularizada e ofendida com a atitude do sogro.

A injúria racial que é uma forma de manifestação do racismo tem um caráter histórico na comunidade, pois em décadas anteriores, no distrito Riacho Pequeno, havia separação de grupos pelo critério racial, existia o clube dos brancos, do qual pessoas negras não poderiam participar. E apesar de aparentemente, o preconceito ter sido combatido, no entanto, frases pejorativas ainda são usadas como forma de inferiorizar essa raça, como se depreende do caso em questão, ainda, hoje.

Em casos como esses, vê-se que os direitos fundamentais estão sendo violados e que o dano moral não é requerido no contexto local, tendo em vista que situações como essas se repetem sempre, e os agressores não tem respondido judicialmente pelo dano moral por causa do ato praticado, em virtude da inércia do lesado.

Esses atos, no entanto, têm atingido em todas as classes profissionais, até mesmo artistas famosos, no dia a dia, o que confirma que em todas as classes sociais esse tipo de prática tem ocorrido.

Cabe citar aqui um caso muito polêmico que envolve injúria racial que ocorreu a nível nacional, que foi o caso de Maria Júlia Coutinho, conhecida como “Maju”, jornalista da área de meteorologia do Jornal Nacional da TV Globo, que foi vítima de frases como as seguintes: “Só conseguiu emprego no 'Jornal Nacional' por causa das cotas. Preta imunda”; “Não tenho TV colorida para ficar olhando essa preta não”. (DIÁRIO DE PERNAMBUCO).

Outro caso bastante polêmico foi o ocorrido com a atriz Tais Araújo, pois a mesma foi vítima de injúria racial através de sua página no facebook logo após postar uma fotografia com uma imagem sua. O site do Diário de Pernambuco noticia os comentários que se fizeram acerca dela: “Me empresta seu cabelo para lavar louça”, “Te pago com banana”, “Com esse cabelo dá pra lavar a Globo inteira”, “Não sabia que no zoológico tinha câmera”, “Como pode alguém achar bonito esse cabelo de Bombril?”. (DIÁRIO DE PERNAMBUCO).

Diante disso, fatos como estes revelam o desrespeito à integridade moral das pessoas, ilícitos estes que se manifestam das suas mais variadas formas, os quais devem motivar as pessoas a impetrarem ações no âmbito judicial.

6.1.2 Injúria - Ofensa verbal

Outra entrevistada diz ter sido vítima de outra pessoa da comunidade, a qual teria gritado em praça pública com ela, proclamando diversas palavras que teriam ferido a sua honra como “vagabunda”, além de ter partido para a agressão. A mesma afirmou que teria se sentido humilhada, desmoralizada e constrangida com a situação diante de todos que estavam presentes.

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A entrevistada explicou que não litigou na justiça, mas que sabia que o fato daria ensejo ao dano moral. O fato, também de a agressora ter denegrido publicamente a ofendida sem a mesma ter feito sequer provocação, isso revela que agressora agiu com dolo, o que reúne todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva. No caso em análise é possível constatar o dano moral, pois se verifica uma conduta do ofensor que ofende os direitos da personalidade.

Nesse sentido, a honra a qual é objeto de estudo do caso em questão, está prevista no inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal: “são invioláveis (...) a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Acerca disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona da seguinte forma:

EMENTA-DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DEMATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ELEVAÇÃO NECESSÁRIA, COMO DESESTÍMULO AO COMETIMENTO DE INJÚRIA. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS OFENSORES, DA CONCRETIZAÇÃO POR INTERMÉDIO DEVEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E RESPEITABILIDADE E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO OFENDIDO. PREVALECIMENTO DE VALOR MAIOR, ESTABELECIDO PELA MAIORIA JULGADORA EM R$ 500.000,00.

1.- Matéria jornalística publicada em revista semanal de grande circulação que atribui a ex-Presidente da República a qualidade de “corrupto desvairado”. 2.- De rigor a elevação do valor da indenização por dano moral, com desestímulo ao cometimento da figura jurídica da injúria, realizada por intermédio de veículos de grande circulação e respeitabilidade nacionais e consideradas as condições econômicas dos ofensores e pessoais do ofendido, Ex-Presidente da República, que foi absolvido de acusação de corrupção cumpriu suspensão de direitos políticos e veio a ser eleito Senador da República. 3.- Por unanimidade elevado o valor da indenização, fixado em R$500.000,00 pelo entendimento da D. Maioria, vencido, nessa parte, o voto do Relator, acompanhado de um voto, que fixavam a indenização em R$ 150.000,00. 4.- Recurso Especial provido para fixação do valor da indenização em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Resp 1120971/ RJRecurso Especial 2008/0112653-7-relator Sidnei Beneti (1137) terceira turma. (destaques nossos).

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a configuração do dano moral pela prática da injúria. Diante do julgado, verifica-se que a aplicabilidade do dano moral deve cumprir suas finalidades, ou seja, o juiz ao analisar o caso considera vários fatores antes de aplicar a punição.

6.1.3 Injúria – Religião

Um outro caso que também chama bastante atenção, relatado por uma entrevistada, foi o caso de algumas pessoas que se encontravam reunidas na igreja evangélica, prestando culto e uma certa pessoa adentrou no local e jogou uma lata de lavagem no meio do salão, fazendo referência aos porcos. Todos, então, ficaram profundamente ofendidos, pois o sujeito naquele instante estaria ferindo o sentimento de todos os fiéis, além do desrespeito a liberdade de culto das mesmas. No entanto, os evangélicos não buscaram reparação para o dano moral.

Diante do exposto, cabe lembrar que a injúria não é praticada apenas por palavras, mas também pode ser manifestada por meio de gestos e outras ações.

Diante do fato, verifica-se que o ato praticado pelo ofensor violou o inciso VI, do artigo 5º, da Constituição Federal que dispõe: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais do culto e suas liturgias”. Assim, o sujeito feriu um direito fundamental e poderia eventualmente ser condenado a reparação do dano como dispõe o inciso X, do artigo 5º, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Também, enquadra-se na tipificação do Código Penal: “Injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro”, utilizando elementos referentes à religião.

No caso em apreço entra em questão a violação do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual está elencado na Constituição Federal.

Dessa forma, ofender outra pessoa, por qualquer meio, é uma atitude que contraria dispositivos legais e, primordialmente, o principal modelo de regramento.

Fatos como esses acontecem porque os responsáveis nunca foram condenados judicialmente a arcar com os danos decorrentes. No caso em questão o dano moral teria a finalidade de compensar os prejuízos sofridos pelo ofendido, apesar de nem sempre ele conseguir voltar ao status quo.

6.2 Caso de calúnia

6.2.1 Calúnia-Furto

Há, também, o caso de um jovem que diz ter sido vítima de calúnia, pois determinadas pessoas lhe imputaram o crime de furto, ou seja, o furto de um bode. O mesmo revela que além de ter tido o seu sentimento ferido, desmoralizado, também teve a sua reputação denegrida diante de muitas pessoas da comunidade, tendo em vista que muitas pessoas perderam a credibilidade nele.

O fato demonstra que o valor social do ofendido foi afetado, tendo em vista que sua reputação foi maculada, o que torna possível o requerimento do dano moral em face do ato de calúnia, pois os ofensores espalharam o fato dentro da localidade.

E muitas pessoas da comunidade reconheceram que foram espalhados esses boatos pelos ofensores, bem como estes próprios reafirmaram que a vítima tinha praticado tal ato, ainda que não tivessem certeza da materialidade do fato, isto é, mesmo não ficando provado que tal ato havia se consumado, o que caracteriza ainda mais o crime de calúnia.

A calúnia é configurada quando alguém atribui a outrem um fato tipificado como crime na legislação. O Código Penal traz esse conceito, no seu artigo 138: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”.

Não se pode negar, portanto, que a conduta da pessoa que lhe caluniou SE mostra motivo suficiente para que este seja responsabilizado pelos danos sofridos pela vítima. Trata-se, então, tal caso de dano moral, ficando comprovado o dano sofrido pelo ofendido o qual encontra guarida na lei.

É importante ainda enfatizar que ter seu nome associado ao de ladrão de bode, fato este que não ocorreu, é um ato prejudicial à integridade psicológica do ofendido, bem como a sua honra, e uma violação aos direitos da personalidade, os quais são protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, pois o simples ato do ofensor de pôr simples suspeita dizer para um grande número de pessoas, sem ter provas, que alguém lhe furtou um bode é uma ofensa muito grave que atinge a honra objetiva e subjetiva de alguém. Diante dessas circunstâncias se elucida, a repercussão do ato atribuído à referida vítima.

Cabe ressaltar que o valor do dano deve ter como princípio basilar o da razoabilidade, pois o magistrado não deve causar enriquecimento ilícito da parte ofendida, bem como não pode arbitrar um valor que não corresponda a uma sanção a parte que causou o prejuízo tendo em vista que estaria causando um desequilíbrio no arbitramento.

Em decorrência de as pessoas não ocuparem a maior parte de seu tempo exercendo alguma atividade, isso sempre possibilitou, e, ainda tem possibilitado, as chamadas “fofocas”, pois a maior parte das pessoas observa muito o cotidiano uma das outras, costumam fazer julgamentos pessoais acerca de outras pessoas, e devido a existência de certas indiferenças entre elas, isso propicia o surgimento de crimes como calúnia e difamação, fatos como esses típicos de lugares pequenos.

Essa prática, no entanto, não pode ser aceita como algo inofensivo, na medida em que é possível verificar danos concretos de ordem moral, psicológica e social, que afetam e violam os direitos da pessoa humana, os seus valores, os seus relacionamentos pessoais e interpessoais.

Na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco se encontram julgados que tratam da condenação de pessoas a reparação do dano moral por calúnia:

EMENTA-APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INTEMPESTIVIDADE REJEITADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, ACUSAÇÃO INDEVIDA DE ROUBO DE CARGA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO.

A alegação de cometimento de crime, quando infundada, dá ensejo à reparação por danos morais. O valor do dano moral deve se orientar pelo princípio da razoabilidade. Descabe fixação de valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar um valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Os danos materiais demandam prova inequívoca de sua ocorrência. Ausente tal prova, afasta-se a indenização pleiteada. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. (Apelação cível n.º 111208-5. Relator Itamar Pereira da Silva Júnior, 2008).

Assim, vê-se que esse tipo de comportamento é reprovável pelos tribunais brasileiros e especificamente pela jurisprudência pernambucana, pois pelo que se depreende do caso objeto de ementa citado acima, mesmo o juiz tendo conhecido a pretensão de redução do valor arbitrado em sede de apelação não rejeitou o fato de a vítima ter sofrido dano moral, reconhecendo o caráter reparatório e pedagógico da condenação.

Nesse aspecto, é imprescindível ao magistrado atender aos fins sociais da condenação.

6.3 Caso de difamação

6.3.1 Difamação – adultério

Outro exemplo que ocorreu, foi o de uma senhora casada que teve seu nome difamado dentro da localidade, pois esta conta que a tentaram prejudicar espalhando o boato de que ela traia o esposo, a qual se sentiu coagida por pessoas do seu convívio a confessar tal ato e menciona que não o praticou, fato este que a levou a se afastar do convívio social, do seu âmbito de trabalho, e de seu grupo religioso, o que desencadeou um estado depressivo, de baixa-estima e desmoralização diante dos que a conhecia na localidade, considerando que se trata de um lugar pequeno, no qual todos se conhecem, aspecto este que traz maior repercussão do fato no distrito.

Ante o exposto, o caso em questão revela a existência de grandes prejuízos a ofendida, tendo em vista que inúmeras pessoas tomaram ciência do fato, expondo assim a integridade moral da mesma, diante das pessoas que compõem o distrito, o que faz jus a indenização pelo dano moral sofrido em decorrência da difamação, o que traz em discussão a questão da proteção do bem imaterial que integra os direitos da personalidade, bem este que é inalienável, irrenunciável e imprescritível que é o direito de imagem e a integridade moral.

É de se considerar também que a ofendida, pelos fatos relatados, teve inúmeras perturbações psíquicas, fato este que lhe tirou o sossego e que a fez passar muitas noites sem dormir e que faz enquadrar a conduta dos ofensores no artigo 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Este dano, encontra respaldo, tanto na lei como na jurisprudência. Também dispõe o artigo 927: “Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

No caso em apreço, verifica-se que o ato imputado à ofendida e os danos resultantes do fato repercutiram prejuízos de ordem moral e trouxe constrangimento a mesma, na medida em que ficou em abalado estado emocional, além de que resultou consequências até mesmo em face de suas relações profissionais.

Essa vítima enfrentou dificuldades no seu ambiente de trabalho, a qual se sentiu constrangida e com vergonha de encarar o olhar e a indiferença dos seus colegas de trabalho, bem como a dor a que foi submetida em face de seu conflito com seu esposo, o qual passou a lhe tratar com indiferença e repugnância, ameaçando até mesmo pedir a separação da união conjugal. E apesar de o ato de adultério não ser mais tipificado como crime se deve considerar que a mesma foi difamada em face dos que integram o seu grupo religioso e que a cultura local ainda preserva certas condutas pautadas na religião como a fidelidade conjugal.

No que diz respeito ao dano moral esta se configurou porque a conduta do ofensor atingiu aspectos íntimos da sua personalidade, causando lesão ao bem imaterial.  Acerca do tema, o Tribunal de Justiça de Pernambuco tem decisões no sentido de conceder à mulher que tem sua honra violada a reparação do dano moral:

INDENIZAÇÃO. DIFAMAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE ADULTÉRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BOA FAMA E REPUTAÇÃO. DIREITO À HONRA. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA. 1-É notório que a pública exposição da mulher ao ridículo, a quem se imputa a prática de adultério, figura já banida do nosso ordenamento jurídico, com o evidente propósito de comprometer a sua idoneidade moral perante a vizinhança, colegas de trabalho e familiares, é motivo bastante a causar ofensa moral passível de ser reparada civilmente. 2-O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. (Apelação Cível 0277302-2-Relator José Fernandes).

Ninguém, pois está desamparado pela lei, pois mostram as sentenças prolatadas no Tribunal de Justiça de Pernambuco que aquele que comete esses atos ilícitos não estão livres de responderem na esfera cível por suas condutas as quais são repudiadas pelo ordenamento jurídico, pelos tribunais, pela doutrina.

Sobre os autores
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Jordana Rafaela Nogueira; PEREIRA, Manoel Messias. Dano moral nos crimes contra a honra no distrito Riacho Pequeno, Município de Belém do São Francisco-PE. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5299, 3 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60310. Acesso em: 30 abr. 2024.

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